TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712465-61.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria Carolayni Gomes da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Keyla Ferreira da Silva Pailard
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REPRESENTADA QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, §5º, DO ECA. RECURSO PREJUDICADO.
1. 1. O art. 121, § 5° do ECA determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Assim, alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA. Precedentes do STJ.
2. A apelante, nascida em 17 de dezembro de1999 (id. num. 799174 – pág. 25), contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, datados de 3 de agosto de 2012. Sucede que durante a tramitação da presente representação pela prática de ato infracional, a representada alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos, circunstância que acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas e implica na extinção da pretensão socioeducativa, nos termos do art. 121, § 5° da Lei n° 8.069/90.
3. Recurso conhecido e prejudicado, em razão da declaração da extinção da pretensão socioeducativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão da declaração, de ofício, da extinção da pretensão socioeducativa, nos termos do art. 121, § 5°, da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Carolayni Gomes da Silva, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da representação n. 0000145-19.2013.8.18.0036, que aplicou à apelante a medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA), pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação irresistível. Por fim, pleiteia a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (id. num. 799150 – pág. 9/29)
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há que se falar em coação moral. (id. num. 1782429 – págs. 1/6)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter incólume a sentença vergastada. (id. num. 3678487)
Os autos vieram conclusos em 5 de abril de 2021.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA
Atento ao disposto no art. 61 do Código de Processo Penal[1], passo, de ofício, ao exame da extinção da pretensão socioeducativa Estatal.
Da análise dos autos, verifica-se a apelante Maria Carolayni Gomes da Silva, nascida em 17 de dezembro de 1999 (id. num. 799174 – pág. 25), contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, datados de 3 de agosto de 2012.
Sucede que durante a tramitação da presente representação pela prática de ato infracional, a representada alcançou a idade de 21 (vinte e um) anos, precisamente em 17 de dezembro de 2020.
O art. 121, § 5°, do ECA[2], determina que as medidas socioeducativas, ainda que se trate de internação (a mais grave), só podem ser executadas até os 21 (vinte e um) anos de idade do socioeducando. Assim, alcançada a referida idade, não pode mais ser aplicada nenhuma das medidas prevista no capítulo IV do Título III do ECA.
A propósito:
“Conforme o art. 121, § 5.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, há a possibilidade de cumprimento das medidas socioeducativas, inclusive de internação, até os 21 (vinte e um) anos de idade, não tendo a maioridade o condão de extinguir a medida aplicada. (HC 479.139/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019 – grifou-se)
Destarte, verifica-se que a completude dos 21 (vinte e um) anos pela representada acarreta a perda pelo Estado-Juiz do poder de aplicar medidas socioeducativas, o que implica na extinção da pretensão socioeducativa.
Registra-se, por fim, que com o reconhecimento da extinção da pretensão socioeducativa, resta prejudicada a análise das teses recursais propostas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão da declaração, de ofício, da extinção da pretensão socioeducativa, nos termos do art. 121, § 5°, da Lei n° 8.069/90, c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1] Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
[2] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Teresina, 31/08/2021
0712465-61.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARIA CAROLAYNI GOMES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021