TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813557-84.2018.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, ainda que a pedido do seu empregador, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
Apelação Cível 0813557-84.2018.8.18.0140
Apelante: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Apelado: BANCO SANTANDER S.A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Em exame apelação interposta por TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação de conversão de conta corrente em conta salário c/c/ indenização por danos morais pela perda do tempo útil, aqui versada, por ela proposta contra BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante, apesar de afirmar que a conta bancária aberta tratava-se de conta-salário, nada provou nesse sentido e que, na verdade, trata-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que utiliza os serviços do apelado apenas para o saque do seu benefício, que esta conta não fora escolhido por ela, mas pelo empregador e que em nenhum momento da abertura de sua conta não fora informado das taxas e serviços adicionais, violando-se assim, diz mais, o princípio basilar da informação. Também diz que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações, transformando, no seu entender, unilateralmente sua conta-beneficio para conta-corrente com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões ausentes, em face da não angularização da relação processual.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, com resolução de mérito. Não há, contudo, motivo para a reforma dessa decisão, como deseja a apelante.
Com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato de abertura de conta-corrente que a apelante o assinou, certamente sabendo do que se tratava. Além disso, os extratos de sua conta bancária comprovam uma correspondente movimentação.
A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).
De resto, vale ressaltar que nem toda conta bancária em que se depositam vencimentos é uma conta-salário, apenas por este motivo. Afinal, se o contrato é assinado pela correntista, mesmo que a pedido da empresa que o emprega, trata-se de conta-corrente normal, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas. A conversão em conta-salário, por sua vez, só se pode dar nos moldes da Resolução nº 3402 do Banco Central, o que não se verificou nos caso em exame.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante não fixou-os em sede de sentença.
Teresina, 09/09/2021
0813557-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorTERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/09/2021