TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827390-38.2019.8.18.0140
APELANTE: HELIO CESAR MOURA PIRES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICADO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o Apelante reformar a sentença de extinção, com resolução de mérito, da ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora apelado, BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Assim, tendo transitada em julgado a sentença coletiva exequenda em 27/10/2009, e tendo sido o processo de origem ajuizado em 24/09/2019, poder-se-ia falar na ocorrência da prescrição. 3. Entretanto, o Apelante, por sua vez, argumenta que houve a interrupção da prescrição por força da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014. 4. O STJ firmou o entendimento em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1273643/PR, que o prazo prescricional é quinquenal, iniciado do trânsito em julgado da ação civil pública que se pretende a liquidação da sentença. 5. Com efeito, hoje há expressa previsão legal da necessidade de se modular temporalmente a eficácia do precedente, quando dele resultante a modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 927, § 3º do CPC). Reconhece-se, ainda, a necessidade de participação do Ministério Público na formação dos precedentes (art. 1.038, III do CPC), o que, por certo, contempla ainda a atuação ministerial para preservar a segurança jurídica em face das mudanças jurisprudenciais. 6. Diante de tal quadro, as mesmas advertências doutrinárias quanto ao direito intertemporal em matéria de prescrição aplicam-se à formação da tese no REsp 1.273.643/PR. E, reconhecida hoje a necessidade de modulação dos efeitos do precedente no tempo - com participação do Parquet - não se pode negar a legitimidade do MP para tanto, na vigência do CPC revogado, mormente se empregado meio próprio para tanto, a Medida Cautelar de Protesto. 7. Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito, ajuizado em 24/09/2019, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL. 8. DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827390-38.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HELIO CESAR MOURA PIRES DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELIO CESAR MOURA PIRES DE MELO adversando sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão buscada na ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora apelado, BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo a demanda com resolução de mérito. (ID 2192440)
Nada obstante, argumentou a Apelante, em suas razões recursais que o caso conta com o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Público nº 1998.01.016798-9, interrupção que se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. nº 2014.01.1.148561-3 – 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), em 26/09/2014. (ID 2192454)
Por essas razões, requer seja o recurso de apelação totalmente provido de forma a anular a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da inicial frente à não prescrição do título executivo judicial.
Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões. (ID 2192460)
Remetido ao segundo grau e após distribuição por sorteio foi recebido o recurso no efeito suspensivo. (ID 2245346)
Encaminhado os autos para manifestação do d. Ministério Público, que deixou de exarar parecer quanto ao mérito, tendo em vista que a matéria não se insere nas hipóteses de intervenção ministerial. (ID 3710851)
É o relatório
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Busca o Apelante reformar a sentença de extinção, com resolução de mérito, da ação de cumprimento de sentença coletiva movida em desfavor do ora apelado, BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição.
Quanto à referida prescrição, cabe destacar que, no julgamento do REsp 1.273.643/PR, representativo da controvérsia sob os ditames do art. 543-C do CPC de 1973, o STJ fixou entendimento segundo o qual o prazo para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Assim, tendo transitada em julgado a sentença coletiva exequenda (proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF – nº 1998.01.1.016798-9) em 27/10/2009, e tendo sido o processo de origem ajuizado em 24/09/2019, poder-se-ia falar na ocorrência da prescrição.
Entretanto, o Apelante, por sua vez, argumenta que houve a interrupção da prescrição por força da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014.
Como é sabido, o protesto é uma das formas de interromper a prescrição (art. 202, II do CC) e a eficácia interruptiva do protesto promovido pelo MPDFT já fora reconhecida em reiterados julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível, com minha adesão como vogal. Agora, como relator, impende analisar o tema com mais vagar.
Colhe-se, na doutrina, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI:
Sob o aspecto processual, o que caracteriza os interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunido pela mesma relação jurídica ou fática. Mais do que isso, é a circunstância de que a ordem jurídica reconhece a necessidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um acesso coletivo, de modo que a solução obtida no processo coletivo não apenas deve ser apta a evitar decisões contraditórias como, ainda, deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido em proveito de todo o grupo lesado. ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo". São Paulo: Saraiva, 2015, 28ed, p. 50-1)
Tendo em mente o escopo do processo coletivo, induvidoso que diante do papel conferido ao Ministério Púbico na promoção da tutela coletiva de direitos, também há de se reconhecer atribuição para conservar a eficácia da tutela obtida - e isto não se confunde com a atuação do MP na fase executiva, que, de resto, é subsidiária, na forma do art.100 do CDC.
A doutrina de FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR. trata do tema à luz do princípio da atipicidade do processo coletivo:
"[...] todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva - mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas, etc., até mesmo procedimentos de jurisdição voluntária, como o protesto.
Com isso se superam as objeções ao cabimento de ações e pedidos em tutela coletiva por parte de parcela da doutrina e mesmo por inconstitucionais restrições ou interpretações das normas coletivas." ("Curso de Direito Processual Civil - vol 4: Processo Coletivo". Salvador: Juspodivm, 2017, 11ª ed, p. 121)
Referido princípio encontra expressa previsão legal no art. 83 do CDC, aplicável a todo o microssistema de direito coletivo, segundo o qual "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela". E, como já se disse, compreende-se na tutela coletiva de direitos a prática de atos que visem à conservação de sua eficácia.
E esta atuação conservativa se fez necessária diante da repercussão do aludido REsp 1.273.643/PR, julgado em 27/02/2013, que definiu a prescrição quinquenal para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva. Isto porque a eficácia do precedente no tempo, na prática, acabou por reduzir o prazo para apenas cinco anos, em um quadro no qual a jurisprudência do STJ dividia-se na aplicação do prazo vintenário do art. 177 do CC de 1916 (AgRg no Ag 1.070.056/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/04/2010), ou mesmo reconhecia a imprescritibilidade da pretensão (AgRg no AgIn 640.075/RJ, Rel. Min. Vasco Della Gustina, j. 09/11/2009).
Neste contexto, considerada a atual força normativa das teses fixadas em recursos repetitivos, a definição jurisprudencial do prazo quinquenal para o cumprimento do título coletivo operou, na prática, sensível redução do prazo prescricional então reconhecido pelos próprios Tribunais.
Vêm à mente as advertências doutrinárias sobre o conflito de leis no tempo em relação ao tema da prescrição, mormente diante dos casos em que, se aplicada a lei nova à prescrição já em curso, poder-se-ia vê-la consumada antes mesmo do início na novel previsão legislativa, surpreendendo a parte que confiava no prazo anterior.
É a lição de YUSSEF SAHID CAHALI:
Em referência à lei nova que reduz o prazo da prescrição, Espínola aceita a distinção proposta na segunda regra enunciada por Clóvis, invocando o art. 169 da lei alemã de introdução, que estabelece: 'Se o prazo de prescrição segundo o Código Civil for mais curto do que o dado pela legislação anterior, conta-se o prazo mais curto, a partir da data que o Código entrou em vigor."(" Prescrição e Decadência "São Paulo: RT, 2008, p. 178-9)
Assim, embora não exista direito adquirido a prazo prescricional em curso, o menor prazo instituído pela lei nova apenas é contado a partir da alteração legislativa, pena de excluir-se a pretensão pela simples inovação legislativa.
O STJ firmou o entendimento em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1273643/PR, que o prazo prescricional é quinquenal, iniciado do trânsito em julgado da ação civil pública que se pretende a liquidação da sentença.
Com efeito, hoje há expressa previsão legal da necessidade de se modular temporalmente a eficácia do precedente, quando dele resultante a modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 927, § 3º do CPC). Reconhece-se, ainda, a necessidade de participação do Ministério Público na formação dos precedentes (art. 1.038, III do CPC), o que, por certo, contempla ainda a atuação ministerial para preservar a segurança jurídica em face das mudanças jurisprudenciais.
Diante de tal quadro, as mesmas advertências doutrinárias quanto ao direito intertemporal em matéria de prescrição aplicam-se à formação da tese no REsp 1.273.643/PR. E, reconhecida hoje a necessidade de modulação dos efeitos do precedente no tempo - com participação do Parquet - não se pode negar a legitimidade do MP para tanto, na vigência do CPC revogado, mormente se empregado meio próprio para tanto, a Medida Cautelar de Protesto.
Afinal, a segurança e a boa-fé, hoje como sempre, são fundamentos do nosso sistema. O atual regime jurídico de formação dos precedentes, portanto, lança sua luz ao passado, de forma a legitimar a atuação do MPDFT na Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, interrompendo-se a prescrição quinquenal em 26/09/2014.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executiva individual neste feito, ajuizado em 24/09/2019, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Custas e honorários, ao final, pela parte sucumbente.
É como voto.
Teresina, 16/09/2021
0827390-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorHELIO CESAR MOURA PIRES DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/09/2021