Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000315-46.2014.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. CA sentença baseou-se nas provas produzidas pelas partes, mormente pelo embargante, a quem caberia o ônus de demonstrar que a embargada, de fato, se beneficiou de depósito feito em sua conta. 2. Ocorre que agora, em sede de apelação, o recorrente junta documentos para tentar reformar a sentença de primeiro grau. No entanto, conforme explanado quando da decisão ora embargada, em sede recursal é impossível conhecer de documentos novos, que deveriam ser anexados aos autos na fase de conhecimento, até mesmo para garantir à outra parte contestá-lo, se fosse o caso. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000315-46.2014.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000315-46.2014.8.18.0071

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9.499)

EMBARGADO: VIRGILIO DE OLIVEIRA MATOS

ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.534)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. CA sentença baseou-se nas provas produzidas pelas partes, mormente pelo embargante, a quem caberia o ônus de demonstrar que a embargada, de fato, se beneficiou de depósito feito em sua conta. 2. Ocorre que agora, em sede de apelação, o recorrente junta documentos para tentar reformar a sentença de primeiro grau. No entanto, conforme explanado quando da decisão ora embargada, em sede recursal é impossível conhecer de documentos novos, que deveriam ser anexados aos autos na fase de conhecimento, até mesmo para garantir à outra parte contestá-lo, se fosse o caso. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.


RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 1415998) opostos pelo BV FINANCEIRA S.A em face do Acórdão (ID. 1364594) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido improvido o recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante.

Ademais, alega que, “nas fundamentações do decisum, o Juízo entendeu por condenar a repetição do indébito, sem ao mesmo deixar claro a existência de má-fé por parte deste embargante, para ensejar uma condenação em devolução em dobro dos juros cobrados sobre as tarifas.”

Ao final, requer o provimento dos embargos.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresenta contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, deles conheço, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme afere-se do teor da decisão atacada, a sentença vergastada condenou o apelante/embargante à devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte recorrida, sob o fundamento de que o banco requerido não fez prova de que a apelada efetivamente se beneficiou do valor contratado através do instrumento de nº 195685908. Em relação aos demais contratos celebrados entre apelante e apelada, o magistrado de piso entendeu que não há que se falar em dano, visto que há prova nos autos de que a autora/recorrida se beneficiou dos depósitos feitos pelo banco em seu favor.

Assim, a sentença recorrida foi de parcial procedência em favor da autora, reconhecendo que em apenas um dos contratos o banco não logrou êxito em demonstrar o benefício em favor da recorrida.

A sentença baseou-se nas provas produzidas pelas partes, mormente pelo embargante, a quem caberia o ônus de demonstrar que a embargada, de fato, se beneficiou de depósito feito em sua conta.

Ocorre que agora, em sede de apelação, o recorrente junta documentos para tentar reformar a sentença de primeiro grau. No entanto, conforme explanado quando da decisão ora embargada, em sede recursal é impossível conhecer de documentos novos, que deveriam ser anexados aos autos na fase de conhecimento, até mesmo para garantir à outra parte contestá-lo, se fosse o caso.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI 

 

Detalhes

Processo

0000315-46.2014.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

VIRGILIO DE OLIVEIRA MATOS

Publicação

30/08/2021