TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000791-55.2016.8.18.0058
ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚINCA
APELANTE: JOÃO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o apelante é analfabeto, idoso e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que o Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3.Recurso Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenar o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condenar ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOAO CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 1560870 pag.40/46, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Banco Finasa BMC S.A), ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, não sendo possível o juízo de retratação, e, não tendo sido emendada a petição inicial no prazo assinalado por este juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme Art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto suspendo sua exigibilidade nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, NCPC”.
Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id 1560870, pag. 52/61, alegando que o recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais e que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado.
Alegou que não fora entregue cópia do contrato ao apelante, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova a seu favor. No entanto, juntou HISTÓRICO DO INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, ratificando o fato constitutivo do seu direito
Asseverou que, para a formulação de contrato com analfabeto, é necessário o preenchimento de uma série de requisitos exigidos em lei, a exemplo da formalização do instrumento mediante escritura pública ou por pessoa constituída por procuração pública e a assinatura de testemunhas, circunstâncias estas não respeitadas no caso em apreço.
Alegou ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação de institutos tais como inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva do requerido, informação, proteção, boa fé objetiva, etc.
Alegou a nulidade do contrato em questão, pois, em se tratando de analfabeto, a colocação de impressão digital não é assinatura, haja vista a necessidade de cumprimento de determinados requisitos legais. Postulou, diante de tal nulidade, a obrigatoriedade do requerido restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora.
O apelado no id 1560870, pag. 66/73 apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 1560870, pag. 119 por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Não há preparo, o apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita, concedida na instância singular Id 1560870, pag. 38, e ratificada nessa Decisão Monocrática, por este Juízo no id 2013049.
2- MÉRITO
Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelado, em que o Recorrente alega não ter o contrato observado as formalidades necessárias.
O Recorrente alega ser pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.
É de ressaltar que há inúmeras decisões no sentido norteador sobre a validade negocial jurídica entre pessoa jurídica e por pessoa analfabeta, isto é, para que tenha validade, é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual, tenham sido outorgados poderes por instrumento público.
Neste condão, é imperiosa uma análise mais aprofundada e cautelosa sobre o perfil dos idosos que estão contratando estes empréstimos, bem como quais as condições destas contratações, a fim de que se possa apurar eventual violação de direitos com comprometimento do bem-estar e dignidade desta população – conforme é previsto na Lei nº 10.741/03/Estatuto do Idoso.
Com estas considerações mencionadas, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais posicionou-se no sentido de necessidade de efetivação do negócio jurídico mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, verbis:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. (AC. 1.0512.04.022527-2/001, 10ª CC, Rel. Des. Pereira da Silva, DJ, 03/07/2012). (grifo nosso)
Assim, constata-se, que, somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento, pode analfabeto contrair obrigações como a demonstrada no presente feito.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar o Apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.
Portanto, efetuaram-se descontos no benefício previdenciário do Recorrente e, o mais grave, em razão de contrato de empréstimo nulo.
Deste modo, a relação jurídica em análise está eivada de prática abusiva, sendo que, autorizar e firmar contratos com aposentados analfabetos sem os devidos cuidados supracitados é abusivo, conforme previsão do artigo 39, inciso IV, do CDC.
O Comando objetiva a afastar o aproveitamento de condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.
Neste diapasão, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas. Com isso, verifica-se, nos autos, existência de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da apelante.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não fez a juntada das cópias dos contratos, e não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelante.
Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé,inverbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.“A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgIntnosEDclnoREsp1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017,DJe19/05/2017).
Vaticina a doutrina que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor prova que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 805).
Repise-se, também, que na I Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 12 CJF/STJ, prescrevendo que, “na sistemática do art. 138, é irrelevante ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança” Com estas premissas de que o art. 138 do CC/2002 trata do erro como vício do negócio jurídico, estabelecendo que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Com este entendimento, é de suma importância verificar que a norma protege aquele que está em diligência normal, muito mais deve proteger aquele que não esteja.
Neste diapasão, tema fundamental para compreensão do campo da incidência do CDC, refere-se à sua interação em relação às demais leis, notadamente em relação ao vigente Código Civil. Destaca-se o surgimento do CC/2002 e da teoria do diálogo das fontes, tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erick Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela doutrinadora Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. Portanto, no Brasil, a principal incidência desta teoria se dá justamente na interação entre o CDC e CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual.
Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido. Neste caso, de acordo com as provas trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pela apelante, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.
Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Ainda a respeito do presente caso, vejamos o entendimento do TJMA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 7.000,00) deve ser mantido. 6. Não há que se falar em devolução dos valores descontados em dobro, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da instituição bancária. 7. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 52410/2013 (140921/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 30.01.2014, unânime, DJe 04.02.2014).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
Com essas considerações, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o recorrido a pagar em dobro o valor descontado do benefício do Apelante, com juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto, condeno ainda, o recorrido a pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de fevereiro a 09 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Certifico por fim que, nos termos do art. 53, III, "b", do RITJPI, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do dia 03 a 10 setembro de 2021., o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira foi quem proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o voto do Relator originário - Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme CERTIDÃO id. 5019756 do dia 10/09/2021.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000791-55.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorJOAO CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/03/2022