TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000167-05.2018.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA,VULGO "CHIQUINHO"
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000167-05.2018.8.18.0068
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA,VULGO "CHIQUINHO"
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 3413571 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 3723597 – Págs. 01/07), sustenta, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Noutro ponto, alega que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara não reconheceu a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios (Núm. 826506 – Págs. 01/07). Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O recorrente sustenta, em síntese, que o julgado se mostrou equivocado quanto à justificação da valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Noutro ponto, alega que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara não reconheceu a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Sem razão.
No que tange à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentamos respectivamente, que:
“Como se vê, a fundamentação utilizada para valoração negativa da culpabilidade revela-se idônea, considerando que, para a execução do crime de roubo, o emprego de arma não integra a elementar do tipo, o qual prescinde do manuseio de qualquer artefato para sua configuração, bastando para tanto o mero emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. E, no caso específico, “(...) além da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o que é utilizada como elementar do tipo, para fim de consumação, ainda trazia consigo uma faca(…)” demonstrando, de fato, um maior grau de censurabilidade da conduta
(...), nota-se que a sentença a quo valorou de modo perfeitamente escorreito as circunstâncias do crime. Em outras palavras, o fato de o crime ter sido praticado no período noturno, horário de menor vigilância e em local ermo, serve de alicerce para a valoração negativa da citada circunstância judicial.” (Núm. 3413571 – Págs. 05/06)
Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada pelo recorrente, nos termos expostos, caracteriza a exacerbação dos aludidos vetores.
Com relação à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, por sua vez, esclarecemos que “(…) a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.” (Núm. 3413571 – Pág. 03)
De fato, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias do crime valoradas negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 28/09/2021
0000167-05.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO ARAUJO DA SILVA,VULGO "CHIQUINHO"
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021