Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800548-42.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO PELO BANCO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido evidenciado que o Banco requerido compõe o mesmo conglomerado econômico da Instituição financeira que promovera os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contrato cuja validade é contestada, deve ser observada a “Teoria da Aparência” para admitir a sua responsabilidade solidária por eventuais ilegalidades cometidas. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 3. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, reduzir o quantum fixado na sentença recorrida. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Constatada a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se impõe a devolução em dobro das citadas parcelas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-42.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-42.2019.8.18.0036

APELANTE: JACINTO MOREIRA ALVES, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, RODRIGO SCOPEL

APELADO: BANCO BMG SA, JACINTO MOREIRA ALVES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO PELO BANCO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo sido evidenciado que o Banco requerido compõe o mesmo conglomerado econômico da Instituição financeira que promovera os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contrato cuja validade é contestada, deve ser observada a “Teoria da Aparência” para admitir a sua responsabilidade solidária por eventuais ilegalidades cometidas.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

3. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, reduzir o quantum fixado na sentença recorrida.

RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Constatada a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se impõe a devolução em dobro das citadas parcelas. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800548-42.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JACINTO MOREIRA ALVES, BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: BANCO BMG SA, JACINTO MOREIRA ALVES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A, parte requerida, e por JACINTO MOREIRA ALVES, parte autora, ambos pretendendo modificar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais(Processo nº 0800548-42.2019.8.18.0036 / Vara Única da Comarca de Altos-PI).

Na ação originária (Id 2849295), a parte autora/apelada alega, em síntese, na condição de analfabeta e idosa, fora surpreendida com a diminuição dos seus proventos mensais, tendo sido informado pelo INSS que incidia mensalmente sobre os mesmos empréstimos supostamente contratados. Afirma que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de cento e sessenta e três reais e quarenta centavos (R$ 163,40), decorrente do suposto empréstimo no valor de quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos (R$ 4.951,52), parcelado em cinquenta e oito (58) meses, referente ao Contrato nº 213778145. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), 2) a responsabilidade objetiva do Banco, 3) a nulidade da contratação, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, 4) a repetição do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, 5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 2849297), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor dado à causa, a prescrição da pretensão autoral e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assevera, que 1) não resta comprovado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, 2) não há que se falar em indenização a qualquer título, inclusive por hipotéticos danos morais, eis que sofrera meros dissabores, e, eventualmente, caso haja condenação, 3) devem ser observados os princípios que norteiam a obrigação de indenizar para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao dano material argui que, além de não ter ocorrido o ato ilícito, não cabe a devolução em dobro no caso em concreto, uma vez que não restou comprovada a má-fé. Ao final, pleiteia o reconhecimento da sua ilegitimidade, com a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a condenação da parte autora nas despesas e no pagamento de honorários advocatícios. 

Não juntou cópia do Contrato, nem do comprovante de depósito/pagamento do valor contratado.

Na decisão Id 2849304, a r. Magistrada singular concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, determinando, enfim, a citação do requerido.

Na sentença recorrida (Id 2849310), a MM. Juíza de 1º Grau, julgando antecipadamente a lide, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, deu parcial procedência ao pedido inicial para, declarando inexistente a relação jurídica contratual questionada, condenou a parte requerida 1) a pagar à autora o valor de sete mil e quinhentos reais (R$ 7.500,00) a título de indenização por danos morais, 2) a restituir na forma simples tudo o que fora indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, e, 3) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação interposta pela Instituição financeira demandada (Id 2849313), a a mesma alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). No mérito, argui a inexistência de ato ilícito a justificar a sua responsabilização, motivo pelo qual se deve afastar a condenação indenizatória que lhe fora imposta. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto à restituição dos valores descontados, eis que inexiste vínculo contratual com a autora. Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões recursais (Id 2849319), a parte autora refuta os fundamentos lançados na apelação, arguindo 1) a irregularidade da contratação, eis que não fora apresentado o contrato pelo Banco requerido/apelante, 2) a responsabilidade objetiva do Banco, 3) a necessidade da repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, 4) a responsabilidade civil do Banco e a consequente necessidade de indenização por danos morais. Enfim, requer o improvimento da apelação e a manutenção da sentença, condenando a parte apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.

A parte autora interpôs Recurso Adesivo (Id 2849319), pleiteando a reforma parcial da sentença para condenar a parte requerida na repetição do indébito em dobro, eis que demonstrada a má-fé, e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões do Recurso Adesivo, a Instituição financeira reiterou a tese de ilegitimidade passiva, suscitou a impossibilidade da repetição do indébito, sob o fundamento de que inexiste vínculo contratual com a autora, não tendo recebido qualquer montante relativo ao contrato questionado, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito, conforme decisão (Id 2931788), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3793457).

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno, preliminarmente, da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco requerido, e, no mérito, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora. Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo adesivo, a possibilidade, ou não, de condenação do Banco demandado a repetição em dobro do valor contratado e o percentual dos honorários advocatícios, tudo em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida. 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Segundo o entendimento do apelado, o contrato ora objeto de discussão judicial fora cedido para um terceiro Banco (“BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.”), o qual não compõe o conglomerado BMG, motivo pelo qual compreende não possuir responsabilidade por eventual irregularidade ocorrida na avença.

Sem razão a parte recorrente.

Como relatado, a parte autora/apelada propôs a ação originária objetivando, além de pedidos indenizatórios, a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 213778145”), o qual afirma ter sido o mesmo realizado em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de descontos mensais em seus proventos dele decorrentes, fato que lhe causou transtornos financeiros.

O Banco demandado limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva.

Compulsando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, nota-se que a parte autora juntou à inicial um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual existem informações referentes aos “Empréstimos Bancários” cujas parcelas incidem sobre o benefício previdenciário pago à parte autora/apelada (Id 2849295, p. 26). Das informações contidas no citado documento pode-se destacar aquela que confirma que o contrato impugnado na inicial fora realizado através do “Banco Itau Consignado”.

Ocorre que, inobstante o Banco demandado, ora apelante, afirme nos autos que o “Banco Itaú BMG Consignado” não componha o conglomerado BMG, analisando o “Histórico” da Instituição Financeira demandada junto ao seu sítio eletrônico oficial (http://bancobmg.mzweb.com.br/o-banco/historico/) na internet consta a informação de que o mesmo, em julho de 2012, realizou um “contrato de associação” com o Itaú Unibanco S.A, formando a “joint venture” denominada “Banco Itaú BMG Consignado S.A.”. No mesmo meio eletrônico, consta ainda a informação de que em dezembro de 2016 a referida associação fora extinta com a venda das ações pertencentes ao Banco BMG S.A. para o Banco Itaú Unibanco S.A.

Vê-se, assim, a possibilidade da responsabilização do Banco requerido por eventuais ilegalidades cometidas na citada avença contratual, uma vez que todos aqueles que integram a cadeia de prestação de serviços, nas relações de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme se infere do disposto no art. 28, § 3º, do CDC, in verbis:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

...................................................................... 

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização decorrente das relações de consumo, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INADEQUADO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...) 

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na "hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. (...)".

(REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.

4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...) 

3. É assente nesta Corte que, quando se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.

(...) omissis (...) 

6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833895/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

Aplica-se ao caso em concreto, ademais, a “Teoria da Aparência”, tal como fundamentado na sentença recorrida, sendo o Banco demandado/apelante parte legítima para figurar no polo passivo, podendo ser responsabilizado pela conduta ilícita praticada por Instituição financeira que compõe o mesmo conglomerado, haja vista a presença da solidariedade.

Impõe-se trazer à baila o entendimento firmado sobre a matéria pelos Tribunais pátrios, in litteris:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). 2. Na esteira da jurisprudência consolidada em Superior Tribunal de Justiça, é possível demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social levam o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado. À luz da Teoria da Aparência, tal denominação ou razão social leva o consumidor a acreditar que a atividade bancária feita pelo Banco ITAÚ BMG Consignado está vinculada ao Banco BMG. Precedentes (STJ/ AGRG no RESP 1168105/SC; RESP 689.653/AMJ; RESP 775.766/PR; RESP 879.113/DF; Res 1021987/RN). 3. Portanto, como as empresas Banco BMG S.A. E Banco ITAÚ BMG Consignado compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, elas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Assim, não é necessária a integração do Banco ITAÚ BMG Consignado na lide para que seja julgado procedente o pedido de exclusão da negativação do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. (...).” (TJDF; Rec 2015.07.1.008405-6; Ac. 935610; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 29/04/2016; Pág. 311) 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco apelante, mantendo-se o disposto na sentença recorrida.

DO MÉRITO.

DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se invertido o ônus da prova, oportunizando-se ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado (Decisão Id 2849304), o mesmo não se desincumbiu do referido dever.

Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, além de não comprovar a existência do contrato, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese tenha-lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente. 

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má  prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para reduzir o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau nos capítulos referentes 1) à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato questionado, bem como no que tange 2) ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando a sua majoração.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a restituir o valor descontado da aposentadoria da parte autora na sua forma simples.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, não merece guarida o pedido da parte autora/apelante.

Como relatado, o Banco requerido fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em concreto, além de a causa originária não possuir complexidade, sendo, inclusive, corriqueira no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, é de se notar que não fora exigido excessivo esforço intelectual, muito menos demandou excessivo tempo, para que o(s)/a(s) Advogado(s)/Advogada(s) representantes da parte autora elaborassem as peças contidas nos autos, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade dos mesmos.

Assim, considerando o grau de zelo do(s) outorgado(s), o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s) e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Ademais, o recurso de apelação interposto pelo Banco recorrido deve ser julgado parcialmente provido, impedindo, assim, a majoração do percentual dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos por ambas as partes, e, no mérito, quanto ao apelo do Banco requerido, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação à apelação adesiva interposta pela parte autora, também a julgo PARCIALMENTE PROVIDA, somente para, modificando a sentença recorrida, condenar o Banco demandado à restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário (art. 42, parágrafo único, do CDC).  

É o voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0800548-42.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACINTO MOREIRA ALVES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/09/2021