TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800086-64.2019.8.18.0140
APELANTE: LUCINEIA MARIA SOARES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada.
3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
5. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003).
6. A alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
7. Recurso conhecido e improvido, consignando-se a resolução a resolução de mérito em virtude da improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINEIA MARIA SOARES RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº. 0800086-64.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelado.
Em sentença (Num. 1700019 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Num. 1928387 - Pág. 2), a apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Nesse sentido, afirma que a Fundação Piauí Previdência é diretamente conectada ao ente estatal, visto que está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí, e que até mesmo a sua representação judicial é realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Alega que, tratando-se de relação de trato sucessivo, não restarem prescritas as pretensões autorais. Argumenta ter direito à correção da gratificação adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da gratificação de regência. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, e a procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 1700035 - Pág. 2), o apelado, preliminarmente, reiteira sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega a prescrição do fundo de direito. Sustenta a inexistência de direito adquirido à regime jurídico. Assevera não ter a apelante direito à correção da gratificação adicional por tempo de serviço. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 3017719 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
A apelante alega Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requerente é servidora pública aposentada e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
De fato, de acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Veja-se:
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento (...)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003). 6. A alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0827736-23.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 98, do CPC, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Demonstrada, portanto, a hipossuficiência do requerente, deve-lhe ser concedida a gratuidade de justiça. 2. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 3. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 5. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803783-93.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)
Assim, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto tal preliminar.
Com isso, não se mostra escorreita a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva , razão pela qual deve a sentença extintiva ser reformada.
Prosseguindo, constato que o feito se encontra instruído, estando, assim, em condições de imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, §3o, IV, do CPC/2015[3] (teoria da causa madura).
Da prescrição
A presente ação visa a correção do valor do adicional por tempo de serviço já percebido pela servidora pública apelada antes da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que extinguiu o respectivo benefício (art. 1º).
Ou seja, decide-se aqui se houve decesso remuneratório na gratificação recebida pelas recorrentes. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REPACTUAÇÃO. NÃO ADESÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS SUCESSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está claro e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não tendo havido transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, ou havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, prevalecem as regras do plano primitivo. 4. Tratando-se de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Precedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (Súmula nº 563/STJ). Na hipótese, à recorrente falece interesse recursal, pois o tribunal local afastou a incidência do CDC. 6. É orientação pacífica nesta Corte de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 7. Na verba honorária arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), o magistrado não está adstrito aos limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) inscritos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de sorte que pode, inclusive, arbitrar valor fixo. 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1557013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Pertinente ressaltar que a requerente/apelada não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento à legislação estadual.
Portanto, não há falar-se em prescrição de fundo do direito. Em verdade, o que deve ser observado apenas é a prescrição dos valores anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, visto que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/322 , segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807276-78.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição de fundo do direito autoral.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Matéria de Mérito
Como já destacado, a lide visa a correção do valor do adicional por tempo de serviço já percebido pela apelada antes da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, que extinguiu o respectivo benefício (art. 1º).
De fato, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. In verbis:
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
IX – adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Com relação aos servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição. Veja-se:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Portanto, percebe-se que a Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinta pela Lei Complementar nº 33/2003 (art. 1º), foi convertida em valor nominal e incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º), o que é o caso da requerente.
Por certo, constituindo-se como verba incorporada à remuneração das recorrentes, conclui-se pela sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, XV, da CRFB. Neste contexto, para fins correção do adicional por tempo de serviço, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994 “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
Logo, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, quando da sua extinção (incorporação da gratificação à remuneração do servidor público), o adicional por tempo de serviço era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Com a incorporação e conversão do adicional em valor nominal pela edição da LCE nº 33/2003 (art. 1º), as referidas verbas somente poderão ser alteradas quando da revisão geral anual da remuneração do servidor público (art. 37, inciso X, da CRFB), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.
Houve, por certo, uma alteração na forma de correção do respectivo adicional, uma vez que incorporado ao patrimônio do servidor público (à sua remuneração), deve seguir o regramento geral, qual seja o estabelecido no art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). Eis, para tanto, o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e não provido.
Compulsando os autos, vejo que não há provas de que a demandante, ora apelada, tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos (Id. 1177276) não indicam que a apelada tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa, porquanto a gratificação vem sendo paga normalmente, ainda que não nos moldes que a autora entenda adequados. No caso, aplica-se a previsão constante do art. 127 da Lei Complementar Estadual nº 71/06 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação):
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, FICARÁ ASSEGURADO NO VALOR NOMINAL A QUE FIZER JUS EM 18 DE AGOSTO DE 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade.
Desta forma, não merece prosperar o pleito de correção do adicional de gratificação por tempo de serviço formaulado pela parte autora.
Quanto o pedido de percepção da gratificação de regência, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, conforme demonstrado pelo Estado do Piauí, a requerente recebeu a referida verba até abril de 2012 (Num. 1699956 - Pág. 1/19), quando a gratificação fora absorvida pelo aumento do vencimento básico, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.215/2012, in verbis:
“Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo: [...]
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta lei.”
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato contínuo, rejeito a prejudicial de mérito – prescrição. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, consignando a resolução de mérito em virtude da improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Ante o trabalho adicional recursal, majoro os honorários recusais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem parecer ministerial superior.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0800086-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorLUCINEIA MARIA SOARES RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2022