TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002405-76.2016.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO MONTEIRO NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: PIVEL PICOS VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DO CAUSADOR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 718 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de restauração de autos nos termos do artigo 718 do Código de Processo Civil, aquele que deu causa ao desaparecimento impõe-se a responsabilidade quanto ao ônus da verba de sucumbência;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 002405-76.2016.8.18.0032
Apelante: MUNICIPIO DE PICOS
Procuradora: Manuelle Maria do Monte Raulino OAB-PI nº 9798
Apelado: PIVEL PICOS VEICULOS LTDA
Advogado(s): Manoel de Lima Santos OAB/PI nº 8.520
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença (id. 970288 – pág. 38/40) proferida na Restauração dos Autos proposta pelo próprio apelante.
Na inicial (id. 970287 – pág. 1/2), o MUNICÍPIO DE PICOS relatou, em síntese, que, em 27/11/1995, foi ajuizada ação de execução fiscal em face da empresa PIVEL PICOS VEICULOS LTDA (processo nº 0000103-12.1995.8.18.0032), e que, em 25/03/2010, o executado foi devidamente citado. O Município juntou cópia das peças que instruíram o processo (petição inicial, certidão do oficial de justiça, dentre outros documentos) e pugnou, por fim, a restauração dos autos.
Devidamente citada, PIVEL PICOS VEICULOS LTDA apresentou contestação (id. 970288 – pág. 13/16) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, pois o Município não teria declarado o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos. Aduziu, também, a falta de documento essencial para a propositura da ação, pois não apresentada certidão emitida pela secretaria da vara noticiando o possível extravio dos autos. Arguiu, ainda, prescrição intercorrente do crédito tributário, bem como a suspensão da exigibilidade do referido crédito. Finalmente, pleiteou o acolhimento das preliminares, manifestou-se pela discordância em relação à restauração dos autos, e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Réplica à contestação (id. 970288 – pág. 29/32).
Sobreveio, então, a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que surta seus efeitos legais, e declarou restaurados os autos de ação de execução fiscal registrados sob o nº 0000103-12.1995.8.18.0032, na 1ª vara cível, em que tinha como exequente o MUNICÍPIO DE PICOS, e como executado PIVEL PICOS VEICULOS LTDA. O MUNICÍPIO DE PICOS foi condenado, porém, ao pagamento de honorários advocatício arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, §8º, do CPC). Sem custas ante a isenção legal (id. 970288 – pág. 38/40).
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município interpôs apelação (id 970291 - pág. 1/6). O apelante alega, em síntese, que teve seu pleito julgado procedente, sendo, portanto, vencedor no presente feito, razão pela qual não pode ser condenado em honorários advocatícios. Entende que, nos termos do art. 85, caput, do CPC, a empresa PIVEL – PICOS VEÍCULOS LTDA é quem deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatício, visto ser a parte vencida na causa. Argumenta, ainda, que decisão vergastada desconsiderou flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma da sentença de piso, a fim de que o vencido seja condenado aos honorários advocatícios.
A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou no prazo legal, conforme certidão (id. 3177313 – pág. 1).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
- Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Sem preliminares. Analisa-se o mérito.
O presente recurso visa combater a sentença que julgou procedente o processo de restauração de autos ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PICOS e reconheceu a responsabilidade do referido município pelo extravio dos autos, condenando-o ao pagamento de honorários, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Cinge-se a questão em definir se há nos autos comprovação da responsabilidade pelo extravio da ação de execução fiscal (processo nº 0000103-12.1995.8.18.0032) apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios no bojo da ação de restauração.
Compulsando a documentação acostada aos autos, evidencia-se certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara de Picos-PI atestando que foi feito carga do processo nº 0000103-12.1995.8.18.0032 à Dra. Ana Karla Gomes Leal, então Procuradora do Município de Picos, no dia 29/05/2014, tendo sido, em seguida, dado como extraviado (id. 970288 – pág. 33).
As certidões expedidas pela Secretaria do Juízo são documentos que gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada mediante produção de prova em sentido contrário.
A apelante não contestou tal circunstância.
Assim, diante da prova colacionada aos autos não paira dúvidas acerca da responsabilidade do Município de Picos no extravio dos autos de Execução fiscal objeto da lide.
O conjunto probatório encartado nos autos é suficiente para demonstrar que o processo se encontrava em poder do Município quando extraviado, sendo correta a condenação em honorários prevista no art. 85 do CPC.
Registre-se que o art. 718 do CPC possui idêntica previsão ao dispor que:
Art. 718 – Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
A letra da lei é clara e a jurisprudência é assente no dever do responsável pelo extravio em arcar com as custas da restauração e com os honorários do advogado, conforme se observa do julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO. VERIFICADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS DA RESTAURAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. Com sustentáculo no art. 131, do CPC/73, bem como no art. 371 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao Julgador apreciar as provas de acordo com o seu convencimento e concluindo, pelo conjunto probatório encartado aos autos, do contexto da controvérsia, poderá proceder ao julgamento. O conjunto probatório encartado na presente ação de restauração é suficiente para demonstrar que os autos encontravam-se em poder da Fazenda Municipal quando extraviado, sendo correta a condenação em custas e honorários prevista no art. 1.069 do Código de Processo Civil de 1973. Registre-se que, mesmo o novo código de processo civil, em seu art. 718, possui idêntica previsão, ao dispor que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. (TJ-BA - APL: 01089588220118050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS POR QUEM DEU CAUSA AO EXTRAVIO.AUTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DO PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ.APELANTE QUE DEU CAUSA AO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 10525225 PR 1052522-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 11/12/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1269 31/01/2014)
Atinente aos honorários advocatícios, afigura-se equilibrado o valor fixado pelo juízo a quo, atendendo ao quanto disposto no art. 85, §8º, do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (17 a 24/08/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/08/2021
0002405-76.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuPIVEL PICOS VEICULOS LTDA
Publicação31/08/2021