TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000315-46.2014.8.18.0071
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADA: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9.499)
EMBARGADO: VIRGILIO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.534)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. CA sentença baseou-se nas provas produzidas pelas partes, mormente pelo embargante, a quem caberia o ônus de demonstrar que a embargada, de fato, se beneficiou de depósito feito em sua conta. 2. Ocorre que agora, em sede de apelação, o recorrente junta documentos para tentar reformar a sentença de primeiro grau. No entanto, conforme explanado quando da decisão ora embargada, em sede recursal é impossível conhecer de documentos novos, que deveriam ser anexados aos autos na fase de conhecimento, até mesmo para garantir à outra parte contestá-lo, se fosse o caso. 3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 1415998) opostos pelo BV FINANCEIRA S.A em face do Acórdão (ID. 1364594) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido improvido o recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante.
Ademais, alega que, “nas fundamentações do decisum, o Juízo entendeu por condenar a repetição do indébito, sem ao mesmo deixar claro a existência de má-fé por parte deste embargante, para ensejar uma condenação em devolução em dobro dos juros cobrados sobre as tarifas.”
Ao final, requer o provimento dos embargos.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresenta contrarrazões no feito.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, deles conheço, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme afere-se do teor da decisão atacada, a sentença vergastada condenou o apelante/embargante à devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte recorrida, sob o fundamento de que o banco requerido não fez prova de que a apelada efetivamente se beneficiou do valor contratado através do instrumento de nº 195685908. Em relação aos demais contratos celebrados entre apelante e apelada, o magistrado de piso entendeu que não há que se falar em dano, visto que há prova nos autos de que a autora/recorrida se beneficiou dos depósitos feitos pelo banco em seu favor.
Assim, a sentença recorrida foi de parcial procedência em favor da autora, reconhecendo que em apenas um dos contratos o banco não logrou êxito em demonstrar o benefício em favor da recorrida.
A sentença baseou-se nas provas produzidas pelas partes, mormente pelo embargante, a quem caberia o ônus de demonstrar que a embargada, de fato, se beneficiou de depósito feito em sua conta.
Ocorre que agora, em sede de apelação, o recorrente junta documentos para tentar reformar a sentença de primeiro grau. No entanto, conforme explanado quando da decisão ora embargada, em sede recursal é impossível conhecer de documentos novos, que deveriam ser anexados aos autos na fase de conhecimento, até mesmo para garantir à outra parte contestá-lo, se fosse o caso.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0000315-46.2014.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuVIRGILIO DE OLIVEIRA MATOS
Publicação30/08/2021