Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755069-03.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755069-03.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/ Vara Única EMBARGANTE: Antônio Carlos da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755069-03.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO0755069-03.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/ Vara Única

EMBARGANTE: Antônio Carlos da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.


ACÓRDÃO


              Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".


                      SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Embargos Declaratórios opostos por Antônio Carlos da Silva em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que a sentença de pronúncia apresentou excesso de linguagem no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, o que requer a exclusão da mesma.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso em sentido estrito interposto pelo embargante se limitou as teses de legítima defesa putativa, desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte e não configuração das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.

 

Portanto, a tese de excesso de linguagem no reconhecimento da qualificadora do motivo fútil trata, na verdade, de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.

 

À propósito, já decidiu esta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A matéria não enfrentada no recurso de apelação não pode ser suscitada em embargos de declaração, a pretexto de que existe omissão no julgado. Trata-se de inovação recursal, insuscetível de ser apreciada, diante dos efeitos da preclusão. 3. Recurso conhecido e improvido.1

 

Assim, ainda que a alegação tenha sido levantada sob o pretexto de “prequestionamento”, os embargos de declaração prestam-se somente para expungir do julgado os vícios elencados no art. 619 do CPP.2

 

Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________

1 TJPI/E.D. Nº 2010.0001.003882-3; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins;Julgado em: 07/12/10.

2 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0755069-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021