TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006049-67.2011.8.18.0140
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS
APELADO: DARLAN VILA NOVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário, dada às suas características especiais, com destaque para aquela relacionada à necessidade de se inferir se a instituição financeira ainda é a titular do crédito, dada à sua negociabilidade, não pode instruir o pedido de busca e apreensão mediante cópia.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação cível n. 0006049-67.2011.8.18.0140
Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelada: DARLAN VILA NOVA DA SILVA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, por ele proposta contra DARLAN VILA NOVA DA SILVA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não atendera à determinação de emenda à inicial, com a via original da cédula de crédito bancário.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a sentença não atendera a estrita legalidade, prejudicando-o demasiadamente, por já encontrar-se em desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado com o apelado restara inadimplido. Diz, ainda, citando o art. 11, §1º, da Lei 11.419/06, a possibilidade da apresentação da Cédula de Crédito Bancário em cópia certificada digitalmente.
Requer, por fim, o provimento do recurso, devolvendo-se os autos à vara de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.
O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme visto, tratam os autos de apelação interposta contra decisão terminativa, pela qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a apelante instruído a ação com os documentos necessários, deixando, assim, de dar cumprimento à determinação de emenda à inicial.
Ressalte-se de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que a via original da cédula de crédito bancário é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E isto, como se pode erroneamente pensar a princípio, não para deixar inconteste a sua autenticidade; mas, na verdade, para se poder inferir se a instituição financeira que a detém é, realmente, a titular do crédito nela contido, mercê de sua negociabilidade.
Tanto é assim que o colendo Superior Tribunal de Justiça há muito firmou este precedente, verbis: “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em virtude da possibilidade de transferência do título em comento a terceiros e, portanto, para se concluir, de uma vez por todas, que a mera juntada de sua cópia não é suficiente para instruir a exordial, oportuno trazer a lume, também, a orientação dos tribunais pátrios, consubstanciada nos seguintes arestos, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título.
2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina.
3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.9361/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.
4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original.
5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem página cadastrada)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM.
Dessume-se do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, com força executiva, possuindo as características gerais relativas à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Bem por isso, respeitado entendimento contrário, ainda que se cuide de processo eletrônico, a via original da cédula de crédito bancário deveria ter sido juntada com a petição inicial, para as anotações pertinentes de modo a vincular referido título de crédito à presente ação judicial.
Importante ressaltar que a apresentação do título original se faz necessária não em razão de incerteza sobre sua autenticidade, mas, sim, com o objetivo de aferir se a instituição financeira ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal de Justiça.
Sentença anulada para determinar o retorno à origem, com fim de conceder prazo para a parte autora emendar a petição inicial. (TJ-SP 10016812820178260281 SP 1001681-28.2017.8.26.0281, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 23/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
2. Não se aplicam às cédulas de crédito bancário as disposições alusivas aos documentos, à vista das evidentes distinções funcionais entre as respectivas figuras que são vivíveis, aliás, diante da leitura do art. 29 da lei nº 10.931/2004.
3. A Cédula de Crédito Bancário, ademais, pode ser transferida mediante endosso em preto, sendo aplicáveis, no que couber, as normas do direito cambiário.
4. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo.
5. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilita, a regularidade da marcha processual, de acordo com o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110981736 0029174-60.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: 176/182).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 09/05/2022
0006049-67.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuDARLAN VILA NOVA DA SILVA
Publicação09/05/2022