TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801177-94.2020.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO TED. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 564619325, em nome do apelante, sem a sua anuência. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte é analfabeta e que o Banco apelado apresentou o contrato objeto do presente processo com assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas (ID 3090486). Consta ainda o depósito válido (TED), com a devida autenticação (ID 3090489). 3. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 4. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 6. Condeno o apelante no pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801177-94.2020.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c danos morais, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado. Na sentença (ID 3090503) o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme disposto no art. 487, I, do novo CPC, condenou a parte autora por litigância de má no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. O apelante aduz que o contrato de empréstimo foi firmado com pessoa analfabeta e não cumpriu os requisitos necessários para sua validade, ou seja, feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Sustenta que no caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer como nulo os contratos celebrados, bem como devolver em dobro dos valores descontados e ainda a indenização pelo dano moral sofrido, e, com isso, o não reconhecer a litigância de má-fé imputada ao autor com o cancelamento da multa imposta e do valor indenizatório. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 3090511), requerendo o improvimento da presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito diante da ausência de interesse público (ID 4020995). É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO DO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 564619325, em nome do apelante, sem a sua anuência. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Compulsando os autos, verifica-se que a parte é analfabeta e que o Banco apelado apresentou o contrato objeto do presente processo com assinatura a rogo e com assinatura de duas testemunhas (ID 3090486). Consta ainda o depósito válido (TED), com a devida autenticação (ID 3090489). Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. Assim, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora alegue surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia que as informações que prestara seriam destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. Registre-se, outrossim, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade e o seu CPF, documentos pessoais que ele mesmo juntou às fls. 30, encontram-se devidamente assinados. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado às fls. 56, também foi devidamente assinado, embora o apelante tenha dito que não se recorda de ter firmado o contrato. [...] 4. Apelação conhecida e improvida. (AC 201400010061905, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 15/04/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora alegue surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia que as informações que prestara seriam destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. Registre-se, outrossim, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade o seu CPF, documentos pessoais que ele mesmo juntou à fl. 17, encontram-se devidamente assinados. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. Confirmação de que a conta a qual foram transferidos os valores acordados nos contratos de empréstimo pertence ao apelante. 4. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e provida. (AC 201400010043514, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em002016/06/2015) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO PROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOCONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez que os documentos colacionados pela instituição bancária demonstram o estado de alfabetização do consumidor aposentado quando da assinatura do contrato, fica afastada a alegação do inativo acerca de sua incapacidade de contratar empréstimo consignado. 2. O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. (STJ, REsp. 999577 MG, DJe 06/04/2010). 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação provida. (AC 201400010086136, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 28/04/2015) Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 14/01/2022
0801177-94.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/01/2022