Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000212-46.2012.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – VICIO SANÁVEL – COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇAO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. 1. Considera-se preclusa a alegação de intempestividade não apresentada oportunamente pela parte. 2. Nos termos do artigo 278, do CPC, eventual nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de vício sanável, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade do ato, conforme previsto nos artigos 277 e 283, caput e parágrafo único, do CPC. 4. Os contratos administrativos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, e, consequentemente, embasar ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso II, do CPC; no entanto, devem obrigatoriamente gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no artigo 786, daquele mesmo diploma legal. 5. Havendo controvérsia sobre a inexecução do contrato, resta afastada exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez. Por outro lado, comprovado que o título extrajudicial contém aqueles requisitos legais, é plenamente cabível a ação executiva. 6. Conforme previsto no artigo 86, do CPC, havendo sucumbência reciproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000212-46.2012.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000212-46.2012.8.18.0059

APELANTE: ASTRA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – VICIO SANÁVEL – COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇAO PROPORCIONAL DAS DESPESAS.

1.     Considera-se preclusa a alegação de intempestividade não apresentada oportunamente pela parte.

2.     Nos termos do artigo 278, do CPC, eventual nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 

3.     Em se tratando de vício sanável, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade do ato, conforme previsto nos artigos 277 e 283, caput e parágrafo único, do CPC.

4. Os contratos administrativos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, e, consequentemente, embasar ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso II, do CPC; no entanto, devem obrigatoriamente gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no artigo 786, daquele mesmo diploma legal.

5. Havendo controvérsia sobre a inexecução do contrato, resta afastada exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez. Por outro lado, comprovado que o título extrajudicial contém aqueles requisitos legais, é plenamente cabível a ação executiva.

6. Conforme previsto no artigo 86, do CPC, havendo sucumbência reciproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

7. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000212-46.2012.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ASTRA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada por ASTRA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de modificar a sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, ora apelado.

Em resumo, entendeu o douto magistrado da causa que os três contratos administrativos objeto da execução haviam sido firmados nos moldes do que determina a Lei nº 8.666/93, inexistindo qualquer vício; contudo, considerou que, a despeito de o primeiro (Contrato Administrativo nº 06.03.07/001) ter sido integralmente cumprido, no tocante ao segundo (Contrato Administrativo 30.07.07/001), só comprovara-se a realização de 95,13% da obra contratada, ao passo que em relação ao terceiro (Contrato Administrativo 16.06.08/001) inexistiam documentos capazes de demonstrar a entrega do seu objeto ao ente municipal (obra).

Com base em tal entendimento, deu parcial procedência aos embargos, para excluir da execução o Contrato Administrativo 16.06.08/001, diante da ausência de exigibilidade, dando, no entanto, prosseguimento à execução integral do Contrato Administrativo 06.03.07/001, e, de forma parcial (95,13%), do Contrato Administrativo 06.03.07/001, determinando a utilização do índice IPCA-E para correção monetária do débito, e incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês. Por fim, condenou a apelante em honorários advocatícios no importe de “10% (dez) por cento sobre 16.06.08/001”, além de custas processuais “na proporção de 30%”. 

Daí a apelação em apreço, através da qual a apelante alega, preliminarmente, que os embargos à execução apresentados pelo apelado possuem vício decorrente da ausência de assinatura do procurador, além de serem intempestivos.

No mérito, diz que, quanto ao segundo contrato (30.07.07/001), o afastamento, pela sentença, de 5% do seu valor para a execução, se deu em virtude de um laudo equivocado do fiscal da obra, que aponta cumprimento de 95,13% da obra, quando, na verdade, houve a execução integral do objeto.

Em seguida, afirma que, em relação ao terceiro contrato (16.06.08/00), foi anexado aos autos, juntamente com a petição inicial da execução (folhas nº 31 a 36 dos autos principais – Proc. de Execução nº 000343-89.2010.8.18.0059) documento comprobatório da conclusão do seu objeto; no entanto, o documento foi extraviado dos autos. Acrescenta que, não obstante, apresenta, novamente, a documentação que comprova tal situação.

Por fim, defende que foi minimamente sucumbente, razão pela qual o apelado deveria ter sido condenado em honorários sucumbenciais, na proporção de êxito entre as partes.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante defende preliminarmente, como dito, a intempestividade dos embargos à execução, além da existência de vício (ausência de assinatura do procurador signatário).

No entanto, quanto à suposta intempestividade dos embargos, a questão já está preclusa, pois cabia à apelante suscitá-la em momento oportuno (por ocasião da manifestação aos embargos), não podendo fazê-lo somente agora, em sede de apelação. O STJ, inclusive, já se manifestou no sentido de que considera-se preclusa a alegação de intempestividade não apresentada oportunamente pela parte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. ALEGAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EMBARGADOS PARA OFERECER RESPOSTA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1.- (...) . 4.- No caso, as alegações de intempestividade dos embargos de declaração interpostos na origem, bem como de ausência de intimação prévia dos embargados para oferecer resposta, não podem ser deduzidas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, pois, não tendo os ora recorridos se insurgido contra essas possíveis irregularidades no momento oportuno, junto às instâncias ordinárias, operou-se a esse respeito, a preclusão. 5.- (...). (STJ - REsp: 1347912 RN 2011/0265113-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...)  2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que considera-se preclusa a alegação de intempestividade do recurso não apresentada oportunamente pela parte, circunstância que reforça a ausência de reparos a serem feitos no acórdão do Tribunal de origem. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 1504595 MG 2019/0143866-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)

No tocante à irregularidade formal por ausência de assinatura dos embargos à execução, convém salientar, de igual modo, que operou-se a preclusão, tendo em vista a alegação em momento oportuno, nos termos do artigo 278, do CPC, verbis:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Além disso, se trata de vício de forma sanável, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes, não acarretando, portanto, a nulidade do ato, conforme previsto nos artigos 277 e 283, caput e parágrafo único do CPC, verbis:

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

MÉRITO

Em relação ao mérito, observa-se que a execução de origem tem como objeto contratos administrativos plenamente válidos, firmados entre as partes, após regular processo licitatório.

Não há dúvidas, vale dizer, que os contratos administrativos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, e, consequentemente, embasar ação executiva, nos termos do artigo 784, inciso II, do CPC; no entanto, devem obrigatoriamente gozar de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no artigo 786, daquele mesmo diploma legal. Havendo, por outro lado, controvérsia sobre a inexecução do contrato, resta afastada exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez. 

Na hipótese em debate, a sentença reconheceu o cumprimento de 95,13% do contrato administrativo n. 30.07.07/001, tendo afastando a execução do remanescente não concluído; a apelante, por sua vez, se limitou a dizer que o referido pronunciamento judicial levou em consideração “laudo equivocado do fiscal da obra”, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório do término integral da obra.

Outrossim, a despeito de defender a incorreção do laudo, sequer apontou, tampouco demonstrou, em que consiste tal erro. Portanto, neste ponto, não há que se falar em modificação do julgado, tendo em vista que a apelante não comprovou o cumprimento integral daquela avença.

Entretanto, no que se refere ao contrato administrativo n. 16.06.08/001, verifica-se que, realmente, a apelante evidenciou a conclusão do seu objeto, com a entrega definitiva da obra (construção de um balão na Avenida Teresina, no Município de Luís Correia), conforme “termo de aceitação” acostado aos autos, assinado pelo Prefeito do Município de Luís Correia em 20 de setembro de 2008. Assim, tem-se que merece reparo a sentença, na parte em que considerou inexigível o contrato administrativo n. 16.06.08/001, já que ele, ao contrário, ostenta os requisitos legais que autorizam a execução. 

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, reconhece-se que, de fato, houve sucumbência recíproca, devendo incidir, por conseguinte, o disposto no artigo 86, do CPC:

 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Diante disso, considerando que a sentença condenou apenas a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, imperiosa a sua reforma, a fim de constar a ressalva de que as despesas indicadas na decisão ora recorrida devem ser distribuídas proporcionalmente, na razão do decaimento sofrido por cada parte.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para modificar a sentença na parte em que excluiu da execução originária o contrato administrativo n. 16.06.08/001, nos termos da fundamentação supra, bem como no tocante às despesas de sucumbência, a fim de constar a ressalva de que devem os respectivos ônus ser distribuídos proporcionalmente, na razão do decaimento sofrido por cada parte. 

 

 



Teresina, 27/11/2021

Detalhes

Processo

0000212-46.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ASTRA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

27/11/2021