TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701157-91.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA, GILBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO, HORACIO JOSE DE SOUSA NETO, JOANA DARCIA DE SOUSA CAVALCANTE, JOAO JOSE DA SILVA, LIDUINA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO, MARIA ANTONIA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LOPES DOS SANTOS, NAIDES BARROS MARTINS PAIVA, RAIMUNDO NONATO VILELA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. A concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor do requerido. Compulsando estes autos, não percebo de imediato a hipossuficiência por parte da agravante, tornando necessária a comprovação de sua fragilidade financeira. 4. Recurso conhecido e improvido, determinando que os agravantes promovam a juntada de documentos idôneos comprovando sua situação econômica financeira aos autos principais.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Francisco Marques de Sousa e outros, processualmente qualificados nos autos do proc. Nº 0836090-03.2019.8.18.0140, em face de Banco do Brasil S/A, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos Autores, ora agravantes.
Os recorrentes alegam, em suma, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar às custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Sustentam que o §3º do art. 99 do CPC é de uma clareza meridiana ao estabelecer que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo justamente o que ocorre no presente caso, pois os agravantes declararam serem pessoas com insuficiência de recursos para pagarem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria mantença e a de sua família.
Ao final, pleiteiam que seja deferida a tutela antecipada, atribuindo-se o efeito suspensivo até o julgamento final do recurso, tornando sem efeito a decisão agravada e, via de consequência, seja concedida aos Agravantes a Gratuidade da Justiça, determinando-se o normal prosseguimento do feito.
Em decisão de Num. Num. 1667178 - Pág. 1 neguei efeito suspensivo ao presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)
Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.
O artigo 99 do NCPC determina que:
“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Compulsando estes autos, não percebo de imediato a hipossuficiência por parte da agravante, tornando necessária a comprovação de sua fragilidade financeira. O STJ assim entende a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.
Assim, nego provimento ao presente agravo e determino que os autores promovam a juntada de documentos idôneos comprovando sua situação econômica financeira aos autos principais.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0701157-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2021