TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0703131-03.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUCINETE OLIVEIRA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO PARA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO – PRECEDENTES DO STJ – SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – LIMINAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Há direito líquido e certo a ser protegido quando, em caso de vacância no cargo de titular de serventia notarial ou de registro, não seja observada a regra que determina que a autoridade judicial competente, até o provimento por concurso público, designe o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0703131-03.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUCINETE OLIVEIRA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança 0711935-91.2018.8.18.0000 versado nestes autos, e pela qual foi concedida a liminar ali requestada; e, depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que foram constatadas irregularidades no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e de Notas, da Comarca de União, detalhando aspectos técnicos dos processos administrativos e das condutas atribuídas à tabelia interina.
Discorre, também, quanto às cobranças fiscais objeto de apuração, registrando a irregularidade quanto à ausência de repasse da diferença positiva entre receitas e despesas das competências, repisando que tais condutas culminaram com a quebra de confiança da interina, e o seu afastamento.
Defende, por conseguinte, a participação da agravada nos aludidos desvios, na condição de substituta da interina, afirmando que ela, além de atuar nas irregularidades, delas tiraria proveito.
Assevera, ainda, a necessidade de indicação de outro substituto, em razão das peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Defende ser impossível ao Poder Judiciário ingressar no mérito dos processos administrativos, especificamente quanto à escolha de tabelião substituto, sendo acessível, tão somente, o controle da legalidade dos procedimentos pertinentes.
Por fim, argui a vedação de concessão de medida liminar que esgote o objeto da lide, conforme o disposto na Lei n. 8.437/92.
Requer, enfim, o provimento do recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
A agravada, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão objurgada, garantindo que a concessão da liminar, que pretende ver mantida, deu-se pela nitidez do direito líquido e certo aventado.
Diz, mais, que é possível ao Poder Judiciário exercer a revisão de atos administrativos, quando estes se mostrarem desviados das normas jurídicas pertinentes.
Pede, portanto, o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que, levando-se em conta que, na análise forçosamente perfunctória, vislumbrou-se a presente dos requisitos necessários à concessão da medida liminar reclamada, enquanto não se dá o julgamento do mérito e tendo-se o cuidado de não antecipar-se, ali, o ingresso em questões que ainda serão objeto de contraditório.
Outrossim, para melhor elucidar as razões já expostas, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, no qual estão abordados todos os pontos discutidos neste recurso, ipsis litteris:
“Partindo da assertiva supra, deve ser destacado, de logo, respectivamente, o que estabelecem o art. 2º, do Provimento do CNJ n. 77/2018, e o § 2º, do art. 39, da Lei n. 8.935/94, a qual dispõe sobre serviços notariais e de registro, in verbis:
Art. 2º (Provimento n. 77/2018, do CNJ) - Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º - A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração de vacância. (grifo nosso) Art. 39 (Lei n. 8.935/94). Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (...)
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.(grifo nosso).
Como se vê, os referidos dispositivos são claros ao estipular que, no caso de vacância do cargo de notário ou oficial de registro, deverá ser designado o substituto mais antigo para responder pelo expediente.
Por outro lado, ainda à luz daqueles dispositivos, e dos fatos narrados na inicial, fácil constatar, de plano, a existência do fumus boni iuris.
Realmente, verifica-se, à primeira vista, que a impetrante preenche os requisitos do Provimento do CNJ e da Lei supracitados, na medida em que foi designada através da Portaria n. 002/1998, de 15.04.1998, para exercer a função de Escrevente Compromissada no Cartório do 2º Ofício da Comarca de União (Id. n. 258458), estando, portanto, há mais de 20 anos no referido mister, sendo, deste modo, a substituta mais antiga e apta a responder pela serventia.”
Ademais, destacou-se, ali, que a jurisprudência sobre a matéria traz mais respaldo à decisão hostilizada, como se pode aferir do seguinte aresto, ipsis litteris:
VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DO CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.935/94. 1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n. 8.935/94. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso Ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 16045 GO 2003/0038861-3, T5- Quinta Turma, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 03.02.2003).
De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento a este agravo interno, de sorte a que se mantenha incólume a decisão, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 06/12/2021
0703131-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAfastamento do Cargo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCINETE OLIVEIRA VIEIRA
Publicação06/12/2021