Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750855-66.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou a Agravante para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referentes ao período que abrange 6 meses antes até 6 meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Recurso conhecido e provido, retorno à vara de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750855-66.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750855-66.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou a Agravante para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referentes ao período que abrange 6 meses antes até 6 meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Recurso conhecido e provido, retorno à vara de origem. 


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Socorro Silva da Costa, contra a decisão do Juiz da Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referentes ao período que abrange seis meses antes até seis meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. 

Aduz o Agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso na forma de agravo instrumental e, no mérito, afirma que não dispõe de condições técnicas para apresentar os respectivos extratos bancários e, portanto, deve ser determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito 

Em decisão de ID Num. 2089841 - Pág. 1 deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 

É o relatório. 


VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão em que o magistrado de primeira instância intimou a Agravante para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, referentes ao período que abrange 6 meses antes até 6 meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado. 

O histórico de empréstimo do INSS, demonstrando a realização do respectivo contrato que está sob discussão na referida ação, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 

Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 

O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.  

 Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".   

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Agravada, e a parte Agravante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

 

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. 

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: 

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018). 

 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe provimento, a fim de anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0750855-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/09/2021