Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0000783-84.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. 2. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88). 3. Considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Precedentes do STJ. 4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”. 5. No caso em exame, observa-se que o acusado realizou confissão parcial e que esta foi utilizada na formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, sendo devida a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 6. Quanto a não apreensão das demais armas de fogo e a não aferição do potencial lesivo da arma apreendida, pontua-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. 7. A utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada no auto de apresentação e apreensão de uma arma de fabricação artesanal, acompanhada de uma capsula deflagrada, conforme auto de apresentação e apreensão (id. num. 3545248 – pág. 27), bem como na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva. 8. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF. 9. O Juiz sentenciante, ao aplicar cumulativamente as causas de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descuidou de apresentar fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito. 10. Conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168). 11. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade. 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000783-84.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000783-84.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Tércio Renan Soares da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
2. A orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
3. Considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Precedentes do STJ.
4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”.
5. No caso em exame, observa-se que o acusado realizou confissão parcial e que esta foi utilizada na formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, sendo devida a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
6.  Quanto a não apreensão das demais armas de fogo e a não aferição do potencial lesivo da arma apreendida, pontua-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito.
7. A utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada no auto de apresentação e apreensão de uma arma de fabricação artesanal, acompanhada de uma capsula deflagrada, conforme auto de apresentação e apreensão (id. num. 3545248 – pág. 27), bem como na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva.
8. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF.
9. O Juiz sentenciante, ao aplicar cumulativamente as causas de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descuidou de apresentar fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito.
10. Conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168).
11. Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tércio Renan Soares da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0000783-84.2020.8.18.0140, que sentenciou o apelante à pena de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrução de menores (art.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA).

Nas razões recursais, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menores. Na dosimetria penal, requer a neutralização das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicar cumulativamente duas majorantes na terceira fase da dosimetria. Ao fim, pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 3545249 – págs. 98/115)

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo total improvimento do apelo. (id. num. 3545249 – págs. 117/157)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, para manter a sentença em todos os seus termos (id. num. 3764795).

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA TESE ABSOLUTÓRIA - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Pleiteia o apelante a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não há prova de que o acusado tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção de adolescente.

Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

Assim, a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merecendo prosperar a irresignação do apelante.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1. PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante, ao examinar as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, reputou como desfavorável ao acusado as circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir reproduzido:

“f) As Circunstâncias – em relação a esta circunstância judicial, observo a necessidade de exasperação da pena em relação ao delito de roubo (e tão somente este). Isso porque o ataque efetuado pelo réu ao patrimônio jurídico da vítima ocorrera no período noturno (por volta das 19h20min do dia 03/02/2020). É cediço que o período noturno dia (correspondente as 18h00 até às 06h00min do dia seguinte) é um momento em que há uma menor circulação de pessoas nas ruas, assim como uma menor vigilância. Tal aspecto contribui ao êxito na empreitada de crimes contra o patrimônio, de tal sorte que se encontra justificada a negativação dessa circunstância judicial (em relação ao delito de roubo) como forma de desestimular ações dessa espécie em períodos de menor segurança em nossa comunidade;”

No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

 Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Assim, diante das atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.

2.2 DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão do réu não teve cunho cooperativo e trouxe “graves prejuízos à busca da verdade real”.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [1])”.

No caso em exame, observa-se que o acusado realizou confissão parcial e que esta foi utilizada na formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória.

Em razão do exposto, verifica-se devida a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

2.3 DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Defende o apelante a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo a inexistência de meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada no auto de apresentação e apreensão de uma arma de fabricação artesanal, acompanhada de uma capsula deflagrada, conforme auto de apresentação e apreensão (id. num. 3545248 – pág. 27), bem como na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva.

Repisa-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Quanto a não apreensão das demais armas de fogo e a não aferição do potencial lesivo da arma apreendida, pontua-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

Esse é o caso dos autos, porquanto o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela apreensão de uma das armas e pelo depoimento da vítima, que afirmou expressamente a grave ameaça sofrida mediante emprego de armas de fogo.

A propósito:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 )

Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)". 

"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)".

Descabida, portanto, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

2.4 DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Argumenta a defesa que o juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de pena de forma cumulativa, porquanto aplicou inicialmente a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, para, em seguida, ao resultado, aplicar a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, somando as majorantes. Aduz que tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional, o que deve ser corrigido por este Tribunal.

O cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Assim, verifica-se que a limitação a um só aumento ou redução constitui faculdade do julgador, a quem cabe decidir de acordo com as circunstâncias que permeiam o caso concreto.

A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.” (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014 - grifou-se)

“(...) não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015 - grifou-se).

Por certo, é possível ao magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

Na hipótese dos autos, consignou o magistrado a quo na sentença:

“Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena (em relação a ambos os delitos). Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento, em relação ao delito de roubo (e tão somente este). A primeira delas se refere a causa de aumento prevista no art. 157, §2 , II, do o CP (concurso de pessoas). Nesse aspecto, aplico esta em seu patamar máximo (metade), considerando o fato de a empreitada criminosa ter sido realizada por 03 (três) pessoas, situação essa a extirpar qualquer espécie de resistência por parte da vítima, sob pena de sérios riscos de morte dela. Por esses motivos, aumento do sentenciado para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. A segunda delas se refere a causa de aumento prevista no art. 157, §2 -A, I, o do CP (emprego de arma de fogo). Nesse aspecto, aplico esta no patamar estipulado em Lei (dois terços). Por todos esses motivos, torno definitivo a pena do sentenciado TÉRCIO RENAN SOARES DA SILVA em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação ao delito de roubo)”.

Do exposto, verifica-se que o Juiz sentenciante, ao aplicar cumulativamente as causas de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descuidou de apresentar fundamentação adequada, porquanto não fez maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante, conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).

Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade.

2.5 DO CONCURSO DE CRIMES

Embora a configuração do concurso material de crimes não tenha sido objeto do presente apelo, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio dos recursos de apelação, identifico a necessidade de revisar, de ofício, a sentença condenatória.

Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis. 

Na espécie, consta da denúncia que no dia 3 de fevereiro de 2020, o acusado Tércio Renan Soares da Silva, ora apelante, em comparsaria com o adolescente J. da S. F. e um terceiro não identificado, subtraiu, mediante emprego de armas de fogo, uma motocicleta pertencente à vítima Francisco Leandro da Silva.

Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (roubo e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.

 Dessa forma, evidencia-se que a hipótese descrita no preceito legal se aperfeiçoa exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.

Neste contexto, não há que se falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade do apelante não era o de corromper o menor e, através de outro desígnio, praticar o furto dos pertences da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor.

 Oportuno trazer a colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido.(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)". 

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte: 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)"

 "No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)".

Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso material de crimes merece reparo, devendo ser afastada a aplicação do cúmulo material e aplicada a regra da exasperação, prevista no artigo 70 do Código Penal (primeira parte).

2.6 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

2.6.1 CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta) e cinco dias-multa.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Incidem, por outro lado, duas majorantes, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (§§ 2º, II e § 2º-A, I do art. 157 do Código Penal).

À consideração de que a causa de aumento do concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas a fração de aumento de 2/3 (dois terços) decorrente do emprego de arma de fogo, para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa.

Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reduzo a pena de multa para o patamar estabelecido pela sentença condenatória, 25 (vinte e cinco) dias-muta, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.

2.6.2 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90

Primeira fase da dosimetria: não incidem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria: incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar os respectivos redutores em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.

2.6.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Conquanto tenha sido reconhecida a configuração do concurso formal próprio, impõe-se a aplicação da regra do concurso material benéfico, estabelecida no parágrafo único do art. 70 do Código Penal[4], porquanto mais favorável ao acusado do que a regra da exasperação, prevista para as hipóteses de concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte).

A propósito:

“O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Por esse motivo, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. Trata-se, portanto, da regra do concurso material benéfico, como teto do produto da exasperação da pena. (HC 383.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)”

Em razão do exposto, fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. DA PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[5] e precedentes do STJ[6], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[7].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[8]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)".

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias do crime, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


[1] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Súmula n. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[4] Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

[5] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[6] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[7]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000783-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

TERCIO RENAN SOARES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2021