Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000259-20.2012.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Restou demonstrado que o apelante é analfabeto, idoso e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 2. O contrato em análise viola os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora.3. Recurso conhecimento e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-20.2012.8.18.0059 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-20.2012.8.18.0059

APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Restou demonstrado que o apelante é analfabeto, idoso e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 2.  O contrato em análise viola os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora.3. Recurso conhecimento e não  provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível de id 1670765 interposta por MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO, em face da sentença de id, prolatada em sede de Ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, contra BANCO BMG S/A, ora apelado.

Na decisão vergastada (fls. 1670765), o juiz a quo e entendeu que há dúvidas com relação à existência do "contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão." Também, existem sérias dúvidas em relação à forma, à legalidade e legitimidade das cláusulas contratadas. No contrato firmado entre as parte, o autor e pessoa idosa e analfabeta, sendo que os argumentos lançando pelo réu que o mesmo assinou o contrato e que a assinatura dele no contrato é a mesma da sua carteira de identidade. Trata-se nos autos que o réu e um analfabeto funcional, sabendo somente assinar o seu nome, não sabendo a distinção ou tendo compreensão para distinção de cláusulas contratuais.

Aduziu ainda, que além de o analfabeto ter que está representado, é também, elemento essencial é a existência do objeto, mas para a validade do negócio jurídico, impõe a lei, que esse objeto deverá ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio.

Por fim há o negócio, para existir, há de ser materializado numa forma, e para a sua validade a forma deverá ser a prescrita, ou seja, da maneira que a lei determine, ou não defeso em lei, que significa que o negócio jurídico não poderá possuir uma forma que a lei proíba. Mediante tais conceitos, ainda que a autora tivesse mesmo contraído algum empréstimo ou financiamento com a empresa requerida, o mesmo seria nulo de pleno direito se não se revestiu da forma prescrita em lei.

Por derradeiro, entendeu que o contrato em análise viola os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora.

Dessa forma julgou, parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação e condenar o banco acionado no pagamento de indenização por dano moral no valor de o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito (sumula 54 do STJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, fator este decorrente dos argumentos lançados na inicial, o que faço com fundamento no art. 20, §3º, do CPC. Por fim, condeno o BANCO ao pagamento das custas processuais. Fica o Banco requerido intimado a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Oficie-se à agência local do INSS e ao Banco Réu para suspender os descontos, relacionados ao contrato em discussão, dos proventos da autora.

A apelante interpôs recurso no id 1670614, pag. 147, no qual requer, que seja reconhecida a nulidade do contrato pois trata-se de uma extorsão praticada contra pessoa hipossuficiente e analfabeta sem a certeza do alcance das cláusulas e condições. Alega que a instituição financeira juntou contrato maculado de vício, já que não possui condão de validar o suposto negócio entre as partes, bem como juntou também o comprovante de depósito em favor da parte autora. Requer ainda, a restituição em dobro de todos os valores descontados ilegalmente.

Nas contrarrazões id 160771, o apelado requer que seja indeferido o pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas judiciais, que a relação contratual seja mantida entre as partes pois a apelante ficou ciente de que o contrato tinha como objeto um contrato de empréstimo consignado tombado pelo nº 200432377 , através do qual houve a liberação do valor de R$ 932,26, e que por meio deste poderia realizar saques e compras e que teria o valor mínimo de sua fatura descontado direto de sua folha de pagamento. Por fim requer o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente, para manter todos os termos da sentença recorrida.

Em parecer de id 3756593, o Ministério Público Superior, deixou de se manifestar porque ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.  

VOTO

 

   ADMISSIBILIDADE   

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.    

Não há preparo, a apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita, concedida na instância singular id 1670614 pag.28 , e ratificada nessa Decisão , por este Juízo.  .

 Do mérito

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.  

A apelante pleiteia que seja reconhecido a nulidade do contrato pois trata-se de uma extorsão praticada contra pessoa hipossuficiente e analfabeta sem a certeza do alcance das cláusulas e condições.

Insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo.

 É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Em que pese a redação se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa semi- analfabeta, mesmo que houvesse no contrato todas as informações sobre as taxas e condições em letras garrafais, de nada lhe valeriam pois para o contrato ter validade a incapaz ora apelante deveria estar devidamente representada por um agente capaz que tenha legitimidade para realizar determinado negócio jurídico, além plena capacidade para ler, escrever e compreensão das cláusulas contratuais ali expostas.

Resta evidente que houve defeito na prestação do serviço, posto que o apelado tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e das transações que são efetuadas no âmbito de suas agências.

Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada de cópia do contrato (este não preencheu os requisitos impostos por lei para contratação de pessoa analfabeta).

Diante dessas considerações, o banco deve responder pelos transtornos causados à apelante, uma vez que que a responsabilidade civil do mesmo em relação ao consumidor é de ordem objetiva.

Nesse sentido, alguns dos julgados pátrios, verbis:

INDENIZATÓRIA. Danos morais e materiais. Caixa eletrônico. Furto de cartão bancário dentro da agência, e posterior utilização por terceiro, o qual contratou empréstimo no nome da autora. Descontos das prestações do empréstimo na conta corrente da autora. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inexigibilidade do débito em relação a empréstimo no valor de R$ 5.250,00. RECURSO DO BANCO. Pedido de reforma da r. sentença e improcedência da ação. Irrazoabilidade. Não tendo sido a autora quem efetuou empréstimos e saques, fica evidenciada a ocorrência de fraude, que tem origem em transações ilícitas, com a obtenção de dados sigilosos a partir das máquinas de propriedade do banco réu, ou por ação de delinqüentes no interior de seu estabelecimento bancário. Daí o defeito na prestação do serviço. Aplicação do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90. Responsabilidade objetiva, ademais, a teor do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. DANO MORAL. Recurso da autora. Requerimento de condenação da instituição financeira. Ocorrência do dano configurada. Sentença reformada parcialmente. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Recurso provido nesta parte. DANO MATERIAL. Determinação para restituição dos saques indevidamente descontados da conta da autora, abatidos os valores já restituídos pelo banco, com apuração na liquidação. Procedência. Recurso provido nesta parte. RESTITUIÇÃO DOBRADA. Inocorrência no caso dos autos. Não houve cobrança de dívida, por via judicial, por parte do réu. A simples cobrança administrativa não gera a obrigatoriedade de devolução dobrada. Pedido da autora para condenação do Banco à restituição dobrada do indébito. Improcedência. Recurso improvido nesta parte. SUCUMBÊNCIA. Vencido em maior parte, arcará o requerido com as custas e despesas do processo, e com os honorários advocatícios do autor, ora arbitrados em 15% da condenação.Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao do réu, com determinação. (TJSP 9203771-68.2008.8.26.0000, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2012) (grifo nosso).

Outrossim, a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Destarte, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro) alegada pelo recorrente não merece acolhida.

 Sobre a lesão moral sofrida pela apelada, entendo que está se fez presente. Mais do que um mero aborrecimento, a apelante sofreu patente constrangimento e angústia no momento em que foram

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0000259-20.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO REMEDIO CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/09/2021