TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003015-47.2016.8.18.0031
APELANTE: CRISTIANO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DETRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo.
2 - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003015-47.2016.8.18.0031
Origem:
APELANTE: CRISTIANO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO - PI5491-A, MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CRISTIANO DAS CHAGAS CARVALHO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou CRISTIANO DAS CHAGAS CARVALHO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, artigo 29, caput e artigo 29, §1º, III, ambos da Lei 9.605/98, todos c/c artigo 69, do Código Penal (03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, ambos c/c artigo 69, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (202/209).
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 271/274):
" (...)
Antes o exposto, por toda a argumentação fática e jurídica expendida nos autos, pede-se e espera-se que essa ínclita e sábia colenda corte digne-se receber, processar, reconhecer e acolher este recurso reformando a r. sentença condenatória, para os fins d e que este Tribunal se digne em:
A - Requer, outrossim, que este egrégio tribunal reconheça absolvição quanto a posse da arma, conforme art. 386: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I, II, III, IV;
B - Detração do tempo de cumprimento provisório da pena imposta. (...) " (fl. 274):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 277/282).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 286/287).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“(...)
2.1. Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, está consubstanciada na apreensão da arma de fogo na residência do acusado, bem como pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em Juízo, auto de prisão em flagrante fls. 09.
O depoimento da testemunha de acusação (Maycon Pericles) aponta a para autoria na ação delituosa, informando que sua equipe estava dando auxilio em uma operação da DEPRE, quando chegou na residência do acusado e no guarda-roupa do mesmo foi encontrado um revolver, marca Taurus, calibre .38 (mídia audiovisual).
O depoimento da testemunha de acusação (Fernando Marques) confirmou a autoria delitiva, afirmando estava participando de uma operação, dando cumprimento a mandados de busca na residência do réu, quando foi encontrado no guarda-roupa do mesmo, uma arma de fogo (mídia audiovisual).
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação (Danilo Nunes) confirmou os fatos narrados na inicial, ao afirmar que estava dando apoio em uma operação, onde foi dado buscas na residência do acusado e foi encontrado no quarto do casal, em um guarda-roupa, uma arma de fogo desmuniciada (mídia audiovisual).
O acusado, em juízo, confessou a autoria do crime, esclarecendo que possuía a arma de fogo apreendia, conforme auto de fls. 17-18, afirmando que arma havia sido encontrada em sua casa e que havia adquirido o referido artefato para sua segurança (mídia audiovisual).
A confissão, livre e espontânea prestada serve como importante elemento de convicção para evidenciar a autoria e amparar a condenação, quando encontrar sustentação nos demais elementos de convicção produzidos.
Autoria do crime também provada pela confissão e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que confirmaram em juízo seus depoimentos prestados perante a autoridade policial.
De outra parte, a defesa sequer arrolou testemunhas que tivessem presenciado o fato ou soubessem do ocorrido.
Nessa linha, é imprescindível consignar que o réu não possuía autorização para possuir tal arma de fogo, estando, portanto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria.
Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidente, pois, o comportamento do réu encontra adequação típica no art. 12 da Lei 10.826/03 (delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido) tendo consumado o delito na forma art. 14, I, do CP, já que foi encontrada uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, marca Taurus, desmuniciada, na residência do acusado, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 17-18.
Busca a defesa, em sede de alegações finais a absolvição do acusado por falta de provas, tese que não deve prosperar, eis que há provas robustas que pesam contra o acusado, consoante mencionada na caracterização da autoria e comprovação da materialidade.
Existe agravante da reincidência, bem como a presença de uma atenuante a beneficiar o acusado: a confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) razão pela qual, havendo concurso, tenho a anulação da agravante com a atenuante, consonante entendimento jurisprudencial, Súmula 545 do STJ.
Inexistem causas de aumento e de diminuição. Inexistem excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal se impõe.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.
Sendo a prova certa, segura e robusta, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto.
2.2. Do crime previsto no art. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98.
A materialidade do crime de manter em cativeiro ou depósito, espécimes da fauna silvestre, nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, prevista no art. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98, está consubstanciada na apreensão de 03 tamanduás abatidos e congelados, um pássaro silvestre, popularmente conhecido por Xéxeu, mantido em cativeiro na propriedade do acusado, bem como pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em Juízo, auto de prisão em flagrante fls. 09.
O depoimento da testemunha de acusação (Maycon Pericles) aponta a para autoria na ação delituosa, informando que sua equipe estava dando auxilio em uma operação da DEPRE, quando chegou na propriedade do acusado la foram encontrados alguns animais mortos em um freezer, bem como um Xéxeu em uma gaiola (mídia audiovisual).
O depoimento da testemunha de acusação (Fernando Marques) confirmou a autoria delitiva, afirmando estava participando de uma operação, dando cumprimento a mandados de busca nas propriedades do réu, quando foram até o sítio do mesmo e lá encontraram um Xéxeu, bem como alguns animais em um freezer (mídia audiovisual).
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação (Danilo Nunes) confirmou os fatos narrados na inicial, ao afirmar que estava dando apoio em uma operação, onde foi dado buscas nas propriedades do acusado e foi encontrado em um sítio, um Xéxeu que se encontrava em uma gaiola e outros animais, tamanduás, avoantes dentro de um freezer, já em estado de decomposição (mídia audiovisual).
O acusado, em juízo, confessou a autoria do crime, esclarecendo que é dono do animal silvestre mantido em cativeiro, encontrado em seu sítio, conforme auto de fls. 17-18, afirmando ainda que acredita que o delito era caçar animais silvestre e não possuir a carne dos mesmos (mídia audiovisual).
A confissão, livre e espontânea prestada serve como importante elemento de convicção para evidenciar a autoria e amparar a condenação, quando encontrar sustentação nos demais elementos de convicção produzidos.
Autoria do crime também provada pela confissão e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que confirmaram em juízo seus depoimentos prestados perante a autoridade policial.
De outra parte, a defesa sequer arrolou testemunhas que tivessem presenciado o fato ou soubessem do ocorrido.
Nessa linha, é imprescindível consignar que o réu não possuía autorização, licença ou permissão para adquirir, guardar, ou ter em cativeiro/depósito, espécimes da fauna silvestre nativa, estando, portanto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria.
Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidente, pois, o comportamento do réu encontra adequação típica no art. 29, § 1°, III, da Lei 9.605/98(delito de manter em cativeiro, animal silvestre, da fauna nativa, sem a devida permissão) tendo consumado o delito na forma art. 14, I, do CP, já que foi encontrado espécimes da fauna silvestre, congelados e em estado de decomposição em um freezer na residência do réu, bem como uma ave da fauna silvestre, popularmente conhecida como Xéxeu, nativa desta região, em cativeiro, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 17-18.
Busca a defesa, em sede de alegações finais a absolvição do acusado por falta de provas, tese que não deve prosperar, eis que há provas robustas que pesam contra o acusado, consoante mencionada na caracterização da autoria e comprovação da materialidade.
Existe agravante da reincidência, bem como a presença de uma atenuante a beneficiar o acusado: a confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) razão pela qual, havendo concurso, tenho a anulação da agravante com a atenuante, consonante entendimento jurisprudencial, Súmula 545 do STJ.
Inexistem causas de aumento e de diminuição. Inexistem excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal se impõe.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.
Sendo a prova certa, segura e robusta, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. (...)” (fls. 203/206)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
O apelante foi preso em flagrante delito, portando 01 (um) revólver calibre 38, bem como foi apreendido em sua residência um Xéxeu, e alguns animais em um freezer. Os depoimentos dos policiais foram firmes e uníssonos sobre o fato, ausente dúvida quanto à imparcialidade de seus relatos. Prestaram seus testemunhos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ademais o réu confessou a autoria delitiva, não conduzindo a interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau
Assim, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
Ante o exporto, julgo improcedente o recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0003015-47.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorCRISTIANO DAS CHAGAS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021