Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801759-07.2019.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrente/autora foi devidamente intimada para que emendasse a Petição Inicial e apresentasse documentos comprobatórios. Não atendimento da intimação. 2. Ausência total de comprovação de elementos de constituição do direito por parte da apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801759-07.2019.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801759-07.2019.8.18.0039

ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrente/autora foi devidamente intimada para que emendasse a Petição Inicial e apresentasse documentos comprobatórios. Não atendimento da intimação. 2. Ausência total de comprovação de elementos de constituição do direito por parte da apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau. Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

 

RELATÓRIO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu a inicial, e julgou extinta a ação. Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança condiciono ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. 

Em suas razões, ID. 2064035, o apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alega que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência. Reque, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença impugnada.

O apelado apresenta contrarrazões no feito, ID. 2064040, pugnando pelo improvimento do apelo.

Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

 

2.DO MÉRITO 

Inicialmente, rejeito a alegação constante no recurso de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.  

Ao contrário do que assevera a recorrente, verifica-se que a sentença recorrida, nos termos do artigo 93, IX, da CF, faz menção individualizada quanto aos motivos e circunstâncias concretas que alicerçaram o convencimento do magistrado sobre o indeferimento da inicial.

Ademais, o decisum é composto integralmente de dispositivos legais e arestos jurisprudenciais, discorrendo sobre o tema de fundo e enfrentando o caso concreto.

Assim, expostas as razões de fato e direito que levaram ao convencimento exposto na decisão combatida, não há que se falar em ausência ou mesmo carência de fundamentação.

Analisando os autos e as provas produzidas pela parte requerente/recorrente, constato a completa insuficiência probatória, aspecto no qual concordo plenamente com o entendimento do MM. Juiz de origem, o qual, de modo coerente, e valorizando o princípio da primazia da sentença de mérito, determinou fosse emendada a inicial.

Verifica-se que embora intimada a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado, a mesma não cumpriu as determinações proferidas em despacho de ID nº 2064023.

A providência judicial adotada fora embasada nos termos do artigo 321 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No entanto, conforme acima destacado, e conforme entendimento firmado pelo MM. Juiz na origem, a parte apelante/autora não apresentou os documentos necessários para sanar as omissões e permitir uma análise de mérito da demanda. E diante a permanência da omissão da parte recorrente, a sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC está em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio:

 

Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

 

Houve a regular intimação da parte recorrente, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Por essa razão, corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante ementa abaixo transcrita:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II Devo ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto no art. 283, do CPC, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previsto no art. 284, também do CPC. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV Recurso conhecido e improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível, Processo nº 201300010067290; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 22/07/2014.)

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da Sessão, o Bel. Godofredo C. F. De Carvalho Neto.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Num. 1481/2021 – PJPI

 

Detalhes

Processo

0801759-07.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2021