Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0712944-54.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. ALIENAÇÃO MENTAL. PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão empossada no presente recurso é a de que a decisão vergastada, que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela impetrante, ora agravada, determinando que fosse implantada aposentadoria por invalidez a ela, com proventos integrais. 2. No que se refere a alegada ilegitimidade passiva levantada pela parte agravante, entendeu-se ser aplicável à Teoria da Encampação ao caso, vez que, em que pese a Lei Municipal de Angical nº 496/2006 preveja, em seu art. 71, I, que o gerente da previdência representará, em juízo ou fora dele, a ANGICAL-PREV FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, a referida função é de comissão e é de nomeação pelo Prefeito Municipal, portanto, havendo claro vínculo hierárquico entre a autoridade coatora, que foi quem, efetivamente, prestou informações, e a apontada como a detentora de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a agravante ratificou e deu efetividade ao ato opinativo da ANGICAL-PREV. Com efeito, percebe-se que estão presentes todos os elementos que autorizam a aplicação da Teoria da Encampação ao caso, na forma e nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 628. 3. A tese do agravante é de que a patologia que acometeu a agravada não se enquadra como alienação mental, mas apenas de transtorno depressivo recorrente - CID10: F33.9 e transtorno ansioso especificado - CID10:F41.9. Entretanto, há no processo o parecer médico do Fundo Previdenciário do Município de Angical, em que se atesta que a patologia se enquadra no §3º do art. 18 da lei municipal nº 496/2006 e que se trata de alienação mental. 4. Não se pode questionar o cabimento do mandado de segurança na hipótese, vez que a prova colacionada, prima facie, é suficiente para análise da demanda, não necessitando de dilação probatória. O referido parecer serve como prova pré-constituída, que, ressalta-se, inclusive, foi elaborada pelo próprio órgão técnico do Fundo Previdenciário do Município agravante. 5. Registre-se, ademais, que o periculum in mora se apresenta inverso, vez que os proventos de aposentadoria se traduzem em alimentos, essenciais para a manutenção da agravada. Não há óbices para a concessão de tutela antecipada em causa de natureza previdenciária, conforme a súmula nº 729, do STF. 6. Por fim, em relação ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez da agravada, coaduno-me ao que decidira o Juízo a quo, vez que em caso de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença grave, o valor do benefício deverá ser integral, conforme previsto no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, ainda aplicável à recorrida, tendo em vista que as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 foram posteriores ao seu requerimento de aposentadoria por invalidez, além de que as alterações por ela trazidas, no que diz respeito ao art. 40, §1º, não são autoaplicáveis, dependendo de lei do respectivo ente federativo. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712944-54.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712944-54.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

AGRAVADO: DENISE SA URTIGA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. ALIENAÇÃO MENTAL. PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão empossada no presente recurso é a de que a decisão vergastada, que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela impetrante, ora agravada, determinando que fosse implantada aposentadoria por invalidez a ela, com proventos integrais. 2. No que se refere a alegada ilegitimidade passiva levantada pela parte agravante, entendeu-se ser aplicável à Teoria da Encampação ao caso, vez que, em que pese a Lei Municipal de Angical nº 496/2006 preveja, em seu art. 71, I, que o gerente da previdência representará, em juízo ou fora dele, a ANGICAL-PREV FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, a referida função é de comissão e é de nomeação pelo Prefeito Municipal, portanto, havendo claro vínculo hierárquico entre a autoridade coatora, que foi quem, efetivamente, prestou informações, e a apontada como a detentora de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a agravante ratificou e deu efetividade ao ato opinativo da ANGICAL-PREV. Com efeito, percebe-se que estão presentes todos os elementos que autorizam a aplicação da Teoria da Encampação ao caso, na forma e nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 628. 3. A tese do agravante é de que a patologia que acometeu a agravada não se enquadra como alienação mental, mas apenas de transtorno depressivo recorrente - CID10: F33.9 e transtorno ansioso especificado - CID10:F41.9.  Entretanto, há no processo o parecer médico do Fundo Previdenciário do Município de Angical, em que se atesta que a patologia se enquadra no §3º do art. 18 da lei municipal nº 496/2006 e que se trata de alienação mental. 4. Não se pode questionar o cabimento do mandado de segurança na hipótese, vez que a prova colacionada, prima facie, é suficiente para análise da demanda, não necessitando de dilação probatória. O referido parecer serve como prova pré-constituída, que, ressalta-se, inclusive, foi elaborada pelo próprio órgão técnico do Fundo Previdenciário do Município agravante. 5. Registre-se, ademais, que o periculum in mora se apresenta inverso, vez que os proventos de aposentadoria se traduzem em alimentos, essenciais para a manutenção da agravada. Não há óbices para a concessão de tutela antecipada em causa de natureza previdenciária, conforme a súmula nº 729, do STF. 6. Por fim, em relação ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez da agravada, coaduno-me ao que decidira o Juízo a quo, vez que em caso de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença grave, o valor do benefício deverá ser integral, conforme previsto no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, ainda aplicável à recorrida, tendo em vista que as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 foram posteriores ao seu requerimento de aposentadoria por invalidez, além de que as alterações por ela trazidas, no que diz respeito ao art. 40, §1º, não são autoaplicáveis, dependendo de lei do respectivo ente federativo. 7. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ e pela PREFEITA DO MUNICÍPIO, Sra. MARIA NETA DE SOUZA SANTOS NUNES, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, proferido nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por DENISE SÁ URTIGA NOGUEIRA, processo nº 0000134-45.2019.8.18.0079. A referida decisão deferiu o pedido de tutela de urgência para que seja implantada a aposentadoria por invalidez da autora com o valor dos proventos de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais) a partir da próxima data de pagamento.

Relata o agravante que no Mandado de Segurança a impetrante indica que foi aposentada por invalidez com valores financeiros inferiores ao que tem direito, R$998,00, requerendo que a autoridade impetrada, de forma imediata, conceda e pague-lhe os proventos da aposentadoria nos valores correspondentes à remuneração do cargo efetivo à época da aposentadoria, R$3.598,00.

Alega a necessidade de concessão do efeito suspensivo, de modo a evitar lesão de grave ou difícil reparação, aduz ainda que o magistrado deixou de analisar importantes lides previdenciárias, bem como as condições sociais, pessoais, clínicas e físicas da agravada.

Ressalta que o Mandado de Segurança não se presta à solução do caso, pois alega que não se deve confundir direito líquido e certo da impetrante se aposentar pela enfermidade alienação mental, que é prova simples, documental, portanto, pré-constituída, com o direito líquido e certo de receber como verba de aposentadoria aos salários integrais que recebia como servidora do Município, aduzindo que o caso requer, indiscutivelmente, perícia médica judicial.

Argumenta que segundo consta da documentação médica que instruiu o presente pleito, que a agravada não sofre de alienação mental, mas apenas de transtorno depressivo recorrente - CID10: F33.9 e transtorno ansioso especificado - CID10:F41.9.

Em seguida, alega sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 71, inciso I, da Lei Municipal 496/2006, pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação da impetrante no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão do agravante da lide.

Aduz que a agravada teve como referência para sua aposentadoria o salário do mês de agosto/2018, composto pelo vencimento e gratificação, porém ressalta que a gratificação não é verba permanente e inerente ao cargo efetivo do servidor público da saúde, pois, caso o programa deixe de existir, os entes federativos não têm de obrigação de custear com recursos próprios o pagamento da gratificação, revelando que a agravada faz jus apenas R$954,00.

Ante o exposto, requer seja recebido, conhecido e dado provimento ao presente recurso, para, em preliminar, rechaçar o recebimento do Mandado de Segurança, em razão da falta das provas pré-constituídas citadas, indispensáveis à apreciação do mesmo. Não sendo este o entendimento, pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação da impetrante no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão do agravante da lide; o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a suspensão imediata da medida liminar (art. 995, CPC/15) que determinou a implantação do valor de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais) à aposentadoria por invalidez da agravada, permanecendo, pois, o benefício no valor estimado em cálculo pelo Instituto Previdenciário Municipal, ou seja, de R$998,00.

Efeito suspensivo negado por este relator.

Devidamente intimada, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso, ponderando, em síntese, que o direito líquido e certo restou demonstrado, bem como a probabilidade do direito e o risco de perigo da demora, além de que, na concessão da aposentadoria da agravada, faz-se necessário o pagamento dos proventos com base na totalidade da remuneração, conforme previsto na legislação municipal.

É o relatório.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


VOTO


 

FUNDAMENTAÇÃO

O presente Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão interlocutória no prazo legal e devidamente instruído com todas as peças exigidas pelo art. 1017 do NCPC, portanto, deve ser conhecido.

Nesse diapasão, contata-se que a pretensão empossada no presente recurso é a de que a decisão vergastada, que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela impetrante, ora agravada, determinando que fosse implantada aposentadoria por invalidez a ela, com proventos integrais.

Antes de tudo, no que se refere a alegada ilegitimidade passiva levantada pela parte agravante, entendo ser aplicável à Teoria da Encampação ao caso, vez que, em que pese a Lei Municipal de Angical nº 496/2006 preveja, em seu art. 71, I, que o gerente da previdência representará, em juízo ou fora dele, a ANGICAL-PREV FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, a referida função é de comissão e é de nomeação pelo Prefeito Municipal, portanto, havendo claro vínculo hierárquico entre a autoridade coatora, que foi quem, efetivamente, prestou informações, e a apontada como a detentora de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Ademais, a agravante ratificou e deu efetividade ao ato opinativo da ANGICAL-PREV.

Com efeito, percebe-se que estão presentes todos os elementos que autorizam a aplicação da Teoria da Encampação ao caso, na forma e nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 628, que assim dispõe: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e adentro ao mérito da demanda.

No cerne recursal, em que pese as diversas alegações das partes, entendo eu se tratar de celeuma de fácil solução, como defendi quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.

Ora, na peça recursal, a tese do agravante é de que a patologia que acometeu a agravada não se enquadra como alienação mental, mas apenas de transtorno depressivo recorrente - CID10: F33.9 e transtorno ansioso especificado - CID10:F41.9.

 Entretanto, há no processo o parecer médico do Fundo Previdenciário do Município de Angical, em que se atesta que a patologia se enquadra no §3º do art. 18 da lei municipal nº 496/2006 e que se trata de alienação mental, conforme documento de id. 835088.

Não se pode questionar o cabimento do mandado de segurança na hipótese, vez que a prova colacionada, prima facie, é suficiente para análise da demanda, não necessitando de dilação probatória. O referido parecer serve como prova pré-constituída, que, ressalta-se, inclusive, foi elaborada pelo próprio órgão técnico do Fundo Previdenciário do Município agravante.

Registre-se, ademais, que o periculum in mora se apresenta inverso, vez que os proventos de aposentadoria se traduzem em alimentos, essenciais para a manutenção da agravada.

Não há óbices para a concessão de tutela antecipada em causa de natureza previdenciária, conforme a súmula nº 729, do STF.

Por fim, em relação ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez da agravada, coaduno-me ao que decidira o Juízo a quo, vez que em caso de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença grave, o valor do benefício deverá ser integral, conforme previsto no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, ainda aplicável à recorrida, tendo em vista que as alterações trazidas pela EC nº 103/2019 foram posteriores ao seu requerimento de aposentadoria por invalidez, além de que as alterações por ela trazidas, no que diz respeito ao art. 40, §1º, não são autoaplicáveis, dependendo de lei do respectivo ente federativo.

Em razão de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0712944-54.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

DENISE SA URTIGA NOGUEIRA

Publicação

13/09/2021