Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0801395-86.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE EDITAL REGULARMENTE PREVISTA E NÃO IMPUGNADA PELOS CANDIDATOS. ACEITAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL POR MEIO DE AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA CLÁUSULA DO EDITAL. RESPEITO À ISONOMIA. CLAÚSULA EDITALÍCIA JÁ APRECIADA EM DIVERSAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE E, UNIFORMEMENTE, JULGADA VÁLIDA E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Manejo de ação popular como um sucedâneo processual para perseguir os fins, meramente individuais, não alcançados em ação ordinária. 2. Desvio de finalidade na propositura da ação popular, por inexistir direito coletivo violado apto a ser reparado nesta via processual. 3. Ausência mínima de provas das alegações formuladas pelo Autor, o que, por si só, conduziria ao reconhecimento da carência de ação por inépcia da inicial. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí está pacificado, no mérito, de maneira uniforme no sentido de se reconhecer a legalidade e validade da referida cláusula do edital ora impugnada, inclusive revogando as medidas liminares anteriormente concedidas. 5. A regra do edital combatida foi claramente redigida, não tendo sido impugnada oportunamente, vinculando a todos os candidatos de maneira igual, inexistindo interesse público na anulação dessa fórmula, que, aí sim, violaria a segurança jurídica e a isonomia. Precedentes da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI. 6. “Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizadas pelos candidatos, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes”. Precedentes do TJPI. 7. O Supremo Tribunal já pacificou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). 8. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 9. Inexistência de ofensa à moralidade pública a ser tutelada no âmbito de ação popular no que diz respeito à cláusula do edital ora questionada, uma vez que não se violou o Princípio da Legalidade e ou o Princípio da Isonomia, porque foi dado a todos os candidatos, de maneira indiscriminada, a oportunidade de saberem quais aspectos da Língua Portuguesa seriam cobrados e como seriam avaliados, cabendo a cada um observá-los, sob pena de se sujeitarem às regras do Edital. 10. Da mesma forma, não se pode falar em violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, notadamente porque o domínio da norma culta foi exigido para avaliar candidatos que pretendem ocupar cargo público de Promotor de Justiça, cuja incumbência, dada a sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, é essencial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal). 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801395-86.2020.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801395-86.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA MIZIARA PORTO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE EDITAL REGULARMENTE PREVISTA E NÃO IMPUGNADA PELOS CANDIDATOS. ACEITAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL POR MEIO DE AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DE DESPROPORCIONALIDADE NA CLÁUSULA DO EDITAL. RESPEITO À ISONOMIA. CLAÚSULA EDITALÍCIA JÁ APRECIADA EM DIVERSAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO PIAUIENSE E, UNIFORMEMENTE, JULGADA VÁLIDA E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Manejo de ação popular como um sucedâneo processual para perseguir os fins, meramente individuais, não alcançados em ação ordinária.

 2. Desvio de finalidade na propositura da ação popular, por inexistir direito coletivo violado apto a ser reparado nesta via processual.

 3. Ausência mínima de provas das alegações formuladas pelo Autor, o que, por si só, conduziria ao reconhecimento da carência de ação por inépcia da inicial.

4. O Tribunal de Justiça do Piauí está pacificado, no mérito, de maneira uniforme no sentido de se reconhecer a legalidade e validade da referida cláusula do edital ora impugnada, inclusive revogando as medidas liminares anteriormente concedidas.

5. A regra do edital combatida foi claramente redigida, não tendo sido impugnada oportunamente, vinculando a todos os candidatos de maneira igual, inexistindo interesse público na anulação dessa fórmula, que, aí sim, violaria a segurança jurídica e a isonomia. Precedentes da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.

6. “Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizadas pelos candidatos, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes”. Precedentes do TJPI.

7. O Supremo Tribunal já pacificou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).

8. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.

9. Inexistência de ofensa à moralidade pública a ser tutelada no âmbito de ação popular no que diz respeito à cláusula do edital ora questionada, uma vez que não se violou o Princípio da Legalidade e ou o Princípio da Isonomia, porque foi dado a todos os candidatos, de maneira indiscriminada, a oportunidade de saberem quais aspectos da Língua Portuguesa seriam cobrados e como seriam avaliados, cabendo a cada um observá-los, sob pena de se sujeitarem às regras do Edital.

10. Da mesma forma, não se pode falar em violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, notadamente porque o domínio da norma culta foi exigido para avaliar candidatos que pretendem ocupar cargo público de Promotor de Justiça, cuja incumbência, dada a sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, é essencial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal).

11. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ DJALMA CRUZ NEVES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Popular, por ele ajuizada em face do Estado do Piauí, do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, que reconheceu a inadequação da via eleita e a incompetência do juízo, como se lê no ID 1548655:

Não se vislumbra, no presente caso, o interesse coletivo necessário ao manejo da ação popular.

Assim, o autor utiliza-se da via inadequada para tutela do direito subjetivo alegado.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, o que faço nos moldes do art. 485, VI, por inadequação da via aleita e incompetência do juízo.

Isento de custas, ante a ausência de má-fé.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação do réu.”

Conforme relatado na sentença (ID 1548655), “o autor busca, afastar o critério de correção previsto no item 10.5.5 do edital nº 01/2018, especificamente que concerne aos erros de português sob a justificativa de o examinador apontou apenas a linha e o tipo de “impropriedade” (ortografia, pontuação, morfossintaxe e propriedade vocabular), sem que o candidato tivesse acesso à indicação precisado erro apenado para formulação dos recursos, e, assim, pudesse exercer o direito ao contraditório e ampla defesa”.

E, em razão disso, foi requerido na inicial, conforme consta da sentença (ID 1548655), “a exclusão da fórmula de descontos de erros de português, em favor de todos os candidatos, com o consequente recálculo de suas notas e convocação para a prova oral (e para a inscrição definitiva) de todos que não o foram, bem como dos que foram, mas tiveram canceladas as suas provas, bem como a suspensão do EDITAL Nº 32–MP/PI, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019, que homologou o resultado do concurso público para o cargo de promotor de justiça do estado do Piauí, com a confirmação desta liminar na sentença”.

Em suas razões recursais (ID 1548658), o Apelante defende sua legitimidade ativa para a ação popular afirmando que inexiste interesse jurídico individual no feito, uma vez que não participou do certame. Ademais, assevera que o interesse coletivo se evidencia no fato de que os candidatos do certame não foram avaliados segundo os mesmos critérios. Por fim, renova o pedido liminar pleiteando a “exclusão da fórmula impugnada para todos os candidatos” e, no mérito, “a anulação a sentença para se determinar a citação dos réus e o regular andamento do feito”.

Em contrarrazões recursais (ID 1548663), o Estado do Piauí, ora Apelado, pleiteia a manutenção da sentença extintiva por seus próprios fundamentos, em razão de o apelo ter repetido, integralmente, os fundamentos da inicial.

Na decisão de ID 2089849, recebi o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em parecer ministerial (ID 3960369), opinou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por considerar ausente o interesse processual de agir de Autor, ora Apelante, bem como por reconhecer que nem todos os atos estatais estão sujeitos à ação popular.

Em petição de ID 4106064, o Apelante trouxe aos autos decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.332, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, alegando que ela serve de fundamento para a exclusão da fórmula de correção de Língua Portuguesa em favor de todos os candidatos.

Em nova manifestação nos autos (ID 4154983), o Apelante reiterou as razões recursais, requerendo o provimento de seu recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


 

  1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais recursais intrínsecos e extrínsecos, endosso o parecer ministerial de ID 3960369 e ratifico a decisão monocrática de recebimento de ID 2089849, para conhecer do presente recurso de Apelação Cível.

 

2.Do mérito

Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação popular com o fito de declarar nula a cláusula nº 10.5.5 do Edital nº 01/2018 do Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI, que trata do critério de correção de Língua Portuguesa nas provas de segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do MPPI.

Alegou, para esse fim, que “o examinador apontou apenas a linha e o tipo de “impropriedade” (ortografia, pontuação, morfossintaxe e propriedade vocabular), sem que o candidato tivesse acesso a indicação precisado erro apenado para formulação dos recursos, e, assim, pudesse exercer o direito ao contraditório e ampla defesa” (ID 1548658 – Pág. 2).

E, ainda, afirmou que houve concessão de decisão liminar em favor de alguns candidatos reprovados no certame em razão da correção de Língua Portuguesa em outros processos judiciais, o que torna imoral que se anule essa fórmula apenas para em favor de alguns candidatos e não em favor de todos eles.

Na origem, conforme também relatei, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por se reconhecer a inadequação da via eleita pelo Autor, ora Apelante, para a tutela de interesse meramente individual.

Após uma detida análise dos autos, consigno, desde já, que a sentença recorrida não merece reparos quanto à improcedência do pleito.

Inicialmente, quanto à inadequação da via eleita, notadamente em razão da tutela de interesse meramente individual por meio da ação popular, verifico que, de fato, o Autor, ora Apelante, não se inscreveu no certame em tela, mas, apesar disso, representa judicialmente, em sede de ação ordinária, o interesse de outros candidatos reprovados, conforme se verifica nos autos do processo nº 0816031-91.2019.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.

Nos autos do referido processo, acessível pelo PJe deste Eg. Tribunal de Justiça, fica nítida a identidade dos pedidos lá formulados com os contidos nesta ação popular, o que evidencia que o Autor, ora Apelante, vale-se desta ação como um sucedâneo processual para perseguir os fins não alcançados com aquele outro feito em favor de seus constituintes.

De fato, inexiste impeditivo legal para o ajuizamento simultâneo de uma ação ordinária, em que se tutela interesse meramente individual, e de uma ação popular, para se tutelar interesse da coletividade. Todavia, no caso em análise, está configurado o desvio de finalidade no manejo da ação popular, uma vez que, conforme demonstrado a seguir, inexiste direito coletivo violado apto a ser reparado nesta via processual.

Ainda que superada essa discussão sobre a inadequação da via eleita, verifico que o Autor, ora Apelante, não faz, minimamente, provas de suas alegações, o que, por si só, conduziria ao reconhecimento da carência de ação por inépcia da inicial.

Isso porque um dos principais argumentos recursais do Apelante é o de que a correção de Língua Portuguesa não foi feita com a indicação precisa do erro cometido pelos candidatos, inviabilizando a interposição de recurso administrativo.

No entanto, não há, nos autos, nenhum documento apto a embasar essa alegação, uma vez que a inicial somente foi instruída com documentos pessoais do Autor (ID 1548649 e 1548650) e quatro editais do certame (nºs 01, 08, 30 e 32), conforme documentos de ID 1548651, 1548652, 1548653 e 1548654.

Esse argumento do Autor, ora Apelante, apenas evidencia, novamente, o caráter individual de sua demanda, uma vez que pretende atacar o ato de correção das provas do certame realizado pela Banca Examinadora, sem evidenciar a ilegalidade ou a nulidade da cláusula prevista no edital do certame.

Especificamente sobre a discussão a respeito da legalidade, ou não, da cláusula editalícia impugnada, convém registrar que, após uma pesquisa processual no PJe de 1º e de 2º Graus deste Eg. Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário do Piauí está julgando, no mérito, de maneira completamente pacífica e uniforme, no sentido de se reconhecer a legalidade e validade da referida cláusula do edital, inclusive revogando as medidas liminares anteriormente concedidas.

Em 1º Grau de Jurisdição, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0812936-53.2019.8.18.0140, reconheceu que a regra do edital combatida foi claramente redigida, não tendo sido impugnada oportunamente, vinculando a todos os candidatos de maneira igual e que inexiste interesse público na anulação dessa fórmula, que, aí sim, violaria a segurança jurídica e a isonomia, julgando improcedente o feito e revogando a liminar anteriormente concedida, como se lê:


Quando o edital do concurso é publicado, todos os candidatos ficam cientes das regras que serão adotadas, bem como dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora. Após ultrapassado o prazo de impugnação do edital, as regras não devem ser alteradas, ainda mais após a execução das fases do certame. 

Chega um determinado momento em que a modificação do edital ou sua anulação causa mais prejuízos do que benefícios à administração. Penso que a inserção do critério de correção impugnado não tinha por objetivo prejudicar nem beneficiar terceiros, mas a sua anulação não é a providência que melhor atenderá ao interesse público.

Em minha visão, não se modificam as regras do jogo com o jogo em andamento. Sem impugnação de suas cláusulas, o edital torna-se estável e eventual modificação de suas regras deve ser feita com ampla publicidade e antes das fases do concurso serem executadas, mas jamais deve ser tolerada alterações para favorecer alguns candidatos e prejudicar outros.

Se todos estão vinculados ao edital, é intuitivo que tanto os candidatos quanto a Administração Pública devem obediência às suas normas, sob pena de afronta à organização do certame. E não é somente isso que deve ser considerado.

Quanto um edital é publicado, todos têm a legítima confiança de que seus termos serão fielmente seguidos, principalmente porque suas regras não foram em momento algum impugnadas administrativamente. É isso que se espera dos candidatos e principalmente da banca examinadora e do órgão público que organiza o concurso público. 

Alterar os critérios adotados previamente pelo edital significa permitir surpresas desagradáveis e indesejadas no planejamento do certame, de forma a suprimir a segurança jurídica que deve existir em cada etapa do processo de seleção pública.

Permitir que isto aconteça retira a credibilidade dos organizadores do concurso e a boa-fé depositada nas instituições que compõe a própria administração pública, de forma que futuramente se pretenda, até mesmo em outras etapas do certame, adotar ou criar novos critérios que sequer estão previstos no edital.

Ao se publicar um edital, suas normas são previamente fixadas para que os candidatos saibam avaliar as suas limitações e se dedicar ao conteúdo que apresenta maior dificuldade. Cabe aos concorrentes estudar as disciplinas cobradas como um todo, sem que possam alegar depois anulação do concurso.   

Além disso, o edital foi expresso e claro quando fez as seguintes previsões:

Item 10.10.3: As provas discursivas serão avaliadas quanto ao domínio do conteúdo dos temas abordados – demonstração de conhecimento técnico aplicado –, bem como quanto ao domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Item 10.10.3.1: As provas discursivas de cada candidato serão submetidas a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Com esta disposição expressa e clara, os requerentes não podem se eximir da avaliação do domínio da língua portuguesa. Em meu entendimento, é inviável excluir o critério adotado quando este foi adotado para todos os candidatos indistintamente.

(ProceComCív 0812936-53.2019.8.18.0140. 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI. Sentença de 24-09-2020)


No mesmo sentido, ainda em 1º Grau de Jurisdição, o mesmo juízo sentenciou os feitos de nº 0812517-33.2019.8.18.0140, 0812669-81.2019.8.18.0140 e 0811091-83.2019.8.18.0140.

Já em 2º Grau de Jurisdição, tanto a 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 0713246-83.2019.8.18.0000) quanto a 5ª Câmara de Direito Público (processos nº 0708292-91.2019.8.18.0000 e 0707509-02.2019.8.18.0000), ao julgarem e discutirem sobre a validade da cláusula editalícia aqui impugnada, concluíram por sua completa legalidade, denegando a segurança dos referidos writs, como se lê nas seguintes ementas:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. NOVA INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ANTERIORMENTE AFIRMADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA ILEGÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PARA AFERIR AS NOTAS DE PROVAS DISCURSIVAS. GRAU DE EXIGÊNCIA DO DOMÍNIMO DA LÍNGUA PORTUGUESA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial no mandado de segurança, pois, além de não se adequar ao seu rito célere, não existe previsão legal para a sua admissibilidade no writ. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.

2. Configura-se o comportamento contraditório, não admitido no ordenamento jurídico pátrio, o fato de o Ente Público Estadual haver afirmado expressamente não possuir interesse jurídico na solução da lide, e, posteriormente, intervém no feito manifestando-se acerca da matéria de mérito objeto da lide, frustrando, injustificadamente, em razão da sua conduta inicial, legítima confiança criada em relação às partes contrárias. Além disso, ocorreu o fenômeno da preclusão lógica, pois a segunda manifestação é incompatível com a postura anteriormente adotada, motivo que, também, justifica a inadmissibilidade do ato.

3. Tese firmada em sede de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).”

4. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizadas pelos candidatos, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes.

5. Segurança denegada.

(TJPI. 1ª Câmara de Direito Público. MS 0707509-02.2019.8.18.0000. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Julgado em 04-03-2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PARA AFERIR AS NOTAS DE PROVAS DISCURSIVAS. GRAU DE EXIGÊNCIA DO DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial no mandado de segurança, pois, além de não se adequar ao seu rito célere, não existe previsão legal para a sua admissibilidade no writ. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.

2. Tese firmada em sede de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).”

3. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizada pelo candidato, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes.

4. Segurança denegada.

(TJPI. 1ª Câmara de Direito Público. MS 0708292-91.2019.8.18.0000. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Julgado em 25-09-2020)


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

01. Em casos de impugnação de regra prevista no edital, o prazo decadencial só começa a contar a partir do momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos na esfera jurídica do impetrante, ou seja, na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível.

02. É de conhecimento geral que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública”(STF – AI: 850608 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).

03. Ainda que o impetrante tenha direito de ingressar nas vias judiciais para requerer a declaração de ilegalidade dos itens 10.10.5, ‘d’ e 10.10.6, ‘d’ do Edital nº 01/2018, entendo que a  Administração ao publicar o edital do concurso gera a expectativa de que os critérios ali compreendidas serão objeto de avaliação e o candidato ao se inscrever no certame concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras.

04. Diante da alegação de que as respostas aos recursos foram genéricas, há o direito do impetrante de obter respostas fundamentadas ao recurso das questões discursivas P2 e P3 em anexo.A lei 9.784/99 dispõe, no seu artigo 50, que os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Essa motivação, nos termos da lei deve ser “explícita, clara e congruente”, de modo algum podendo ser admitida respostas genéricas. 

05. É possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, para garantia de respeito aos direitos subjetivos dos candidatos. 

06. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o benefício da justiça gratuita, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

07. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI. 5ª Câmara de Direito Público. MS 0713246-83.2019.8.18.0000. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Julgado em 09-02-2021)


Outra não podia ser conclusão desses feitos, porquanto o Supremo Tribunal já pacificou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE n. 632.853Rel. Min. Gilmar MendesTribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).

Afinal, no caso dos autos, o que o Autor, ora Apelante, pretende, mutatis mutandis, é que o Poder Judiciário faça as vezes da banca examinadora do certame para provimento de cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Piauí e, assim, modifique os critérios de correção de Língua Portuguesa que foram divulgados no edital de abertura do certame (sem qualquer impugnação), aplicados na avaliação das provas e, somente então, questionados.

E essa pretensão não tem como ser acolhida, por violar o princípio da separação dos poderes, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse mesmo sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.

IV - Agravo interno improvido. (STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MGRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)”


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 1, 4, 10 e 11 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

2. (...) omissis (...)

3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.

4. Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário.

5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 62.855/DFRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)”


De mais a mais, verifico que não há qualquer ofensa à moralidade pública a ser tutelada no âmbito de ação popular no que diz respeito à cláusula do edital ora questionada, uma vez que não se violou o Princípio da Legalidade e ou o Princípio da Isonomia, porque foi dado a todos os candidatos, de maneira indiscriminada, a oportunidade de saberem quais aspectos da Língua Portuguesa seriam cobrados e como seriam avaliados, cabendo a cada um observá-los, sob pena de se sujeitarem às regras do Edital.

Da mesma forma, não se pode falar em violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, notadamente porque o domínio da norma culta foi exigido para avaliar candidatos que pretendem ocupar cargo público de Promotor de Justiça, cuja incumbência, dada a sua essencialidade à função jurisdicional do Estado, é essencial à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal).

Assim, exigir do candidato a demonstração do mais alto nível de domínio da Língua pátria, a fim de exercer o múnus inerente e compatível com o cargo pretendido, não se revela desproporcional e, muito menos, irrazoável.

Nesse sentido, como a cláusula do edital não viola a qualquer princípio constitucional ou administrativo, e, igualmente, não afronta qualquer lei ou ato normativo sobre o tema, não há motivo jurídico para acolher o pleito formulado na ação popular de origem ou para prover o presente recurso.

Por fim, especificamente sobre a petição de ID 4106064, em que o Apelante noticia decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5.332, em trâmite no STF, deve-se levar em consideração que a referida decisão: a um, foi proferida de maneira monocrática e está pendente de julgamento de recurso; a dois, pela natureza do procedimento, não adentra (nem decide) ao mérito das questões discutidas nos processos principais, sendo de cognição sumária; a três, não possui efeito vinculante; e, a quatro, não é contraditória à decisão agora tomada neste feito.

 

3. Da conclusão

Daí porque, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, conheço o presente recurso de Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, por todas as fundamentações expostas.

É como voto.

 PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.  CUMPRA-SE.

 

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina, 17/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801395-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LUIZ DJALMA CRUZ NEVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2021