Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000944-81.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000944-81.2017.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000944-81.2017.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. A simples alegação de analfabetismo não enseja as diligências adicionais para a validade do contrato. 4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 5. Nesta senda, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595 do mesmo diploma legal. 6. Assim, os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 7. Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível (ID Num. 2074100) interposta por MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença (ID Num. 2074098) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em sede de Apelação (ID Num. 2074100), a apelante se insurge contra a condenação do juízo a quo. Alega, que sofreu descontos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que o banco recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas. Aduz, ainda, que, o contrato apresentado é nulo, pois, o contrato estabelecido entre as partes encontra-se eivado de vício de consentimento, sendo cabível a indenização por Danos Morais. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a anulação do contrato mencionado na exordial, por conseguinte a repetição de indébito e indenização pelos danos sofridos pela parte autora.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 2074108), na qual aduz a regularidade da contratação, por conseguinte, requer a total improcedência da inicial e improvimento do apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 3680986) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchido os requisitos legais. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes da ação de origem.

A princípio, declaro que, valendo-me do que impõe o art. 1.013, §3º, CPC/15, reconheço que o processo está em condições de imediato julgamento, haja vista a prova eminentemente documental, e passo a análise da controvérsia posta em juízo.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

A apelante alega ser pessoa analfabeta, sem qualquer instrução e que foi surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorreram de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei, a saber:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no artigo. 104, do CC, e isso não resta configurado no presente caso, vejamos.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Destaco, nesse sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECI-MENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TAN-TUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BAN-CÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉS-TIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais do-cumentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Pre-cedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio ban-cário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabe-tas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo ju-rídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vonta-de. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do ne-gócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respec-tivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sen-tença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender às formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019).”

 

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da contratante (ID Num. 2074091 - Pág. 57), conforme também documentos pessoais da autora acostados aos autos e, ainda, as assinaturas de duas testemunhas (ID Num. 2074091 - Páginas. 73/85).

Assim, tendo comprovado a regularidade da contratação, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta, tendo em vista que a parte, embora não soubesse ler ou escrever, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”

 

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, mesmo ausente a procuração pública, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI


Detalhes

Processo

0000944-81.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA PATROCINIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2021