Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0021147-24.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2 – A majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada, bem como quando apreendida encontrava-se desmuniciada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021147-24.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021147-24.2013.8.18.0140

APELANTE: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

2 – A majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada, bem como quando apreendida encontrava-se desmuniciada.  

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a majorante de emprego de arma de fogo e reduzir a pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo a sentença em seus de mais termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO PIMETEL CUNHA NERY, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, §2°, I, c/c art. 14, II e art. 70, do Código Penal Brasileiro (Redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Em narrativa da exordial acusatória, o apelante teria, aos dias 17 de setembro de 2013, por volta das 9h40min, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair coisas alheias móveis das vítimas ELENILSON PEREIRA DA SILVA CRUZ e FRANCISCO XAVIER DA SILVA CRUZ.

Nessa situação, o apelante adentrou a oficina metalúrgica das vítimas e as rendeu. Ato contínuo, tentou subtrair uma motocicleta que estava estacionada na porta do estabelecimento. No entanto, o acusado foi contido por populares que interviram utilizando da força. A Polícia Militar foi acionada e realizou o flagrante delito.

O apelado, ademais, aditou a denúncia em face da existência de outros fatos delituosos em sede do mesmo inquérito policial, em que o acusado teria cometido crimes contra as vítimas Antônio de Lisboa de Sousa e Antônio Luis Coelho Silva (roubo majorado tentado); além da vítima Lucia Helena de Andrade Burlamaqui (roubo majorado consumado). Sendo que todos os delitos ocorreram na mesma data, na região e com o mesmo modus operandi do fato descrito na denúncia, em continuidade delitiva.

Em sentença, o juízo a quo absolveu o apelante aos crimes supostamente cometidos contra as vítimas Antônio de Lisboa de Sousa, Antônio Luis Coelho Silva e Lucia Helena de Andrade Burlamaqui, uma vez que as provas são frágeis quanto a autoria, impossibilitando a sua condenação.

Por outro lado, o condenou aos crimes cometido contra as vítimas Francisco Xavier da Silva Cruz e Elenilson Pereira da Silva Cruz, considerando a autoria e a materialidade foram fortemente demonstradas aos autos. Em consequência disso, fixou a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

Inconformado com a decisão, interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença com a absolvição do apelante MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY e, subsidiariamente, a desconsideração da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pela presença de lastro probatório contundente à condenação

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 10º Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação e opinou pela comprovação da materialidade e autoria do crime e que o estado da arma de fogo empregada no crime não importa, devendo levar em conta o temor à ameaça de dano iminente.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA

 

O apelante em suas razões recursais afirmou que durante a instrução processual não foi constituído lastro probatório capaz de atribuir a sua prática do delito, motivo pelo qual requer a absolvição.

Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de prisão em flagrante delito, pelas declarações das testemunhas e vítimas na fase probatória, sendo uníssonas à acusação do apelante.

Nesse passo, evidencia lastro probatório contundente à afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, roubo na modalidade tentada e majorado pelo emprego de arma de fogo, em desfavor de Francisco Xavier da Silva Cruz e Elenilson Pereira da Silva Cruz.

Insta mencionar que em eventual negação simples da prática do crime não se sustenta, sendo contrarrazoada pelos depoimentos válidos dos policiais militares que participaram a apreensão da res furtiva, da vítima e do menor de idade que confessou que participou do crime com os apelantes. 

Ademais, o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

O status funcional de policial não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Assim, entende-se que são idôneos os depoimentos dos policiais para embasar a condenação, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

Portanto, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na modalidade tentada, pois a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.

 

DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO

 

A incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo é suficiente para a sua caracterização que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente de modo que ameace.

Nesse plano, o apelante aduziu pela ineficiência da arma apreendida, sendo assim não poderá ser considerada a incidência da referida majorante, pois sustenta ser necessária a constatação de que a arma apresente potencial lesivo.

Sobre esse tema, destaca-se que o crime de roubo quando praticado com o emprego de arma de fogo é para caracterizar a grave ameaça e a violência, pretendendo impor maior temor à vítima que se vê impedida de qualquer reação defensiva, ou mesmo confere ao próprio roubador maior segurança no atentado contra o patrimônio pela certeza de que não hesitará em abater ou agredir qualquer pessoa que se proponha contrariá-lo.

Todavia, se for verificado aos autos que a arma de fogo empregada para o cometimento do crime de roubo é ineficaz, tem-se que a arma de fogo utilizada prestou-se tão somente à caracterização da elementar grave ameaça, condição inerente à configuração do crime em questão.

Portanto, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada (STJ - HC: 247669 SP 2012/0137823-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2012).

In casu, verifica-se que a majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada. Observa-se, incialmente, ao auto de apresentação e apreensão que a arma foi apresentada desmuniciada e que em laudo pericial constatou a precariedade de suas condições de uso, inapta para realizar disparos.

Por essas razões, a majorante pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal – redação anterior a Lei nº 13.654/2018) deve ser afastada, uma vez que o legislador buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, configurando lhe perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva (HC n. 190.313/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 4/4/2011).

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

No caso, o magistrado a quo analisou as circunstancias judiciais, em atenção aos ditames do art. 59, da seguinte forma:

Culpabilidade – exacerbada pois ficou evidenciado que o réu aplicou coronhadas nas cabeças das vítimas, causando-lhes ferimentos leves, o que aumenta o desvalor de sua conduta;

Conduta social - negativa, consultando o sistema Themis, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias do crime – o roubo foi cometido durante o dia no interior do estabelecimento comercial pertencente a uma das vítimas;

Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública.

Consequências do crime - foram graves pois as vítimas precisaram de atendimento médico devido às lesões sofridas;

Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

 

Depois disso, fixou-se a reprimenda-base em 06 (seis) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo o valor de cada dia o 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pela análise do fragmento da decisão não vislumbro qualquer equívoco, pois o magistrado de piso valorou a circunstância judicial de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não as retiro dessa primeira fase da dosimetria.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificou nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem sopesada, passando assim à terceira fase da dosimetria.

Aplica-se a causa de diminuição relativa à modalidade tentada do crime de roubo do art. 14, II, do Código Penal, prevalecendo o patamar mínimo de 1/3 (um terço), considerando que o agente teve iter criminis percorrido a mais, aproximando-se a consumação.

Com isso, a pena resultante da segunda fase de 6 (seis) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, prevaleceu a mesma da pena-base por inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, será reduzida em 1/3 (um terço), fixando em 04 (quatro) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Reconhecendo, por fim, a incidência do concurso formal de crimes caracterizado pela pluralidade de ofensa a bens juridicamente tutelados, ou seja, o direito à posse de cada qual das vítimas sobre o bem subtraído, caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 70, caput, do Código Penal.

Com efeito, tendo em vista a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, aplica-se patamar para exasperar a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

 

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, tem-se com reexame da dosimetria da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, a fixação do regime inicial a ser o semiaberto.

No entanto, há de se computar, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória. A detração da pena deve ser admitida para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado.

Apesar disso, considerando o tempo de prisão provisória cumprido pelo apelado (17/09/2013 – 21/01/2014), deve o regime inicial ser continua a ser o semiaberto, conforme o art. 33, §2°, “b” do Código Penal Brasileiro, sendo que o estabelecimento deverá ser fixado pelo juízo de execução. 

 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A respeito disso magistrado a quo, considerando o regime de pena aplicada e a desnecessidade de manutenção da medida cautelar ao apelante, concedeu a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Com efeito, observa-se aos autos a inexistência de fatos que justificaria a segregação cautelar do apelante e que este permaneceu solto durante o processo, motivo pelo qual mantenho o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.

 

SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a majorante de emprego de arma de fogo e reduzir a pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo a sentença em seus de mais termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento.

É como voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a majorante de emprego de arma de fogo e reduzir a pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo a sentença em seus de mais termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo desprovimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0021147-24.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021