TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028702-92.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO SEGUNDO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, ora Apelante, para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão, tendo em vista que não houve a interposição de agravo de instrumento tempestivamente. Precedentes do STJ.
3. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
4. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais.
5. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face do BANCO ITAUCARD S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não complementou as custas iniciais após intimada para fazê-lo, e não depositou em juízo as parcelas vencidas do contrato no valor declarado incontroverso, nem mesmo as vincendas no tempo e modo contratados, conforme determinado em decisão anterior.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau; ii) era imprescindível a intimação pessoal do autor para o cumprimento da diligência referente ao recolhimento das custas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem, para intimação pessoal do autor a fim de suprir a falta.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões alegou, basicamente, que: i) a sentença deve ser mantida, tendo em vista que a parte Autora, embora devidamente intimada pra recolher as custas remanescentes, manteve-se inerte; ii) o processo não foi extinto por abandono de causa como alegado em sede de recurso e sim pelo fato do apelante não ter instruído a inicial adequadamente com o depósito das parcelas incontroversas, assim como previa o artigo 285B, § único do CPC/73. Com base nessas razões requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença do juízo a quo.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso; e ii) a necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte autora para pagar as custas iniciais do processo; iii) a preclusão da alegação autoral de impossibilidade de pagamento das custas iniciais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Já quanto aos pressupostos extrínsecos, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo com base no valor da causa atribuído pelo juízo de piso, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
Nesse ponto, destaco que o CPC/15, alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC destacou-se que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, não há qualquer elemento que desabone a alegação de insuficiência financeira feita pelo Apelante, já que esta é vendedora e celebrou contrato de financiamento de um veículo automotor no valor módico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida, com vista a garantir seu acesso ao judiciário.
Ante o exposto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. a necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte Autora para pagar as custas iniciais do processo
Conforme relatado, alega a parte Autora, ora Apelante, que se fazia imprescindível sua intimação pessoal para a extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas iniciais, por configurar seu não cumprimento hipótese de abandono da casa.
Assim, mister analisar o que dispõe o art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
No caso, o juízo de piso extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial (art. 267, I), ante a ausência de pagamento das custas iniciais para seu processamento. Assim, prescinde a intimação pessoal do autor, que apenas se faz necessária nas hipóteses de negligência e abandono da causa.
Nesse sentido, evoluiu o CPC/15 para esclarecer, em seu art. 257, a possibilidade de cancelamento do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte Autora.
Na mesma linha é o entendimento do STJ e desse E. Tribunal, em julgado de minha relatoria, conforme se infere das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
3. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
7. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008486-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1360124/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)
Dessa forma, julgo desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, ora Apelante, para a extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas processuais.
2.2. a preclusão da alegação autoral de impossibilidade de pagamento das custas iniciais
No que toca à justiça gratuita, observo que existem dois pedidos de gratuidade formulados pelo Autor, ora Recorrente: um na petição inicial, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e outro na petição recursal.
Quanto ao pedido formulado na petição inicial, entendo que houve a preclusão da matéria.
Isso porque tal pedido foi indeferido na decisão de ID Num. 346769 - Pág. 47/48, contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento.
Destarte, a decisão de indeferimento do pedido, no primeiro grau, foi acobertada pela preclusão temporal, sendo este o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento” (STJ, REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).
Na mesma linha, encontra-se julgado mais antigo daquela Corte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Não sendo atacada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, decisão embargada apenas para que fosse declarado que as custas e as demais despesas processuais também fossem efetuadas ao final, com pedido de inversão do ônus da prova, deu-se a preclusão, não valendo a interrupção de que trata o art. 538 do Código de Processo Civil. A sentença que homologou acordo entre as partes e determinou o recolhimento das custas não tem o condão de renovar o tema.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 695.645/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 02/04/2007, p. 265)
Todavia, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, nada impede que o mesmo seja renovado em sede recursal, como de fato o foi.
Porém, nessa hipótese, qual seja, de pedido realizado em sede de apelação, o seu deferimento não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais. Isto porque o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”, consoante se observa nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.
IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.
V. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)
É certo que o CPC/2015, em mitigação ao entendimento do STJ, previu, no art. 99, §7º, que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, tal dispositivo fixa efeitos retroativos ao pedido de justiça gratuita apenas quanto à apresentação do preparo recursal, permitindo que este seja recolhido somente após a análise do pleito de gratuidade.
Como se nota, referido parágrafo nada disse a respeito dos atos anteriores à interposição do recurso, pelo que, quanto a estes, mantém-se hígida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos.
2. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes do STJ e do TJPI.
4. Foi acertada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão do não recolhimento das custas iniciais complementares, após a determinou o recolhimento das custas iniciais, devidas em razão da majoração do valor da causa pelo juiz.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
In casu, apesar de ter sido deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensando o Apelante do recolhimento de preparo, tal não o dispensa do recolhimento das custas iniciais, porquanto a concessão da gratuidade, somente em sede recursal, não tem efeitos retroativos.
Por tal razão, considero também que foi correta a sentença aqui vergastada, a qual, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, em recolher as primeiras custas, mesmo após ter sido intimado para tanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ora, como já afirmado, a obrigação de recolhimento das custas iniciais permanece hígida, mesmo com a concessão do benefício da gratuidade nesse momento processual.
Ademais, a extinção era a medida cominada pelo art. 284, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época, no caso de não correção, no prazo de 10 (dez) dias, do defeito apontado pelo juízo, como se lê:
CPC/1973
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Finalmente, por ser este fundamento (ausência de recolhimento das custas iniciais) suficiente para a manutenção da sentença extintiva, deixo de analisar a questão da necessidade, ou não, de recolhimento das parcelas incontroversas do contrato.
Saliento, ainda, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento da Apelação e conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
É como voto.
Teresina (PI), data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0028702-92.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação08/09/2021