TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000580-61.2017.8.18.0065
APELANTE: MARIA TEODORA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - EXISTÊNCIA- ACOLHIMENTO- APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS- SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO- EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000580-61.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA TEODORA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, contra o Acórdão prolatado, julgando parcialmente provido o recurso de Apelação interposto pela embargada, reformando sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – CONTRATO INEXISTENTE – NULIDADE – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL – HIPERVULNERABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.
2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ).
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, haja vista que ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo embargado, a Colenda Câmara reformou a sentença de mérito, condenando a embargante a pagar à embargada indenização por danos morais, sem, contudo, se manifestar acerca da incidência de juros e correção monetária. Devendo assim, fazer incidir na hipótese, o art. 405, do Código Civil, bem como a Súmula 362 do STJ, que preconizam, respectivamente, que contam-se os juros de mora desde a citação inicial e que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgado, sanando a omissão suscitada.
Devidamente intimada a parte embargada
Devidamente intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões, impugnando as alegações suscitadas, a fim de manter na integra o acórdão hostilizado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nos aclaratórios, o ITAU CONSIGNADO S.A afirma que existe omissão com relação à fixação do termo inicial para aplicação dos juros e da correção monetária dos danos morais.
De uma simples leitura da parte dispositiva do acórdão impugnado, percebe-se que o recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição bancária embargante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), contudo, não houve manifestação quanto ao indexador monetário e aos juros moratórios.
Nesse toar, no tocante ao termo inicial da correção monetária, que deve ter o INPC como indexador na respectiva demanda de consumo, assim prescreve a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Nessa esteira, vale colacionar jurisprudência, litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. Verificada a existência de omissão, na parte dispositiva do acórdão embargado, com relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais arbitrados, a correção do vício é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO CORRIGIDO.
(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 06103315820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).
No que diz respeito aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, litteris:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A propósito, é a jurisprudência, verbis:
“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA 362, STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RETIRADA DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.' 2. Quanto aos juros moratórios, no caso de violação à norma contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. (...)4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a apelação foi conhecida e provida, consequentemente, a sentença foi reformada. Sendo assim, resta imperativa a inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de imputar para a instituição bancária apelada/2ª embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando o zelo, complexidade e tempo exigidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS SEGUNDOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 00865225620188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, a fim de fixar o termo inicial para aplicação da correção monetária e juros moratórios à indenização por danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% (um por cento) deverão incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão embargado (Súmula 362 do STJ). (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 30/08/2021
0000580-61.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TEODORA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/09/2021