Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000689-55.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não pode aplicar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio quando restar demonstrado por meio do conjunto probatório deixa evidente a existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 2 – O apelante foi flagrado portando uma quantidade muito considerável de substância entorpecente em rua vicenal em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em trajeto típico de comercialização de entorpecentes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000689-55.2018.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000689-55.2018.8.18.0028

APELANTE: WILSON TITO DE SOUSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Não pode aplicar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio quando restar demonstrado por meio do conjunto probatório deixa evidente a existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.

2 – O apelante foi flagrado portando uma quantidade muito considerável de substância entorpecente em rua vicenal em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em trajeto típico de comercialização de entorpecentes.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu, WILSON TITO DE SOUSA JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial de pena semiaberto, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, requerendo a desclassificação do referido crime para o crime inserto no artigo 28 da mesma lei.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em desfavor de EUCIMAR DA SILVA SOUSA e WILSON TITO DE SOUSA JÚNIOR, por portarem e transportarem substância sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Id. 3765305 - Pág. ½).

O juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou o apelado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de multa ao valor de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo à época dos fatos, referente ao crime incurso ao caput do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e absolveu o acusado EUCIMAR DA SILVA SOUSA (Id. 3765303 – Pág. 56/80).

O apelante, inconformado com essa decisão, interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio (Id. 3765305 – Pág. 44/49).

O apelado apresentou contrarrazões de apelação e aduziu pela existência de provas suficientes para a condenação, sendo descabida a desclassificação pretendida pelo apelante (Id. 1383552 – Pág. 51/55).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação e opinou desprovimento do recurso por não ser possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas ante as provas angariadas aos autos (Id. 4033999 -Pág. 1/4).

É o relatório.


VOTO 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO 

 

Em análise as razões recursais do apelante, pleiteia, tão somente, a desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.

No que pertine à pretendida desclassificação, não merece acolhida, uma vez que restaram amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas pelo apelante.

A materialidade do delito resta evidenciada por meio do auto de apreensão da droga na quantidade de 455,2 g (quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e dois decigramas) de substância vegetal presente em sua composição TCH, substância proscrita, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo.

No tocante à autoria do crime de tráfico de drogas, extrai-se aos autos estar o ato condenatório assentado em provas contundentes para embasar a condenação, em especial a testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O apelante em fase inquisitorial e judicial confessou que a substância ilícita apreendida lhe pertencia, porém aduziu que era apenas para consumo próprio e que a grande quantidade se justificava para evitar a compra diária e que essa quantidade seria para o consumo de 02 (dois) meses.

Por outro lado, tem-se os depoimentos dos policiais militares que realização a ação e apreenderam a droga com o apelante, enquanto este estava dentro de veículo em estrada vicinal, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Então, realizaram a abordagem e procederam a vistoria pessoal e veicular, momento em que apreenderam a droga.

Insta mencionar que a tese de que os depoimentos de militares são imprestáveis para um juízo de reprovação já restou afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como pela Súmula 70 deste Egrégio Tribunal.

O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando seguros e não contrariados por outras provas, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Ainda mais em crimes que, como o de tráfico, que acontecem às escuras e há manifesta intimidação aos delatores.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Neste sentido está assentada a maior face da jurisprudência, senão vejamos:

“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. - PRECARIEDADE DA PROVA.- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. - CONCESSÃO DO SURSIS. - Ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzem à certeza de que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante, e que seria utilizado no nefando comércio ilícito de drogas, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva de precariedade da prova. - Os depoimentos de militares devem ser cridos quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas produzidas. - O apelante não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11. 343/06, eis que reincidente e portador de maus antecedentes. - Improsperável a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois, além da expressa vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, as penas aplicadas não autorizam a concessão do benefício, diante da regra contida no artigo 77, caput, do Código Penal. - Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00088940620098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL, Relator: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2009, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2009)”

“Apelação nº 6.236/2009. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. É inaceitável a preconceituada alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. Ainda, a crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebatida e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. (TACRIM-SP – 8ª Câmara – Ap. 1.113.473/2 – Rel. Luiz Fernando Miranda)”

 

Com efeito, o crime de tráfico está suficientemente comprovado pelos depoimentos transcritos e, ainda, em virtude das circunstâncias em que se deu o flagrante, inclusive pela quantidade de drogas encontradas em sua residência e a forma de acondicionamento (tablete de maconha na quantidade 455,2g - quatrocentos e cinquenta e cinco gramas e dois decigramas), típicos do comércio ilícito.

Por oportuno, ressalte-se que os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e merecem credibilidade, porquanto prestados em juízo, sob compromisso legal e crivo do contraditório, não havendo evidência de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois nem o conheciam e estavam no cumprimento de seu dever funcional.

Quanto à alegação de ser dependente de drogas, situação esta não comprovada aos autos. Ainda que se comprovasse ser ele usuário, há que se ressaltar que este, para manter o vício, pode, concomitantemente, possuir a substância entorpecente para uso próprio e para disseminação.

Nesse caso, prevalece o crime mais grave (tráfico de drogas), ficando absorvido o delito de posse ilegal de droga para consumo pessoal, já que o bem jurídico atingido é a saúde pública, em sua forma substancialmente mais grave (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, juridicamente, arguindo a sua condição de usuário de droga.

Dispõe o citado artigo da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Esclareça-se, ainda, que o crime de tráfico possui vários núcleos verbais e a prática de qualquer um deles configura o referido delito. No presente caso, ficou evidente que o acusado realizou as condutas “adquirir”, “trazer consigo” e de “transportar” drogas em circunstâncias que demonstram o propósito comercial.

Não deve ser aceita a alegação do apelante de que a grande quantidade de droga apreendida seria para o seu consumo pessoal com o intuito de evitar a compra diária em “bocas de fumo” por medo de que soubessem que é usuário de drogas e afetasse seu trabalho.

Portanto, no caso dos autos, ainda que não tivesse se comprovado a venda da droga, a prática de qualquer um dos núcleos verbais contidos no referido artigo configura o tráfico, de modo que não há que se falar em desclassificação para uso, conforme pretende a defesa.

Destarte, comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Noutro giro, cumpre observar que, apesar de não ter sido o objeto do presente recurso de apelação, deve ser analisada a dosimetria da pena nesse crime de tráfico de drogas, por se tratar de matéria de ordem pública.

Cumpre observar que o magistrado, ao dosar a sanção pelo tráfico, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa, fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, considerou inexistentes atenuantes e agravantes. Pontuou que a confissão do acusado da propriedade do entorpecente para uso próprio, não é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea, como dispõe a súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

 

Por fim, procedeu a terceira fase da dosimetria, porém não se identificou nenhuma causa de aumento de pena ou de diminuição, fato que manteve a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Com isso, tem-se que o réu foi condenado a pena no mínimo legal, tendo o magistrado a quo sobrepesado de forma escorreita a dosimetria da pena, motivo pelo qual a mantenho.

 

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

A imposição de regime inicial do cumprimento de pena deve ser o fechado aos crimes de tráfico de drogas em deferência a Lei nº 8.072/1990. No entanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento sumulado (Súmula nº 719) que para a fixação de regime inicial mais severo deve ser devidamente motivado.

No presente feito, deve ser mantida a fixação do regime inicial semiaberto, como assim foi feito no juízo a quo, de acordo com o disposto no art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, uma vez a pena definitiva fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo que o estabelecimento deverá ser fixado pelo juízo de execução.

 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A respeito disso magistrado a quo, considerando o regime de pena aplicada e a desnecessidade de manutenção da medida cautelar ao apelante, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Com efeito, observa-se aos autos a inexistência de fatos que justificaria a segregação cautelar do apelante e que este permaneceu solto durante o processo, motivo pelo qual mantenho o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.

 

SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).


DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000689-55.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WILSON TITO DE SOUSA JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021