Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0713583-72.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - Ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade, fundamentou o Togado a quo, afirmando que: “A culpabilidade merece um juízo de reprovação além da tipificação penal, uma vez que o réu, de inopino, atentou contra a vida da vítima, sem que esta tenha lhe causado nenhum mal, perpetrando, assim, conduta de reprovabilidade acentuada.” (Núm. 872774 – Pág. 410). De fato, a culpabilidade do acusado merece ser sopesada em seu desfavor, afinal, restou devidamente demonstrado que o recorrente agiu de inopino, surpreendendo a vítima com um golpe de faca (peixeira) na região do maxilar direito, sem qualquer discussão prévia. Ressalte-se que o ofendido quase foi degolado. Portanto, evidente a acentuada reprovabilidade de sua conduta, que extrapolou o inerente ao tipo penal em apreço. II - Noutro ponto, levando-se em consideração as declarações da vítima e as provas produzidas, acertadamente levou em consideração o Magistrado o percurso criminoso empreendido, ou seja, do momento em que houve a abordagem até a interrupção do ato. Os atos executórios empreendidos pelo acusado ficaram muito próximos da consumação, daí a diminuição em 1/3 (um terço). III - O embargante, portanto, pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. IV - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713583-72.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713583-72.2019.8.18.0000

APELANTE: RUAN PINHEIRO DA GUIA

 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I - Ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade, fundamentou o Togado a quo, afirmando que: “A culpabilidade merece um juízo de reprovação além da tipificação penal, uma vez que o réu, de inopino, atentou contra a vida da vítima, sem que esta tenha lhe causado nenhum mal, perpetrando, assim, conduta de reprovabilidade acentuada.” (Núm. 872774 – Pág. 410). De fato, a culpabilidade do acusado merece ser sopesada em seu desfavor, afinal, restou devidamente demonstrado que o recorrente agiu de inopino, surpreendendo a vítima com um golpe de faca (peixeira) na região do maxilar direito, sem qualquer discussão prévia. Ressalte-se que o ofendido quase foi degolado. Portanto, evidente a acentuada reprovabilidade de sua conduta, que extrapolou o inerente ao tipo penal em apreço.

II - Noutro ponto, levando-se em consideração as declarações da vítima e as provas produzidas, acertadamente levou em consideração o Magistrado o percurso criminoso empreendido, ou seja, do momento em que houve a abordagem até a interrupção do ato. Os atos executórios empreendidos pelo acusado ficaram muito próximos da consumação, daí a diminuição em 1/3 (um terço).

III - O embargante, portanto, pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

IV - Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713583-72.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RUAN PINHEIRO DA GUIA
 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RUAN PINHEIRO DA GUIA, inconformado com o acórdão (Núm. 3413374 – Págs. 01/04) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 3706311 – Págs. 01/05), sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor culpabilidade. Noutro ponto, sustenta equívoco no julgado, ao argumento de que a redução pela tentativa ( art. 14, II, do CP) deveria ter sido aplicada no grau máximo (2/3), e não no mínimo, como fez o Magistrado a quo.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios (Núm. 3890518 – Págs. 01/09).

Eis o breve relatório.


 




 


VOTO


 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou equivocado quanto à justificação da valoração negativa do vetor culpabilidade. Noutro ponto, alega que houve equívoco no acórdão porque a redução pela tentativa ( art. 14, II, do CP) deveria ter sido aplicada no grau máximo (2/3), e não no mínimo, como fez o Magistrado a quo.

Sem razão.

No que tange à valoração negativa da culpabilidade, argumentamos que:

Na espécie, ao analisar a circunstância judicial da culpabilidade, fundamentou o Togado a quo, afirmando que: “A culpabilidade merece um juízo de reprovação além da tipificação penal, uma vez que o réu, de inopino, atentou contra a vida da vítima, sem que esta tenha lhe causado nenhum mal, perpetrando, assim, conduta de reprovabilidade acentuada.” (Núm. 872774 – Pág. 410). De fato, a culpabilidade do acusado merece ser sopesada em seu desfavor, afinal, restou devidamente demonstrado que o recorrente agiu de inopino, surpreendendo a vítima com um golpe de faca (peixeira) na região do maxilar direito, sem qualquer discussão prévia. Ressalte-se que o ofendido quase foi degolado. Portanto, evidente a acentuada reprovabilidade de sua conduta, que extrapolou o inerente ao tipo penal em apreço.”

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exarcebação do aludido vetor.

Com relação à fração utilizada pela tentativa (art. 14, II, do CP), por sua vez, esclarecemos que “(…) levando-se em consideração as declarações da vítima e as provas produzidas, acertadamente levou em consideração o Magistrado o percurso criminoso empreendido, ou seja, do momento em que houve a abordagem até a interrupção do ato. Os atos executórios empreendidos pelo acusado ficaram muito próximos da consumação, daí a diminuição em 1/3 (um terço).”

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0713583-72.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RUAN PINHEIRO DA GUIA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021