Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754253-21.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0754253-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: FRANCIELTON DE CARVALHO LOPES


DECISÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHODE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.  É IRRECORRÍVEL O DESPACHO QUE APENAS DÁ IMPULSO AO PROCESSO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 1871757), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra despacho exarado pelo Juiz de Direito Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800210-80.2019.8.18.0032), movida em desfavor do agravante.

No despacho recorrido (ID 10453763 – processo de origem), o Magistrado de piso pronunciou-se no sentido de que, considerando a recalcitrância da parte ré quanto ao cumprimento da ordem liminar exarada, dado o recrudescimento da enfermidade do autor, determinou a intimação da ré para comprovar o adimplemento da obrigação mencionada, sob pena de bloqueio de bens até o devido cumprimento.

Em suas razões recursais (ID 1871757), o Agravante aduz, em suma: i) que não é devido suportar todo o ônus de custeio do tratamento do paciente em prestador particular, já que possui equipe e estrutura aptas para o acompanhamento oncológico de que o agravado necessita; e ii) que o periculum in mora não está caracterizado, uma vez que o autor está recebendo atendimento necessário, requerendo o custeio, de forma unilateral, de prestador particular, sem qualquer justificativa plausível.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva do art. 1.019, I, do CPC, bem como seja provido do presente Agravo de Instrumento.

É o Relatório.

DECIDO.

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nota-se, pois, que o diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Todavia, in casu, o Agravante insurge-se contra DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CARÁTER DECISÓRIO, no qual o Magistrado apenas determinou a intimação do réu para comprovar o adimplemento da obrigação, em cumprimento à sentença anteriormente proferida, na qual fora concedida a tutela requerida pelo Agravado e transcreveu, no despacho, a parte que justificava a referida expedição, o descumprimento da ordem liminar antes implementada, por recusa da requerida, em 8 oportunidades.

Indubitavelmente, O AGRAVANTE RECORRE DE UM DESPACHO SEM NENHUM CONTEÚDO DECISÓRIO e, portanto, IRRECORRÍVEL, nos termos do art. 1.001, do CPC, in verbis:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.

Dessa forma, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é imperioso, porquanto ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL, na forma do art. 932, III, do CPC, in

litteris:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se precedentes à similitude, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ART. 932, III, CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00128159720188190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2018).”

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE. É

irrecorrível o despacho que apenas dá impulso ao processo, sem qualquer conteúdo decisório. (TJ-MG - AGV: 10024140674219002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017).”


Com efeito, no caso sub examen, constata-se que o despacho atacado não comporta impugnação por meio de Agravo de Instrumento, pois se trata de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.

Logo, a admissibilidade de agravo de instrumento em face de eventual despacho constitui uma violação dos princípios da celeridade processual, da efetividade processual, do devido processo legal e da nãosupressão de instâncias, todos com previsão constitucional.

Diante da inexistência de decisão agravável, sob o novo regime processual, por não encontrar respaldo no art. 1.015, do CPC, o recurso não pode ser conhecido, em consonância com a jurisprudência emanada dos tribunais pátrios.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.

Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.


TERESINA-PI, 2 de agosto de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754253-21.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0754253-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCIELTON DE CARVALHO LOPES

Publicação

23/09/2021