TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830716-06.2019.8.18.0140
APELANTE: REIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA INSTAURAÇÃO E NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ESTABELECIDA EM SEDE DE PAD. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, mesmo não estando obrigado a analisar ponto a ponto os argumentos da Impetrante, o julgador não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, limitando-se a transcrever trecho do parecer ministerial, sem ao menos explicar as razões para entender pela legalidade do processo administrativo disciplinar. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. Contudo, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários ao julgamento da lide (ainda mais porque no mandado de segurança a prova é pré-constituída), a presente demanda enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015.
3. Pelas informações prestadas pela SEMEC, devidamente fundamentadas nas cópias e provas do PAD, verifico que o processo foi devidamente realizado, de acordo com os princípios e a legislação que o regem, não tendo sido perpetrada qualquer ilegalidade.
4. Ademais, a medida de advertência aplicada à Apelante é condizente com a conduta aferida na sindicância, de modo que há relação de proporcionalidade entre tal conduta e a sanção aplicada.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, denegou a segurança em todos os seus termos, referente à suspensão do processo administrativo nº 044.11365/2019 e à anulação dos atos da sindicância.
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões recursais, a Impetrante, ora Apelante, alega que: i) com o intuito de organizar o Mandado de Segurança para uma melhor análise, inseriu 8 pontos ou teses que fundamentam os motivos das ilegalidades na sindicância realizada, explicando e provando em separado cada uma; ii) na sentença de piso não consta a análise de nenhum dos 8 pontos levantados, mas apenas que não cabe ao poder judiciário entrar no mérito administrativo (o que não é pedido da ação), bem como, de forma genérica, que não existem ilegalidades a serem sanadas; iii) a magistrada não é obrigada a analisar os 8 pontos, mas deveria analisar os pontos que julgasse mais importantes, o que não fez.; iv) caso o tribunal aceite a sentença genérica de piso, ou aceite funcionar indevidamente como órgão originário de análise desse processo, devem ser julgadas preferencialmente todas as 8 teses apresentadas, referentes a ilegalidades no processo administrativo, como a ausência de análise da defesa prévia antes do afastamento da acusada, a não oitiva de todas as testemunhas arroladas, a colhida do depoimento da professora denunciante sem a presença do advogado da acusada, dentre outras, que implicaram na violação à garantia da ampla defesa. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem à origem, a fim de que sejam julgadas as teses de ilegalidade apresentadas, ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, para conceder a segurança pleiteada.
CONTRARRAZÕES: nas contrarrazões, o Estado do Piauí defendeu que: i) a sentença recorrida não merece reparo, na medida em que afirmou expressa e corretamente a legalidade da conduta administrativa, refutando as ilegalidades apontadas pela impetrante, e, por conseguinte, afirmando que, em face desta regularidade, não lhe seria dado alterar ou anular os efeitos do PAD em discussão, pois isto corresponderia a revisão judiciária do mérito do ato administrativo; ii) quanto aos oito pontos elencados pela recorrente como ilegalidades havidas no processo administrativo disciplinar impugnado, cumpre destacar que, conforme informações prestadas pela SEMEC, integrantes destes autos e devidamente acompanhadas por documentos comprobatórios, as apontadas ilegalidades são inexistentes, tendo em vista que a atuação dos órgãos públicos municipais foi regular e atendeu à legalidade; iii) em síntese, nas informações prestadas pela SEMEC, foi detalhado que foi assegurado pela Comissão Sindicante a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório à parte impetrante. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas neste recurso: i) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a legalidade, ou não, do processo administrativo disciplinar no qual a Impetrante, ora Apelante, figurou no polo passivo.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; o Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente.
Portanto, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR - A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
De início, insurge-se a Impetrante, ora Apelante, contra a sentença extintiva, alegando ausência de fundamentação.
Quanto a isso, julgo de plano que assiste razão a recorrente.
Isso porque, de fato, o juízo a quo não analisou as ilegalidades mencionadas na ação mandamental, que teriam restringido ou suprimido o direito da acusada ao contraditório e ampla defesa, consubstanciadas em oito teses apresentadas pela Impetrante, ora Apelante, quais sejam:
1) A autoridade sindicante não analisou a defesa prévio antes de fazer o afastamento da acusada, sendo retirada abrutamento do seu local de trabalho apesar que estava em um cargo eletivo, diretora municipal.
2) A autoridade sindicante não ouve todas as testemunhas arroladas pela defesa, escolhendo qual quer ouvir e nem fundamento o motivo do indeferimento das demais que não foram ouvidas.
3) A autoridade sindicante colheu o depoimento da denunciante professora Manuela, sem a presença do advogado da acusada, mesmo tendo requerimento anterior a esse ato.
4) A autoridade sindicante anulou todos os demais depoimentos das professoras denunciantes, sem qualquer manifestação ou comunicação ao patrono da acusada, com isso todos os depoimentos de todas as acuadas ou foram anulados ou não teve a participação do advogado da defesa.
5) A autoridade sindicante não diz o fundamento legal que veja a prática de campanhas financeiras ou mesmo que veda o excesso, nem diz onde consta na legislação o conceito de excesso nem a medida que seria normal, tolheu com isso o direito básico de saber qual pratica está sendo punida.
6) A autoridade sindicante não diz se é permitido uma mesma pessoa ser punida pelo mesmo ato em dois órgãos da administração pública municipal
7) A autoridade sindicante ignora ou não responde os requerimentos do advogado da acusada
8) A autoridade sindicante usou como fundamento o artigo 4, III e artigo 128 da lei 2.138/92, e diz que esse fundamento é diferente do ECA, mas esses artigos dizem simplesmente desrespeitar norma ou lei e não diz qual lei ou norma foi desrespeitado além do eca para justificar a aplicação como fundamento dos artigo 4, III e artigo 128 da lei 2.138/92. (ID 2021801)
Quanto a todos os argumentos, limitou-se a sentença a transcrever trecho do parecer ministerial, em que afirmou ter sido comprovado o regular processamento do feito pela Secretaria Municipal de Educação, como se lê:
No referido caso, em consonância com o parecer ministerial, em suas palavras, observo que “não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante à anulação e repetição do processo administrativo de sindicância, vez que comprovado o regular processamento do feito, com as intimações documentadas e tempestivas por parte da Secretaria Municipal de Educação”.
É certo que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)
O mesmo entendimento foi chancelado no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No entanto, como se vê no caso, mesmo não estando obrigado a analisar ponto a ponto os argumentos da Impetrante, o julgador não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, limitando-se a transcrever trecho do parecer ministerial, sem ao menos explicar as razões para entender pela legalidade do processo administrativo disciplinar.
Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Verifico, contudo, que não será necessária a devolução dos autos à origem, já que foram apresentadas contestação e informações pela SEMEC, bem como réplica da Impetrante, ora Apelante, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários ao julgamento da lide (ainda mais porque no mandado de segurança a prova é pré-constituída), a presente demanda enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015, que aduzem:
CPC/2015
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas
Art. 1.013. (…)
§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Ante o exposto, passo a analisar a legalidade, ou não, do processo administrativo disciplinar em que a Apelante figura como acusada.
2.2. MÉRITO - a legalidade, ou não, do processo administrativo disciplinar no qual a Impetrante, ora Apelante, figurou no polo passivo
No caso em apreço, afirma a Impetrante, ora Apelante, que exerce atualmente o cargo de diretora na CMEI Tia Mônica na rede de ensino de Teresina-PI e que, por retaliação de algumas professoras da instituição, por ela denunciadas e punidas através de PAD, foi acusada de diversas irregularidades, tendo sido punida com advertência escrita pela prática de excesso de arrecadações financeiras e a organização da festa de páscoa pela entrega dos ovos apenas para os pais que pagaram, estando o processo pendente de recurso para o prefeito municipal.
Ademais, sustenta que o conselho tutelar entendeu que não existem medidas a serem tomadas, mas por cautela firmou um termo de ajustamento de conduta para que a impetrante se abstenha de promover arrecadações financeiras.
Em razão de supostas ilegalidades no procedimento do referido processo administrativo disciplinar, resumidas nas oito teses já mencionadas no tópico anterior, que teriam lhe tolhido os direitos ao contraditório e ampla defesa, a Impetrante, ora Apelante, requereu a suspensão do processo administrativo nº 044.11365/2019 e a anulação dos atos da sindicância.
No entanto, pelas informações prestadas pela SEMEC, devidamente fundamentadas nas cópias e provas do PAD, verifico que o processo foi devidamente realizado, de acordo com os princípios e a legislação que o regem, não tendo sido perpetrada qualquer ilegalidade, como passo a pontuar.
Em primeiro lugar, apesar da alegação de que a sindicância foi instaurada por retaliação de algumas professoras da CMEI, após aplicação das penalidades de advertência e suspensão a estas, ficou comprovado que os processos sindicantes tramitaram de forma concomitante, com termos de instalação datados de 01/07/2019 e 02/07/2019 e as penalidades das primeiras foram publicadas no DOM 2.590, de 22 de agosto de 2019.
Segundo, o afastamento cautelar da impetrante, assim como das professoras e pedagoga denunciadas por esta, ocorreu, de forma devidamente fundamentada, em razão da crise na relação de trabalho no CMEI Tia Mônica entre as partes envolvidas, que estava envolvendo, inclusive, pais de alunos, tendo sido delegada servidora para responder pela gestão da escola. Além disso, o afastamento se deu sem prejuízo da remuneração, com fulcro no art. 151 c/c art. 171 da Lei Municipal 2.138/92 e Parecer da SEMEC.
Terceiro, o processo administrativo disciplinar foi devidamente instruído nos termos da Lei Municipal nº 2.138/92 e da Lei Municipal nº 3.338/04, tendo sido apresentada defesa prévia em 01-07-2019, e se encontra baseado em diversos documentos e depoimentos colacionados ao longo de 266 folhas do processo sindicante.
Quarto, o advogado da Impetrante, ora Apelante, foi devidamente notificado do processo administrativo, em 03-06-2019, e, por conseguinte, da Agenda da Sindicância, em que constavam todas as datas de oitiva das testemunhas, recebendo cópia dos autos no dia 24 daquele mês.
Quinto, apesar de notificado, em 25-06-2019 de que poderia acompanhar todo o processo, juntar documentos e tudo o quanto fosse necessário para a defesa da acusada, bem como, apesar de conhecer todas as datas em que seriam realizados os atos de sindicância, o advogado da impetrante não compareceu às oitivas das testemunhas, pelo que, por zelo ao contraditório e ampla defesa, a comissão resolver anular os respectivos depoimentos.
Assim, ao contrário do que afirma a Apelante, a anulação dos testemunhos anteriores não eivou o processo de ilegalidade, mas sim resguardou seu direito ao contraditório.
Ademais, como comprovado nos autos, foi agendada nova data para a oitiva, inclusive das testemunhas arroladas pela acusada, e todos os depoimentos foram acompanhados pelo seu advogado, como se nota na assinatura dos termos de declarações.
Sexto, das oito testemunhas arroladas pela acusada, foram indeferidas pela comissão apenas duas, como lhes é facultado, e de forma devidamente fundamentada, por não vislumbrarem que estas contribuiriam para o esclarecimento dos fatos. Das 6 testemunhas arroladas, duas não foram ouvidas, por não terem comparecido, de acordo com as certidões nos autos do processo administrativo.
Sétimo, a aplicação da penalidade de advertência à servidora foi devidamente fundamentada no descumprimento de dever funcional expresso no inciso III do artigo 4º, e inciso III, do artigo 128 da Lei 2.138/92. Nesse contexto, afirmou o relatório da Comissão Sindicante que:
A servidora ensejou uma situação constrangedora para as crianças do CMEI Tia Mônica, no dia da festa da páscoa, violando assim o artigo 12, artigo 29 da LDB, descumprindo ainda o estabelecido no art. 18 do ECA, bem como o dever expresso no subitem 8, do item I, da Cláusula Terceira do Contrato de Gestão nº 139/2019, e o que aduz o Projeto Político Pedagógico do CMEI Tia Mônica”.
Ademais, segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo” (AgInt no MS 20.515/DF).
Neste sentido, colaciono a farta jurisprudência do STJ sobre o tema, ad litteram:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.
3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada por ex-Inspetores de Segurança e Administração da Penitenciária com objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo em procedimento administrativo disciplinar a que responderam, sob a alegação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, bem como ocorrido a vulneração dos motivos determinantes ao principio da legalidade, uma vez que não transitada em julgada sentença penal condenatória.
2. O recurso ordinário faz remissão à suposta ofensa ao contraditório pela ausência dos servidores na audiência de oitiva das testemunhas e a não inquirição destes após o término da fase de sindicância, contudo não assentam os recorrentes em que medida tais atos, se refeitos do modo pretendido por eles, ensejariam a mudança no entendimento da Comissão Processante acerca dos fatos praticados.
3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
4. Infere-se dos autos ser incontroversa a prática do crime de tortura pelos recorridos, reconhecida, inclusive, em âmbito criminal por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do presente mandamus, no qual prevalece o entendimento de não ser lícito a servidores que exercem a função de guarda de presos submeter a tratamento desumano os acautelados sob sua responsabilidade.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
6. Quanto ao mérito do ato, não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Todavia, in casu, julgo que a medida de advertência aplicada à Apelante é condizente com a conduta aferida na sindicância – que constrangeu pais e alunos ao condicionar a entrega dos ovos de páscoa apenas àqueles que tivessem pago por eles –, de modo que há relação de proporcionalidade entre tal conduta e a sanção aplicada.
Por conseguinte, ante a inexistência de quaisquer ilegalidades no âmbito do processo administrativo disciplinar sub examine, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso em análise, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público apresentado na origem.
É como voto.
Teresina (PI), data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0830716-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdvertência
AutorREIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA
RéuSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Publicação08/09/2021