TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755069-03.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ Vara Única
EMBARGANTE: Antônio Carlos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Antônio Carlos da Silva em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que a sentença de pronúncia apresentou excesso de linguagem no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, o que requer a exclusão da mesma.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso em sentido estrito interposto pelo embargante se limitou as teses de legítima defesa putativa, desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte e não configuração das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.
Portanto, a tese de excesso de linguagem no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil trata, na verdade, de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
À propósito, já decidiu esta 2ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A matéria não enfrentada no recurso de apelação não pode ser suscitada em embargos de declaração, a pretexto de que existe omissão no julgado. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão. 3. Recurso conhecido e improvido.1
Assim, ainda que a alegação tenha sido levantada sob o pretexto de “prequestionamento”, os embargos de declaração prestam-se somente para expungir do julgado os vícios elencados no art. 619 do CPP.2
Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
___________________________________________________________________________
1 TJPI/E.D. Nº 2010.0001.003882-3; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins;Julgado em: 07/12/10.
2 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Teresina, 30/08/2021
0755069-03.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2021