TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-81.2017.8.18.0054
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JANDIRA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1. A Apelante não logrou êxito em se desvencilhar do ônus probatório, porquanto não produziu prova no sentido de que a falha supostamente ocorrida tenha se dado por falhas imputáveis à parte autora, como quer fazer crer, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 2. Eventual erro na digitação ou leitura do código de barras da fatura paga pela autora, consubstanciado na divergência entre o número do código de barras e do recibo de pagamento, não pode ser a ela imputado. 3. Com efeito, o que se tira dos autos é que o apelado quitou a fatura vencida em ainda no mês do vencimento, de modo que, se houve falha na transmissão das informações do pagamento, não pode o consumidor ser penalizado por isso. 4. Portanto, evidenciada a prática de ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviços da concessionária de serviço público, consistente na negativação do nome do apelado por dívida já paga, inequívoco o dever de indenizar. 5. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por cobrança Indevida c/c reparação por Danos com Resolução de contrato c/c obrigação de fazer, movida por JANDIRA MARIA DE SOUSA, ora Apelado.
Na exordial, o Apelado ajuizou a presente ação alegando que teve o seu nome indevidamente negativado pela parte Apelante, apesar de estar em dia com suas obrigações. Assim, postulou a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes; a declaração da inexigibilidade do débito indicado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da negativação indevida do seu nome.
Na sentença, o Juiz julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito discutido neste feito, bem como, condenar a empresa ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Foi interposto recurso de Apelação Cível, no qual a Apelante teceu argumentação alegando a ausência dos requisitos essenciais da Responsabilidade Civil e a inexistência do dever de indenizar. Aponta culpa exclusiva do autor e a legitimidade do débito, bem como, que agiu em exercício regular de um direito.
A seguir, diz que não há demonstração pela parte autora que a Apelante concorreu para os supostos danos, se atendo, tão somente, em alegar uma má prestação do serviço, mas não delineado quais foram as atitudes da concessionária em agir de forma irregular.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178, l, II e III do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Irresignada, a recorrente alegou em suas razões que a inscrição do apelado nos órgãos de restrição de crédito decorreu de culpa exclusiva de terceiro, visto que o produto da arrecadação não foi repassado pela instituição no prazo estipulado. Diante do desconhecimento da quitação, alegou ter agido no exercício regular de um direito.
Conforme salientado pelo magistrado a quo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando, àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus probatório caberia a ré comprovar que a autora não quitou corretamente o débito alegado, com informações detalhadas nesse sentido, o que justificaria a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplemento. Entretanto, nenhuma prova trouxe para amparar a legalidade de sua conduta (cobrança e negativação), deixando de demonstrar corretamente as irregularidades do apelado.
Neste diapasão, impende referir que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor e, desta forma, a inversão do ônus da prova imputava às rés a produção de prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do demandante.
A Apelante não logrou êxito em se desvencilhar do ônus probatório, porquanto não produziu prova no sentido de que a falha supostamente ocorrida tenha se dado por falhas imputáveis à parte autora, como quer fazer crer, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
No caso em comento, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços devido ao erro de leitura ou digitação do código de barras da fatura, por funcionário da instituição bancária em que realizado o pagamento.
Vale ressaltar que a partir do momento em que o Apelante oferece aos seus clientes a possibilidade de efetuar o pagamento de faturas em estabelecimentos de terceiros, torna-se responsável por eventual falha verificada ao longo do processo.
Portanto, não prospera a alegação da apelante no sentido de que não concorreu para os supostos danos, pois o art. 3º, do CDC, ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo do fornecimento do serviço, ou seja, mesmo diante do equívoco realizado pelo erro Órgão Arrecadador CEF no momento do pagamento da fatura, tal situação não afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público.
Eventual erro na digitação ou leitura do código de barras da fatura paga pela autora, consubstanciado na divergência entre o número do código de barras e do recibo de pagamento, não pode ser a ela imputado.
Com efeito, o que se tira dos autos é que o apelado quitou a fatura vencida em ainda no mês do vencimento, de modo que, se houve falha na transmissão das informações do pagamento, não pode o consumidor ser penalizado por isso.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a posterior negativação de seu nome. Noutras palavras, ausente a comprovação da regularidade da contratação e do débito, a cobrança e a inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes se mostra indevida.
Portanto, evidenciada a prática de ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviços da concessionária de serviço público, consistente na negativação do nome do apelado por dívida já paga, inequívoco o dever de indenizar.
Diante disso, é assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in ré ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER RECEBIDO A INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INSUBSISTÊNCIA. FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR QUE PAGOU SEU DÉBITO ANTES DO VENCIMENTO. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INARREDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDADA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. REQUERENTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS COM EFICIÊNCIA E PRESTEZA. VERBA MAJORADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300670-39.2018.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA QUITADA UM DIA APÓS O VENCIMENTO. APONTAMENTO POSTERIOR AO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO OU DE TERCEIRO. SUPOSTO ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS QUE CULMINOU NA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. TESE NÃO COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA DEMONSTRADO A CONTENTO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). ABALO ANÍMICO. PROVA PRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301063-09.2015.8.24.0069, de Sombrio, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2018).
Desse modo, percebe-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em concordância com os critérios que devem ser adotados para a correta fixação do montante compensatório, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000167-81.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJANDIRA MARIA DE SOUSA
Publicação14/09/2021