PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753768-84.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: ANTÔNIO CARLOS MATIAS DA SILVA
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AEMAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena para 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto.
2. Direito de recorrer em liberdade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A previsão, do regime semiaberto, para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da preventiva, cujo cumprimento ocorre no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa em relação à estabelecida para cumprimento do título condenatório. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.” (HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
3. Custas processuais. Ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a ser decidido pelo juízo da execução.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CARLOS MATIAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, bem como pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificados no art. 147, do Código Penal e art. 24-A, da Lei nº11.340/2006; e absolvido do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta na sentença que, no dia 07/02/2020, o acusado se dirigiu até a residência de sua ex-companheira, Eduarda Emily de Carvalho Bezerra, agredindo-a e ameaçando a mãe de Eduarda, a senhora Maria Eugislane de Carvalho, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Narram os fatos que ao se aproximar e ameaçar a genitora de sua ex-companheira, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em seu desfavor (Processo nº 0001303-14.2019.8.18.0032).
O Apelante, em suas razões recursais requer a) a reforma da dosimetria da pena, na primeira fase, alegando erro na fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; b) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena; c) direito de recorrer em liberdade; d) isenção das custas processuais; e) suspensão da exigibilidade das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos, devendo haver provimento tão somente do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito previsto no art. 24-A, da Lei Nº 11.340/06.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA DOSIMETRIA DA PENA – CRIME DE AMEAÇA
A defesa sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena do crime de ameaça, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social não apresentaram fundamentação idônea.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passo à análise das circunstâncias judiciais apontadas pelo Apelante.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi “O réu agiu com culpabilidade reprovável já que agiu com dolo intenso, pois apesar de ter medidas protetivas em seu desfavor proibindo-o de se aproximar da vítima, foi até sua residência embriagado e a ameaçou, detinha, condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, e inclusive lhe era imposto agir de modo diverso, ensejando sua conduta uma maior reprovabilidade.”
De fato, assiste razão ao Apelante, uma vez que o fato de ter descumprido medidas protetivas de urgência já foi punido, com a condenação nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Portanto, exasperar a pena-base do acusado com base neste mesmo fato seria incorrer em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, tal circunstância não pode ser considerada como negativa ao réu.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, o magistrado apresentou a seguinte fundamentação: “o acusado não trabalha, pois o marido de Maria Eugislane teria lhe conseguido um emprego, mas ele ‘aprontou’ e foi demitido e, por diversas vezes, a polícia foi acionada, devendo ser frisado que apenas um policial relatou que foi chamado mais de quatro vezes a atender problemas relacionados ao acusado, que se apresenta constantemente drogado e embriagado causando ocorrências envolvendo as vítimas.”.
Constata-se, portanto, que a fundamentação apresentada é idônea, demonstrando que o seu relacionamento social é conturbado.
Mantenho, portanto, tal circunstância como desfavorável ao réu.
No caso, readequando a pena-base, apenas para desconsiderar a culpabilidade, fixo-a em 02 (dois) meses de detenção.
Segunda fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a existência das agravantes da reincidência, do fato do crime ter sido praticado com violência contra a mulher e contra mulher grávida (art. 61, I, II, “f” e “h”, do Código Penal), aumentando a pena de 3/6.
Redimensionando a pena, tem-se o montante de 03 (três) meses de detenção.
Terceira fase: Causas de aumento e de diminuição
Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição pela magistrada de primeiro grau, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, para o delito de ameaça.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA – ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06
A defesa sustenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis ao réu.
Na sentença combatida, foram consideradas a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.
Na culpabilidade, o magistrado fundamentou “A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso pois mesmo com medidas protetivas decretadas foi até a casa da vítima para ameaçá-la, na frente da residência, sem qualquer temor, de modo consciente e agressivo, demonstrando um maior dolo em sua conduta.”
Da mesma forma, nas circunstâncias do crime, o magistrado aduziu que “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que havia medidas protetivas em favor da vítima, e apesar delas o acusado se dirigiu até a sua residência local em que deveria estar mais segura, e no qual havia outras pessoa e praticou o delito, mostrando uma maior ousadia e destemor.”
Assiste razão ao Apelante neste caso, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença recorrida é inerente ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não podendo o mesmo fato ser punido mais de uma vez, sob pena de incorrer em bis in idem.
Tais circunstâncias, portanto, não podem ser consideradas desfavoráveis ao Apelante.
Quanto à conduta social, o magistrado se valeu da fundamentação acima analisada, a qual mantenho como desfavorável ao acusado.
Assim, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção.
Segunda fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes
Nesta fase, o magistrado de primeiro grau reconheceu agravantes da reincidência, do fato do crime ter sido praticado com violência contra a mulher e contra mulher grávida (art. 61, I, II, “f” e “h”, do Código Penal), aumentando a pena de 3/6.
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, alegando que o magistrado utilizou a confissão do acusado para condená-lo, mas não aplicou a atenuante na dosimetria da pena. Requer, ainda, sua compensação com a agravante da reincidência.
No caso dos autos, constata-se que, de fato, o magistrado valeu-se da confissão do acusado para sua condenação no delito em comento.
Portanto, deveria ter reconhecido a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena e compensada com a agravante da reincidência.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVADO MULTIRREINCIDENTE. SOMENTE UMA CONDENAÇÃO VALORADA COMO REINCIDÊNCIA. REGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IDENTIFICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE RELATIVA AO EMPREGO DE EXPLOSIVO NA PRÁTICA DELITIVA (ART. 61, II, D, DO CP), RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO APLICADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA.
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação. Precedente. [...] A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". [...] Hipótese na qual, embora o paciente ostente mais de uma condenação transitada em julgado, apenas uma delas foi valorada na segunda etapa de individualização da pena para gerar a reincidência, sendo, desse modo, devida sua compensação integral com a atenuante de confissão espontânea (HC n. 419.402/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2017).
(...) 4. Agravo regimental improvido. Reconhecida a presença de erro material na dosimetria da pena constante da decisão agravada e, diante disso, redimensionada a pena privativa de liberdade do agravado nos termos do presente julgado.
(AgRg no REsp 1904290/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SANCIONAMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a relatoria do Ministro FELIX FISCHER, consolidou a orientação de que "não obstante seja o paciente reincidente específico, [...] podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo sobre o tema" (HC 365.963/SP, julgado em 11/10/2017, DJe 23/11/2017; sem grifos no original).
4. No mais, não pesa contra o Recorrente a multirreincidência. Por isso, no caso, a agravante da reincidência deve ser equitativamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir o quantum de pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no HC 669.849/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Assim, assiste razão ao Apelante neste tocante, razão pela qual reconheço a presença da atenuante da confissão, procedendo à sua compensação com a agravante da reincidência.
Redimensionando a pena, nesta fase, aplicando-se a fração de 2/6 para aumentar a pena, tem-se o montante de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição
O magistrado não reconheceu causas de aumento nem de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, para o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
O juiz a quo aplicou ao caso o previsto no art. 69, do Código Penal, razão pela qual torno a pena definitiva do Apelante em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção.
Mantenho o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu (art. 33, §2º, b, do Código Penal).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Requer a defesa seja concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, alegando que a sentença proferida não apresentou fundamentação idônea para manutenção de sua constrição cautelar.
O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a negativa de o réu recorrer em liberdade, aduziu permanecerem presentes os requisitos da prisão cautelar, bem como ressaltou que o Apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Ocorre que o regime fixado para cumprimento de pena foi o semiaberto, o que torna incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“2. A previsão, do regime semiaberto, para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da preventiva, cujo cumprimento ocorre no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa em relação à estabelecida para cumprimento do título condenatório. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.” (HC 183677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Portanto, assiste razão à defesa neste ponto, devendo ser revogada a prisão preventiva do Apelante.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No que diz respeito ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0753768-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO CARLOS MATIAS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021