PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753401-94.2020.8.18.0000
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: WELLINGTON ALVES DA SILVA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da primeira fase da dosimetria. Nas consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.
2. Da segunda fase da dosimetria. Constata-se que na segunda fase da dosimetria, o Magistrado de piso reconheceu em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, I e II, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena do crime de roubo majorado ao mínimo legal.
3. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar da primeira fase a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, apenas para afastar da primeira fase a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 1767344, fls. 05/15) interposta por WELLINGTON ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 13 de junho de 2017, por volta das 05:00 horas, na quadra E, bloco D6, apartamento 1, no Condomínio Bosque Sul, nesta Capital, ter subtraído, com outros dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça com emprego de uma faca, o aparelho celular e uma mochila com objetos pessoais das vítimas Maria Luíza Marques Guedes Almendra e Thaynar de Araújo Sousa Santos.
Narra a denúncia que:
“ Na citada ocasião, as vítimas saíam de sua residência, situada no endereço supracitado, quando, nos fundos do referido bloco foram surpreendidas por três homens, todos armados com faca, que mediante grave ameaça subtraíram-lhes o aparelho celular e uma mochila contendo: 03 (três) livros didáticos, 01 (um) caderno, 01 (uma) pasta. 01 (um) estojo e 08 (oito) peças de roupas femininas.
Após o fato, os infratores evadiram-se do local, e os vizinhos que presenciaram o delito os perseguiram, conseguindo capturar o multicitado, que estava visivelmente embriagado.
A polícia foi acionada e diante dos fatos, o denunciado foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis. Os demais comparsas ainda não identificados, não foram capturados.
As vítimas reconheceram indubitavelmente WELLINGTON ALVES DA SILVA como um dos autores do roubo contra ambas.
MARIA LUÍZA teve sua mochila devidamente restituída, como consta do auto de restituição às fls. 14, em anexo.
Em sede de interrogatório, o multicitado confirmou que ele juntamente com outros dois comparsas, praticaram roubo contra as vítimas. ”
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: a) que seja reformada a sentença para fixar a pena base no mínimo legal, aduzindo não haver circunstâncias desfavoráveis; b) que sejam aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 1767344, fls. 17/22), o Ministério Público Estadual opina pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4127031, fls. 01/12), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída as consequências do crime.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa, inicialmente, fundamenta o pleito na reforma da sentença para fixar a pena base no mínimo legal, aduzindo não haver circunstâncias desfavoráveis.
A análise dos autos revela que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Culpabilidade- exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que um dos comparsas do acusado portava arma de fogo. Nestes termos, a prática do crime com este tipo de armamento, potencializa o risco de lesão grave à vítima, haja vista a maior possibilidade de disparo, ainda que acidental.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, reputo válida a fundamentação, pois o MM. Juiz a quo destacou que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo por um dos comparsas, como afirmou a vítima Thaynar de Araújo Sousa Santos no seu depoimento em juízo.
Ressalta-se que o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância elementar objetiva do crime de roubo, comunica-se a todos os envolvidos na ação delitiva, inteligência do artigo 30 do Código Penal. Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral, composta pelo depoimento da vítima, que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, imperiosa a manutenção da majorante prevista no artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de duas causas especiais de aumento de pena de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) autoriza a migração de uma delas para a sua utilização na primeira fase com o fito de modular negativamente a culpabilidade, como ocorreu no presente caso, não havendo que falar em bis in idem.
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “consequências do crime foram graves, ante o natural abalo psicológico causado às vítimas, além de não terem recuperado todos os objetos roubados.”
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.
Da mesma forma, a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
Considerando que apenas uma circunstância deve ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) de reclusão.
Por fim, a defesa requer que sejam aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. Constata-se que na dosimetria, o Magistrado de piso reconheceu em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, I e II, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena do crime de roubo majorado ao mínimo legal, in verbis:
“Não há circunstâncias agravantes, verifica-se, no entanto, as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, I e II, “d”, do CP. Nestes termos, fixa-se a pena, nesta fase em 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo em vista que nesta fase não se pode atenuar a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato ( Súmula 231 do STJ).”
Entretanto, sustenta o apelante o necessário overruling da Súmula 231, do STJ, para que incidam as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado aquém do mínimo legal.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante estejam presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não podem essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação das atenuantes vindicadas, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Portanto, considerando a aplicação da súmula 231 mantenho nesta fase a pena fixada de 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase verifica-se a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, Dessa forma, majoro a pena em 1/3 (um terço), permanecendo a pena a acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 21 (vinte e um dias) dias-multa.
Considerando, ainda, que o acusado cometeu o roubo contra duas vítimas diferentes (concurso formal), exaspero a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0753401-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELLINGTON ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021