TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005573-92.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: DANUSA ADRIANA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DA COSIP NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DE MULTA E INCIDÊNCIA DE JUROS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil.
3. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, por reputar que a requerente tem competência para cobrar a COSIP por meio das faturas de consumo de energia elétrica.
4. O serviço prestado é de caráter essencial, pago mediante tarifa mensal de trato sucessivo, sendo faturado o valor na conta de energia elétrica de acordo com consumo na unidade, porquanto, não há que se falar em valor exorbitantemente excessivo, já que o cálculo é realizado conforme o uso do serviço, assim, não restou comprado nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade, senão o efetivo consumo da energia elétrica.
5. O pagamento com atraso das faturas de energia elétrica implica em cobrança de multa, atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e o termo inicial para a incidência dos juros demora deve ser contado a partir do vencimento de cada obrigação.
6. A análise da situação financeira da apelante, extraída do documento de informações socioeconômicas, em detrimento ao montante da dívida atingido, torna razoável o deferimento do parcelamento da dívida pretendido.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela requerente e pela requerida contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de DANUSA ADRIANA DA COSTA.
Na sentença (Id 3644289 - Pág. 18/19), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido monitório para constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, correspondente as faturas posteriores a data de 14/03/2007, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a apuração do valor do débito em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Por outro lado, declarou a prescrição das faturas de energia elétrica com vencimento anterior à data de 14/03/2007, por entender que é aplicável ao caso em espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, entabulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, interpôs a apelação (Id 364429), em que arguiu, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, argumentou a inocorrência da prescrição de parte do débito cobrado, em razão de as faturas de energia elétrica ter natureza tarifária, cobrada pela prestação de serviço público, por meio de uma concessão pública, de sorte que se aplicam as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil. Assim, argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso em espécie é decenal, na forma em que preceitua o art. 205 do Código Civil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada, para que seja constituído em título executivo o débito total cobrado na inicial.
Regularmente intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 3644293) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção do entendimento do prazo prescricional aplicado na sentença.
De igual modo, a requerida, irresignada com a sentença, interpôs a apelação de Id 364429, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente de cobrar, em sede de pedido monitório, a COSIP, por entender que a competência para tanto é do município de Teresina -PI, por ser um tributo municipal. No mérito, aduziu que houve error in iudicando na sentença quando aplicou a cobrança de multa de 2% e a incidência de juros a partir do vencimento da obrigação, já que entende que a cobrança de multa configura bis in idem, visto que nas faturas cobradas já consta a incidência de multa, juros e correção. Quanto aos juros, fundamenta que sua ocorrência deve se dar a partir da citação válida. No mais, pleiteou o parcelamento do débito, sob o argumento de que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor. Ao final, pugnou, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Regularmente intimada, a requerente apresentou suas contrarrazões (Id 3644290) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação da Ré.
Na decisão de Id 3679911, os recursos foram recebidos em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 4133786).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERENTE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
1. 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Do exposto, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da apelação ora interposta.
1.2 DAS PRELIMINARES
1.2.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pela requerente não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que parcialmente contrária ao interesse da requerente.
Com efeito, o juízo de piso fundamentou as razões pelas quais estava aplicando o prazo de prescrição quinquenal e, por isso, não estava constituindo em título executivo judicial todo o débito cobrado no pedido monitório.
Ademais, ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
Enunciado nº 10 da ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
1.3. MÉRITO
O cerne do recurso interposto pela requerente gravita em torno do prazo prescricional aplicável ao débito discutido nos autos, decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas.
Em linha de princípio, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Senão, vejamos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)
Consoante se extrai do julgado supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Este é, igualmente, o entendimento perfilhado por esta e. Corte de Justiça, como se pode ver dos julgados, que transcrevo, ipsis litteris.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.
2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a ação monitória visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de 25/01/2006 a 05/12/2011, de sorte que tendo a requerente ajuizado a presente demanda em 14/03/2012, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Sendo assim, não tendo se consumado o prazo prescricional, por ser aplicável o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil, tenho que merece reforma a sentença primeva que aplicou ao caso em espécie a prescrição de parte das faturas cobradas pela requerente, para reputar que todo o débito cobrado na exordial não prescreveu.
2 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA
2.1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
2.2 PRELIMINARES
2.2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA EM JUÍZO DA COSIP
A requerida levantou em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente de cobrar em juízo a Cosip, fundamentando que a cobrança da COSIP é contribuição de competência municipal, sendo o ente público municipal o competente para qualquer cobrança relativa a referida contribuição.
Após analisar pormenorizadamente os presentes autos eletrônicos e dispositivos legais aplicáveis à espécie, tenho que não asiste razão à requerida. Isto porque, a incidência da COSIP na fatura de energia elétrica é possível, tendo em vista que para sua cobrança pela distribuidora de energia é necessário que haja apenas autorização legal de origem legislativa do ente federativo municipal.
Com efeito, preleciona o art. 2º da Lei Complementar nº 3.150/2002 do Município de Teresina.
Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes na Tabela I, desta Lei Complementar.
Assim, o ente público municipal utilizou-se da faculdade prevista no art. 149-A da Constituição Federal, o qual, pela lei municipal supracitada, atribuiu a capacidade tributária ativa para a Companhia Elétrica em relação à COSIP.
Rezo o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Destarte, o município atribui a competência de arrecadar e cobrar o valor correspondente a essa contribuição, embasando-se no permissivo da legislação tributária, que em seu art. 7º, § 3º, possibilita a delegação a outra pessoa jurídica de direito público, a competência de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos.
Neste sentido, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Decisão: A parte recorrente CELESC peticiona nos autos, após o julgamento na Primeira Turma desta Corte, informando que há recurso extraordinário pendente de julgamento, interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve o julgamento apenas do recurso extraordinário de fls. 3119/3127, interposto contra julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3066/3077). Passo ao exame dos recursos pendentes. (…) O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário do Município de Joinville/SC, passo ao exame do mérito de todos os recursos extraordinários pendentes. As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido.” (RE 724.104-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - ARE: 886753 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016)
Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono arestos dos tribunais pátrios.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de energia elétrica e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP, tributo previsto no artigo 149-A da Constituição Federal)– Fatura de consumo consigna código único de leitura ótica (para o pagamento de ambas as cobranças) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer de efetuar "a cobrança em apartado da contribuição, a contar do trânsito em julgado da sentença, com a emissão de dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à CIP de modo apartado" e de "manter o fornecimento de energia elétrica, na hipótese de o consumidor optar por pagar apenas a quantia atrelada ao consumo de energia elétrica", no prazo de trinta dias ("para a implantação da cobrança na forma ora fixada") desde o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 "a ser revertida para o fundo especial de despesa e reparação de interesses difusos lesados" – Expressa possibilidade de cobrança da COSIP em conjunto com a fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal ("É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 'caput', na fatura de consumo de energia elétrica") – Tributo e método de cobrança (em conjunto com a fatura de energia elétrica) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à possibilidade de fatura com código único de leitura ótica (RE 573.675/SC e ARE 886.753/DF)– Constitucional a cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica com a COSIP (ou CIP) em código único de leitura ótica – Lícita a conduta da Requerida Companhia – RECURSO DA REQUERIDA COMPANHIA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TJ-SP - APL: 10003159820168260309 SP 1000315-98.2016.8.26.0309, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 03/12/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO PARA COBRANÇA, EM SEPARADO, DOS VALORES ALUSIVOS À COSIP E AO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA, E AINDA, PARA QUE HAJA INFORMAÇÃO, NAS FATURAS, SOBRE A ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FEITOS ANÁLOGOS. PEDIDO DE DETALHAMENTO NA FATURA ACERCA DA ARRECADAÇÃO E GASTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO EM FACE DA COSIP. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REGISTROS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E QUE SÃO SUFICIENTES À PRETENSÃO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 886.753/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 21.06.2016, em análise ao alcance do art. 149-A da Constituição Federal, assentou "a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica"- Tal entendimento foi reiterado também pelo Ministro Luiz Fux, na análise da PET 7898, cuja decisão, ao suspender um acórdão em sentido contrário proferido pelo TJSP, declarou que a determinação da cobrança das verbas em separado"pode realmente dar ensejo à realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". (TJ-RN - AC: 20180117434 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara Cível)
Na esteira do entendimento supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por reputar que a requerente tem competência para cobrar a COSIP por meio das faturas de consumo de energia elétrica.
2.2.2 MÉRITO
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.
Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, no bojo do qual, além de defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rebateu a aplicação da cobrança de multa de 2% e a incidência de juros a partir do vencimento da obrigação, e, por fim, requereu o parcelamento do débito.
Ab inítio, ressalto que a relação entre a concessionária de energia e a usuária do serviço caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o processo será analisado à luz da legislação consumerista.
Verifica-se que a apelante afirma que é direito básico do consumidor, conforme o art.6°, V, do CDC, a modificação ou revisão das cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento do valor cobrado que se tornou excessivo.
Como é sabido, o serviço prestado é de caráter essencial, pago mediante tarifa mensal de trato sucessivo, sendo faturado o valor na conta de energia elétrica de acordo com consumo na unidade. Ademais, o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes é bilateral e com obrigações recíprocas, portanto, de um lado há a empresa concessionária que presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, de outro o usuário que usufrui, e por conseguinte, tem o dever de pagar por esse serviço.
Desta feita, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato, razão pela qual se houve o efetivo consumo da energia elétrica, deve haver em contrapartida o pagamento.
No que concerne ao índice utilizado para atualização monetária, aplicação de multa e termo inicial de incidência de juros de mora, a sentença utilizou como base para o cálculo da multa índice não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
As cobranças referentes às contas de energia elétrica não adimplidas são regidas pela Resolução n. 414/2010-ANEEL e pelo art. 52, §1º do CDC, que assim dispõem.
Resolução 414/2010
Art. 118. § 1º. O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
CDC
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, o pagamento com atraso das faturas de energia elétrica implicam em cobrança de multa, atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assim como restou consignado na sentença recorrida.
Com relação à incidência de juros de mora, faz mister ressaltar, à guisa de esclarecimento, que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento de cada obrigação, eis que se trata de obrigação positiva e líquida, constituindo de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397, do Código Civil. In verbis.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTENTE. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo e há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide, diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas nos autos. 2. Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, §1º do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§1º e 2º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 3. Sendo assim, restando o consumidor usuário do serviço público de energia elétrica, não pode escusar-se de suas obrigações relativas ao pagamento das contas de energia sob sua responsabilidade com fundamento em suposto alto valor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011223-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS.
1.\"É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105 RS).
3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas.
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001074-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NÃO PROVIMENTO.
I- Os valores cobrados pelo inadimplemento no pagamento oriundo do fornecimento de energia elétrica estão atrelados ao consumo, razão porque, incumbia ao Apelante demonstrar, nos Embargos Monitórios opostos na origem, que o crédito, cuja constituição pretendia a Apelada, não correspondia ao que ele havia consumido de energia elétrica no período correspondente. II- Demais disso, não há que se falar em afronta ao CDC, já que a multa por atraso e os juros de mora cobrados são compatíveis com o que determina o art. 52, §1º, do referido diploma legal, bem como ao que dispõe o art. 126, §§1º e 2º, da Resolução nº 414/210, da ANEEL. III- Isto posto, vê-se que nenhum dos argumentos deduzidos pelo Apelante impõe a esta Instância ad quem o dever de modificar a sentença de 1º grau, vez que, ele não se desincumbiu nos Embargos Monitórios do ônus de desconstituir a dívida total ou parcialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV- Recurso conhecido e improvido. V-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001127-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017)
Nesse diapasão, quando o magistrado determina a aplicação dos referidos encargos, não está autorizando a cobrança em duplicidade deles, mas, sim, que a apelada, quando da atualização da cobrança das faturas de energia, respeite os índices indicados na sentença, de modo que as partes devem, quando do cumprimento de sentença, averiguar se nos cálculos apresentados as faturas acostadas aos autos em que já conste a incidência de encargos moratórios estão em sintonia com o determinado na sentença. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem quando no dispositivo da sentença o magistrado estipula a incidência a ser adotada para a cobrança dos encargos moratórios sobre as faturas de energia elétricas.
Finalmente, sobre o pedido de parcelamento do débito apurado, em razão de ter-se tornado excessivamente oneroso à devedora, ainda que tal concessão trate-se de medida excepcional, tenho que a pretensão, na hipótese em questão, merece acolhida, já que, partindo-se para o exame dos autos, verifico que a apelante é pessoa pobre, necessitada de assistência da Defensoria Pública Estadual.
Com efeito, a quitação do débito de forma parcelada atende tanto aos anseios da credora, que terá, ao final, recebido a totalidade do valor de seu crédito, quanto às possibilidades da devedora, que poderá adimplir com o débito existente sem prejuízo de sua subsistência, sendo, assim, a medida necessária à solução da questão.
No mesmo sentido, é o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, na forma do julgado que apresento, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Nesta esteira, do exame pormenorizado da situação financeira da apelante e, em virtude da excessiva onerosidade alcançada na espécie, vislumbro como cabível o parcelamento do débito, estipulando, contudo, o seu fracionamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com vistas a evitar o risco de prejuízo à subsistência da apelante e de sua família e a permitir, dentro de um período razoável, o recebimento do crédito pela credora.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Autora. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, aplicando a prescrição decenal e, portanto, constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial.
Da mesma forma, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Ré. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para permitir o parcelamento da dívida pretendido em 60 prestações mensais e sucessivas.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 02 de agosto de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 30/08/2021
0005573-92.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComissão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDANUSA ADRIANA DA COSTA
Publicação02/09/2021