PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754517-04.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL - PARNAÍBA/PI
Apelante: EDMILSON DA SILVA NASCIMENTO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Majoração do Crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
3. Dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime. Já na terceira fase, houve um erro material por parte do juízo de primeiro grau, ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 155, §4º, IV, do CP, motivo pelo qual corrijo, de ofício, o referido erro, reconhecendo a majorante do emprego de arma de fogo e fixando a pena do acusado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo permanecer o início do cumprimento da pena em regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, bem como para corrigir, de ofício, o erro material na terceira fase da dosimetria, fixando a pena do acusado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDMILSON DA SILVA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 20 de julho de 2008, por volta da 16:30 horas, nas proximidades da Faculdade FACOE, Bairro Planalto, em Parnaíba/PI, a vítima ISRAEL JUNIOR MESQUITA DE MORAES, que estava acompanhada de outra pessoa de nome KLEUBER, foi abordada por pelo acusado e por outro indivíduo, armados com uma garrucha e um revólver calibre 38, que anunciaram o assalto e mais dois comparsas ficaram de longe dando cobertura e subtraíram sua motocicleta. A vítima acionou a Polícia e os acusados foram presos no dia 27 de julho de 2008, conduzindo o veículo da vítima, uma motocicleta HONDA POP, azul, placas NHV-1764\PI, ano 2008 e um capacete vermelho, marca Taurus, San Marino.
Em suas razões recursais (id 4040525), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição em face da ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP; b) afastamento da majoração do roubo, uma vez que não houve perícia ou apreensão da arma de fogo e c) a revisão da dosimetria da pena.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 4040525).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4205888).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição em face da ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP; b) afastamento da majoração do roubo, uma vez que não houve perícia ou apreensão da arma de fogo e c) a revisão da dosimetria da pena.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime está evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima ISRAEL JÚNIOR MESQUITA DE MORAES, apesar de não ter sido encontrada para prestar depoimento na fase judicial, foi clara ao atribuir ao acusado a autoria do delito na fase inquisitiva, in verbis:
“(...)DECLAROU QUE: na data de 20.07.08, por volta das 16:30h, conduzia sua motocicleta Honda Pop, placa NHV 1764, ano/mod 2008, cor azul, renavam 916537590, chassi: 9C2HB02108R029962 em nome de: Maria Cicera Estevão de Mesquita; próximo a faculdade FACOE, juntamente com Kleuber, residente na rua Ceará, bairro São Francisco, próximo a praça do Chico Berto, como garupa da moto, quando foram abordados por dois elementos armados com uma garrucha e um revólver provavelmente calibre 38, e mais dois elementos que ficaram olhando o roubo; que anunciaram o roubo mandando descer da moto; que o declarante não reagiu e entregou a mesma; que o declarante reconhece sem dúvidas as pessoas conhecidas por “olhão” e “Fabinho” como sendo os autores do roubo; que “olhão” de posse da Garruncha e que “Fabinho” de um revólver, que o declarante não deu para ver se os outros dois que ficaram olhando estavam armados; (...)”.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, tenente, em juízo, mídia em anexo, declarou que estava subindo em destino ao quartel, quando cruzou com o acusado e outro indivíduo na motocicleta, que o garupa correu deixando apenas o “Olhão” (EDMILSON), que tentou dizer que a moto tinha sido comprada. Que a moto foi apreendida e que a vítima reconheceu o “Olhão” como autor do crime.
A testemunha JOSÉ MARIA DA COSTA, policial militar, relatou que não lembra dos fatos, por já ter decorrido muito tempo da data dos fatos à data da audiência, porém, reconhece a assinatura do seu depoimento prestado em sede policial, o qual havia afirmado que, no dia 27.08.08, estava de plantão nas motos da PM (grupo Giro), sob o comando do sargento Souza Filho, quando foi acionado, via COPOM, para atender uma ocorrência de roubo de moto, ocorrido no dia 20.07.08, no bairro planalto, e que a vítima Israel Júnior Mesquita de Moraes tinha visto a motocicleta pilotada por “Olhão” e “Fabinho”; que de imediato realizaram diligências e o acusado foi preso de posse da moto da vítima.
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU APREENSÃO DA ARMA DE FOGO
Quanto à alegação da impossibilidade de majoração do roubo, uma vez que não houve perícia ou apreensão da arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Compulsando os autos, evidencia-se a grave ameaça empregada pelo réu através do uso de arma de fogo, causando grande temor à vítima ISRAEL JÚNIOR MESQUITA DE MORAES, que declarou que foi abordado por dois elementos armados com uma garrucha e um revólver provavelmente calibre 38.
O depoimento da vítima é coerente e apto a demonstrar a grave ameaça empregada pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.
Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.
Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelo réu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pela vítima.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade e consequências do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado depois de se juntar com o acusado FABIO DA SILVA NASCIMENTO e de mais duas pessoas, assaltaram a vítima que estava parada em via pública conversando com uma colega em cima de seu veículo que estava parado, sendo bastante conhecidos no mundo do crime, cometeu o crime em local publico e de muita circulação de pessoas; assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6 ”.
Reputo válida a fundamentação, pois a MM. Juíza a quo destacou que o crime foi cometido em concurso de pessoas (majorante prevista no art. 157, §2º, II do CP), tendo em vista que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de duas causas especiais de aumento de pena de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) autoriza a utilização de umas delas na terceira fase da dosimetria e outra na primeira, como circunstância judicial desfavorável, como ocorreu no caso concreto, não havendo que falar em bis in idem.
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outros processos em andamento.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, escolheu o mundo do crime, encontra-se FORAGIDO, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. ”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe e o fato de ser vezeiro no mundo do crime e de estar foragido não podem ser valorados nesta circunstância.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime na companhia de vários comparsas e em local em que era bastante conhecido, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Acontece que o fato de o acusado ter cometido o crime na companhia de vários comparsas, ensejando a majorante do concurso de agentes, já foi argumento utilizado para valorar a culpabilidade do réu, não podendo ocorrer o bis in idem.
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que a vitima ficou amendrontada e com trauma, e parte da 'res furtiva (capacete) não foram restituidos, assim elevo a pena em mais 1\6. ”
Porém, no caso em comento, não ficou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime. Logo, considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi negativa ao réu (culpabilidade); considerando a aplicação da fração de 1/6 (um sexo) estipulada pela magistrada; fixo a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão.
No que se refere à terceira fase da dosimetria, o Apelante alega que a causa de aumento não condiz com a realidade dos autos. Compulsando a sentença, verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou, equivocadamente, a causa de aumento prevista no art. 155, §4º, IV, do CP – furto qualificado.
Ocorre que o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de ROUBO MAJORADO, delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. O exame dos autos é claro ao narrar que o crime de roubo se deu mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Portanto, o que houve aqui foi um erro material por parte do juízo de primeiro grau.
Desa feita, CORRIJO, de ofício, o erro material da fixação da pena do acusado, reconhecendo a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando a pena em 2/3 (dois terços) e fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo permanecer o início do cumprimento da pena em regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favorável ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade e das consequências do crime, bem como para corrigir, de ofício, o erro material na terceira fase da dosimetria, fixando a pena do acusado em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0754517-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDMILSON DA SILVA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021