Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0706004-10.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, para haver a reparação por danos morais, no presente caso, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ressaltando que nem todo atentado aos direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano moral, posto que tais danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 2. Destaco que, no caso em julgamento, observando as provas juntadas aos autos, infere-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou macular a sua dignidade. De fato, não houve abalo aos direitos de personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor, humilhação, aflição ou vexatória. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706004-10.2018.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0706004-10.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, para haver a reparação por danos morais, no presente caso, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ressaltando que nem todo atentado aos direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano moral, posto que tais danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. 2. Destaco que, no caso em julgamento, observando as provas juntadas aos autos, infere-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou macular a sua dignidade. De fato, não houve abalo aos direitos de personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor, humilhação, aflição ou vexatória. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 1810876) opostos pelo MARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA em face do Acórdão (ID 1332685) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e improvido o apelo. 

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de enfrentar todos os argumentos elencados pela mesma na retromencionada apelação, entre eles, a alegação de que “de que os danos morais suportados decorrem do ato ilícito da cobrança de um débito indevido e tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais, por abalar diretamente o estado psicológico, causando grande aflição e angústia a ora Embargante”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos. 

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.

Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, para haver a reparação por danos morais, no presente caso, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ressaltando que nem todo atentado aos direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano moral, posto que tais danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.

Destaco que, no caso em julgamento, observando as provas juntadas aos autos, infere-se que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou macular a sua dignidade. De fato, não houve abalo aos direitos de personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor, humilhação, aflição ou vexatória.

É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação de bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais. Sendo assim, o mero registro da proposta para pagamento de débito inexistente em Cartório (documento de ID nº 456623, no documento de ID nº 127274), não implica em negativação do nome ou violação dos direitos de personalidade, mas apenas de registro possível, conforme art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73.

Nesse mesmo sentido aponta o entendimento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em que aduz que: “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral” (STJ/ REsp 1.641.037, SP).

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 a 27 de agosto de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI


Detalhes

Processo

0706004-10.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

31/08/2021