Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0756293-39.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756293-39.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756293-39.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: FLORISMAR NONATO DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, que indeferiu pedido do Ministério Público quanto à decretação de prisão preventiva de Florismar Nonato de Lima, sob o argumento de inexistir indicação nos autos de que a liberdade do recorrido configure ameaça à ordem pública, instrução criminal e à aplicação da lei, sendo certo que a não localização do réu para ser citado pessoalmente não se confunde com o status de foragido a gerar a presunção de tentativa de frustração da aplicação da lei penal. 

 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4393112 – Págs. 117/126), o Órgão Ministerial de primeiro grau requer a reforma da decisão, para decretar a prisão preventiva do recorrido, tendo em vista que o recorrido traz consigo condições subjetivas incompatíveis com a concessão da liberdade. 

 
 

Aduz assim que não se mostra cabível deferir o benefício da liberdade ao agente quando presente alguma das hipóteses autorizadoras do decreto de prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, o que é patente nos autos. Colaciona jurisprudências concernentes à espécie. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 4393112 – Págs. 133/140), a defesa do Recorrido pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos. 

 
 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão interlocutória guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 4393112 – Págs. 144/149). 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (Id 4173636 – Págs. 1/4), pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 
 

É o relatório. 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Não foram arguidas questões preliminares. Razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme já relatado, o recorrente se insurge contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, que foi conclusiva pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet de 1º grau, por entender que não subsistem os requisitos da prisão preventiva. 

 
 

Compulsando os autos, tem-se que o recorrido foi preso em flagrante, em razão de ter sido denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (ameaça no âmbito da violência doméstica). 

 
 

Após, o Ministério Público apresentou pedido de prisão preventiva, alegando, em síntese, o risco à ordem pública, bem como o fato de o acusado não ter sido localizado, o qual foi indeferido pelo magistrado a quo, por entender que a liberdade do acusado não gera qualquer intranquilidade social ou abalo à ordem social. 

 
 

Com efeito, é necessário destacar que a prisão preventiva se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente. Vale dizer, a constrição pessoal não se presta para servir como cumprimento antecipado de pena (STF, HC 104394, Min. Ayres Brito, j. 25/10/2011). 

 
 

Da mesma maneira, a necessidade de imposição da prisão preventiva sempre deve ser feita de forma casuística atentando-se para as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. É cediço que a gravidade abstrata do delito não pode servir, de forma isolada, como fundamento para o acautelamento, sob pena de se estabelecer uma espécie de prisão cautelar obrigatória para delitos de determinada natureza. 

 
 

Ademais, cumpre analisar a existência do requisito da prisão preventiva - fumaça do cometimento do crime - compreendido como prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como de seu fundamento - perigo de liberdade - legalmente delimitado por alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 

 
 

Após a verificação da existência do requisito, deve-se realizar análise escalonada acerca da adequação e pertinência da imposição das medidas cautelares diversas, de modo que, verificada a insuficiência e inadequação de todas, aí sim, pode haver a decretação da prisão preventiva. 

 
 

Outrossim, conforme bem fundamentado pelo magistrado na decisão recorrida, o requisito do inciso I do artigo 313 do CPP não se encontra preenchido, uma vez que o delito em questão não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como não foi demonstrada a reincidência em crime doloso, para fins do inciso II do mesmo dispositivo legal. 

 
 

Ademais, asseverou que não restou demonstrado o periculum libertatis, tendo em vista que inexistem elementos concretos a indicar qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 

 
 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria: 

 
 

E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RELAXAMENTO DE FLAGRANTE – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIDO – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não restando configurado qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP, apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviável a reforma da decisão atacada que a indeferiu. 

(TJ-MS 00020274520168120014 MS 0002027-45.2016.8.12.0014, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 13/06/2017, 1ª Câmara Criminal) 

 
 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrido é primário e ostenta bons antecedentes, não havendo contra ele sequer passagem quando menor ou maior de idade; colaborou com as investigações, não resistiu à prisão, a lesão provocada não foi grave, possui endereço certo e ainda há a possibilidade de ser discutido o homicídio privilegiado, nada existindo de concreto no sentido de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. 2. Ausentes elementos concretos que indiquem ser a prisão indispensável para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 3. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-DF - RSE: 20160910058138, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 05/05/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2016. Pág.: 206) 

 
 

Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão cautelar apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar. 

 
 

A propósito, colaciono: 

 
 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETADA EM RAZÃO DE ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO RÉU. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas que não consta nos autos comprovação de endereço certo, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus concedido. 

(STJ - HC: 602181 PE 2020/0191994-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) 

 
 

Dessarte, por esses fundamentos, não há motivo para reformar a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva. 

 
 

Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado em todos os seus termos. 

 
 

É como voto. 

 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR / PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0756293-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

FLORISMAR NONATO DE LIMA

Publicação

21/10/2021