PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759170-83.2020.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelantes: ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELANTES. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
2. Havendo concorrência de causas de aumento, pode o magistrado aplicá-las de forma cumulativa, desde que apresente justificação para tanto, invocando elementos concretos dos autos.
3. In casu, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência de três causas de aumento, aplicando-as de forma cumulativa, configurando, portanto, ilegalidade. Redimensionamento da pena.
4. Crime tentado. A fração de redução aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelos Apelantes aproximou-se bastante da consumação do delito, uma vez que colocaram todos os objetos de valor dentro dos veículos das vítimas, não se consumando o delito apenas por interferência policial.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO e CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; e 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de tentativa de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e absolvidos do delito de associação criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 15/04/2019, por volta das 00:15 horas, nesta capital, ter tentado subtrair, com emprego de arma de fogo, todos os bens de valor presentes na casa das vítimas e dois veículos automóveis.
Consta na sentença condenatória que:
“(...) De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia 15.04.2019, por volta das 00h15min, Marcos José de Castro Lima Filho e João Vítor Pereira de Castro Lima foram abordados ao sair de casa por três indivíduos portando, aparentemente, mais de uma arma de fogo. Celso Pereira Paulo Neto estava dentro da residência e ao ouvir o barulho informou aos seus amigos, por meio de ‘whatsapp’, que sua casa estava sendo roubada. Os criminosos amarraram os pés e mãos das três vítimas e procederam a recolher todos os bens de valor econômico que encontraram na residência, mediante grave ameaça com arma de fogo. Assim, começaram a acomodar os bens de valor nos dois carros da família (um Corolla preto, placa NIJ5933 e um Doblô, azul, placa LVT-2455) e no carro que usavam (um Fiat Uno, prata, placa LVM-3093). Nos carros se encontravam quatro televisões, um frigobar, um micro-ondas, instrumentos musicais, relógios, celulares, dinheiro, joias, eletrodomésticos, tênis, malas, óculos e jogos de vídeo game. Preparando-se para fugir do local do crime, após duas horas, a polícia chegou e começou a negociar a rendição dos criminosos. Com aproximadamente 30 minutos de negociações, ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS e SERGIO DE CASTRO ARAÚJO JUNIOR se entregaram à polícia. Com os criminosos foi encontrado um revólver calibre 38, nº 228472, com seis munições calibre 38.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) aplicação da atenuante da confissão, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal; b) aplicação de apenas uma causa de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena; c) aplicação da fração máxima da tentativa para reduzir a pena.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a a) aplicação da atenuante da confissão, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal; b) aplicação de apenas uma causa de aumento, na terceira fase da dosimetria da pena; c) aplicação da fração máxima da tentativa para reduzir a pena.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa aduz, inicialmente, que, para o réu Ítalo Daniel, a atenuante da confissão foi compensada com a agravante da reincidência. Porém, alega que o réu não é reincidente, afirmando inexistir, nos autos, qualquer informação acerca do trânsito em julgado considerado pelo magistrado sentenciante, razão pela qual, tal agravante não pode ser considerada em desfavor do apelante Ítalo Daniel.
Quando ao réu Carlos Henrique, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aquém do mínimo legal previsto.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; a segunda fase para as circunstâncias agravantes e atenuantes; e a terceira fase para as causas de aumento e de diminuição da pena.
No caso em comento, verifica-se que o magistrado de piso, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena do réu ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARÁUJO, assim fundamentou:
“Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea. Verifico, ainda, a existência de uma circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso I, qual seja, a reincidência (Proc. nº 0003093-05.2016.8.18.0140 – 9ª Vara Criminal de Teresina-PI).
Entretanto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), por serem preponderantes, se compensam, nos termos do art. 67 do CP. ”
Acerca da reincidência, estabelece o Código Penal, em seus artigos 63 e 64:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
Compulsando os autos, constata-se que o processo nº 0003093-05.2016.8.18.0140 utilizado na sentença para considerar o réu reincidente, ao contrário do alegado pela defesa, transitou em julgado em 10/12/2016 para o Ministério Público e em 10/02/2017 para Defesa, conforme certidão acostada no referido processo.
Portanto, configurada está a reincidência do réu.
Ademais, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, realizando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme recomenda a jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula n. 545/STJ).
2. A Terceira Seção deste Sodalício, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 653.557/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem - nos moldes do art. 67 do Código Penal - circunstâncias subjetivas com simétrica preponderância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(AgRg no AREsp 1876009/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)
Portanto, não há que se modificar a sentença neste ponto, uma vez que agiu em conformidade com a jurisprudência pátria.
No que diz respeito ao réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, deixando de aplicá-la, porém, por não ser permitido a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto, invocando a Súmula nº 231 do STJ.
Requer, contudo, a defesa do Apelante, a redução da pena abaixo do mínimo legal, alegando mitigação do entendimento preceituado na referida súmula.
Dispõe o enunciado sumular citado que, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante ”
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
B) DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO
Sustenta a defesa haver impossibilidade na aplicação de três causas de aumento em cascata, sem a devida fundamentação, devendo o magistrado, nesse caso, ter aplicado apenas a que mais aumentasse a pena.
Estabelece o artigo 68 do Código Penal que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto, desde que, caso seja escolhida a cumulação delas, haja fundamentação idônea para tanto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA INFERIOR À 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão).
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
(AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau apenas citou a existência das causas de aumento de pena, sem fazer referência aos elementos do caso concreto ou ao modus operandi do delito.
Dessa forma, assiste razão aos Apelantes, devendo ser aplicada ao caso concreto apenas a causa de aumento que mais exaspere a pena, qual seja, a do emprego de arma de fogo, em 2/3.
Redimensionando a pena dos Apelantes, tem-se o montante de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DA APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA
A defesa requer seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do Código Penal na sua fração máxima de 2/3 ou mais próximo deste, alegando que o iter criminis percorrido se distanciou bastante da consumação.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena de 1/3.
Compulsando os autos, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelos Apelantes aproximou-se bastante da consumação do delito, uma vez que colocaram todos os objetos de valor dentro dos veículos das vítimas, não se consumando o delito apenas por interferência policial.
Assim, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como considerando os fatos ocorridos, a fração utilizada é razoável.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - Nessa senda, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no presente caso.
Precedentes.
VI - Com efeito, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VII - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 578.076/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020)
Isto posto, aplicando-se a fração de 1/3 para diminuir a reprimenda, tem-se a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada Apelante.
Mantenho o regime fechado para o Apelante ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO, justificando o regime mais gravoso em razão de ser reincidente, com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Mantenho o regime semiaberto para o Apelante CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, para o réu ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO; e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, para o réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzir a pena dos Apelantes, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, para o réu ÍTALO DANIEL DE CARVALHO ARAÚJO; e 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, para o réu CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 14/09/2021
0759170-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorITALO DANIEL DE CARVALHO ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021