Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756217-49.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a questão acerca do exame da legalidade da contratação de empréstimo consignado junto à pessoa idosa e beneficiária do INSS, e dada a verificação da hipossuficiência da parte agravante (consumidora) diante da instituição financeira agravada, resta evidente o direito à inversão do ônus probatório em seu favor. Desnecessidade da ordem de juntada de extratos bancários pela parte autora (agravante/consumidora). Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 2 – Na espécie, cabe à instituição financeira agravada demonstrar - por meio da juntada do instrumento contratual e do comprovante do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a legalidade do pacto levado ao exame do Poder Judiciário. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Precedentes. 3 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada a inversão do ônus provatório em favor da parte autora/agravante (hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do NCPC), os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756217-49.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756217-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Versando a questão acerca do exame da legalidade da contratação de empréstimo consignado junto à pessoa idosa e beneficiária do INSS, e dada a verificação da hipossuficiência da parte agravante (consumidora) diante da instituição financeira agravada, resta evidente o direito à inversão do ônus probatório em seu favor. Desnecessidade da ordem de juntada de extratos bancários pela parte autora (agravante/consumidora). Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

2 – Na espécie, cabe à instituição financeira agravada demonstrar - por meio da juntada do instrumento contratual e do comprovante do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a legalidade do pacto levado ao exame do Poder Judiciário. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Precedentes.

3 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada a inversão do ônus provatório em favor da parte autora/agravante (hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do NCPC), os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI.

4 – Recurso conhecido e provido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOURENÇO ANTÔNIO DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0800896-26.2020.8.18.0036) movida pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.


Na referida decisão (Id. 2304346), o d. juízo de 1º grau, após expressamente indeferir o pedido de inversão do ônus probatório, direcionou em desfavor da parte autora (agravante) o dever de provar que as quantias supostamente tomadas de empréstimo e derivadas do contrato objeto da controvérsia foram depositadas em sua conta-corrente. Nessa medida, determinou que a parte autora (agravante) juntasse aos autos no prazo de 15 (quinze) dias “os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de impugnado, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.


Em suas razões (Id. 2304345), a parte agravante pugna pela aplicabilidade do CDC. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em decisão monocrática (Id. 2367881), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) e determinei a inversão do ônus da prova em desfavor do banco ora agravado.


Em contrarrazões (Id. 3935460), o banco agravado afirma que “a apresentação de tais extratos é de extrema importância para o deslinde do caso, tendo em vista que o contrato questionado fora pago através a parte autora”. Defende a manutenção da decisão guerreada. Requer o desprovimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida na origem (Id. 2304346). Constato, além disso, o cabimento do recurso, uma vez que decisão combatida indefere expressamente a inversão do ônus probatório (art. 1.015, inciso XI, do NCPC). Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Na origem, discute-se acerca da validade do contrato de empréstimo consignado hipoteticamente firmado entre a parte agravante e o banco agravado. O d. juízo a quo, no entanto, ao examinar a pedido de inversão do ônus probatório, direcionou em desfavor da parte autora (agravante) o dever de provar que as quantias supostamente tomadas de empréstimo e derivadas do contrato objeto da controvérsia foram depositadas em sua conta-corrente por meio da juntada de extratos bancários.


Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforme preconiza o enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Neste contexto, o código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação formulada ou dada a hipossuficiência do consumidor. Eis o teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se.


No caso em exame, a hipossuficiência da parte autora, ora agravante, pessoa idosa e beneficiária do INSS, diante da instituição financeira agravada é evidente; além do que há provas da realização dos descontos em benefício previdenciário do autor/agravante por força do contrato objeto da lide, demonstrando a verossimilhança de suas alegações (Id. 2304346).


Com efeito, tendo sido regularmente pleiteado na origem (Id. 2304346), não há dúvida quanto ao direito da parte autora (agravante) ao gozo da inversão do ônus probatório em seu favor, cabendo, na verdade, à instituição financeira agravada demonstrar - por meio da juntada do instrumento contratual e do comprovante do depósito da quantia supostamente tomada de empréstimo - a legalidade do pacto levado ao exame do Poder Judiciário. Por isso é que, dada multiplicidade de casos idênticos, o TJPI publicou dois enunciados a respeito do tema. Veja-se:


Enunciado nº 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. - grifou-se.


Enunciado nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. - grifou-se.


Logo, não há que se falar em obrigação da parte autora, ora agravante, no tocante à juntada de extratos bancários. No mesmo sentido, colho julgados desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POTENCIAL PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso.

2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória.

3. Ademais, o STJ já decidiu que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito.

4. Evidente a taxatividade que o legislador quis imprimir às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, conforme defende Fredie Didier, essa taxatividade não impede a interpretação extensiva do rol.

5. No caso, apesar de a decisão recorrida não ter expressamente tratado da redistribuição do ônus da prova, implicitamente tratou dessa questão ao determinar que a parte Autora, ora Agravante, juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária com o fito de provar o recebimento do valor do empréstimo do qual pleiteava a nulidade. Assim, o juízo de piso, através da determinação de emenda à inicial, em verdade, indeferiu a inversão do ônus da prova requerida na inicial.

6. Dessa forma, agravável o decisum, de acordo com o inciso XI do art. 1.015, que permite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões que versarem sobre: “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o”.

7. Por outro lado, a Corte Superior construiu a regra de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, o que significa dizer que, excepcionalmente, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Essa urgência, para os fins de cabimento de Agravo de Instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, razão pela qual deve ser julgada imediatamente pelo Tribunal.

8. No caso, a urgência da análise da questão proposta no presente recurso decorre da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, caso descumprida pela parte Autora/Agravante a determinação judicial de juntada dos extratos bancários. E, a devolução da referida análise a esse E. Tribunal resultaria em evidente violação ao princípio da economia processual, já que, em casos idênticos, essa C. Câmara, bem como a primeira e a segunda Câmaras Especializadas Cíveis, têm decidido, em sede de Apelação, pela concessão da inversão do ônus da prova e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, quando não for possível o julgamento da lide pela aplicação da teoria da causa madura.

9. Portanto, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, julgo que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

10. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso.

11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.

14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004230-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. \'\'Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da

demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada a inversão do ônus provatório em favor da parte agravante (consumidora - hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do NCPC), os enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão combatida e determinar a inversão do ônus probatório em favor da parte autora/agravante, impondo-se ao d. juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC).


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem (inexistência de sucumbência na ação originária), além de ter sido dado provimento ao recurso.


É como voto.

 

 

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0756217-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURENCO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/09/2021