TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019687-31.2015.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s) do reclamante: ANDRE COUTINHO ARAUJO DE SOUSA
APELADO: MONYQUE HOLANDA COSME
Advogado(s) do reclamado: MAYKON HOLANDA COSME
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL- PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO. Determinação de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e de recolhimento do preparo que não foram cumpridas. Incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Civel interposto por CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA – PI, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER.
Na sentença, a Juíza, julgo PROCEDENTE o pedido autor, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil condenando a parte requerida nos seguintes termos: a) ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, conforme demonstrativo de fl.72, com a respectiva aplicação de multa e juros moratórios; b) ao pagamento das cotas condominiais que venceram ao longo do curso processual, bem como aquelas que vierem a vencer até o cumprimento da obrigação, com a respectiva aplicação e multa e juros moratórios, nos termos art. 323 do Código de Processo Civil; c) Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega, a apelante, que a sentença merece ser reformada, deve ser reformada, pois o julgador singular entendeu que a requerida não faz jus a justiça gratuita; não acolheu a ilegitimidade passiva; no mérito entendeu que a recorrente não comprovou que não recebeu as chaves e condenou a autora nos pedidos da inicial.
Em sede de contestação o apelado requer que eja indeferido o pedido de reforma da respeitável sentença tendo em vista que conforme demonstrado a recorrente não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, pois não colacionou aos autos prova de suas alegações; c) Seja mantida a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorário advocatício a ser fixado pelos Doutos Julgadores.
Em despacho (ID 1687774), determinei a intimação para que o agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, o qual deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conforme se depreende dos autos, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade judiciária em grau recursal. No entanto, seu pedido foi indeferido, conforme decisão lançada anteriormente, ocasião em que o ora recorrente foi intimado para recolher de forma dobrada o preparo recursal, sob pena de deserção.
Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, têm-se o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, que apresenta o seguinte texto:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei)
O dispositivo mencionado é claro ao determinar que se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não falando em nenhum momento de necessidade de intimação pessoal, tampouco quanto a possibilidade de uma segunda intimação ou oportunidade para recolher as custas processuais.
In casu, a parte agravante foi devidamente intimada para realizar o preparo, mas quedou-se inerte, originando, portanto, o não conhecimento do recurso, uma vez que não cabe uma nova intimação, sequer pessoal, para suprir o vício em questão.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Parte que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083672394, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 07-04-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 511 DO CPC. NÃO TENDO SIDO EFETUADO O PREPARO CONCOMITANTEMENTE COM A DATA DO RECURSO DE APELAÇÃO, É DE SER APLICADA A PENA DE DESERÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 511, "CAPUT", DO CPC. PRECEDENTES DO TJRGS, STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70066425729, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 09/09/2015).
Nesse sentido, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, tenho por deserto o recurso e dele não conheço.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, na forma do art. 932, III do CPC e em obediência ao art. 1.007 do CPC, ante o não pagamento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO desta Apelação CÍvel.
Intimações necessárias.
Após o transcurso dos prazos recursais, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 10/09/2021
0019687-31.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuMONYQUE HOLANDA COSME
Publicação13/09/2021