TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755904-54.2021.8.18.0000
APELANTE: VALDINAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DO INCABIMENTO DO QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, FACE AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Valdinar Pereira da Silva contra a decisão de fls. 347/369 (Documento nº 4327476), proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Alega o apelante, em razões de apelação de fls. 403/427 (Documento nº 4327476), que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, inicialmente com sua absolvição e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no Art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a redução da pena estabelecida com a aplicação do patamar máximo de redução da modalidade privilegiada do crime, prevista no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Por fim, requer a exclusão da pena de multa por suposta hipossuficiência do apelante.
Por sua vez, em sede de CONTRARRAZÕES fls. 439/469 (Documento nº 4327476), o Parquet estadual sustenta que a sentença vergastada não merece nenhum reparo, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelante nos exatos termos em que foi proferida, não havendo o que se falar em absolvição ou modificação da dosimetria penal.
Acrescenta o Órgão Ministerial que restaram claramente demonstradas nos autos a autoria e a materialidade do crime de narcotraficância, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial em Substância fls. 31/33 (Documento nº 4327476), que comprovaram a apreensão de 720g (setecentos e vinte gramas) de maconha, e 15g (quinze) gramas de cocaína, invólucros prontos para comercialização. Ressalta ainda que a pena estabelecida não deve ser minorada em virtude da gravidade social do crime, não sendo possível a aplicação do benefício previsto no §4º do Art. 33 da Lei 11343/06. Por fim, requer a manutenção na íntegra da decisão prolatada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Não havendo arguições de questões prejudiciais de mérito, nulidades ou qualquer outra preliminar suscitada pelas partes ou que deva ser reconhecida de ofício, passo ao cerne meritório.
À guisa de partida, o apelante requer a absolvição do crime pelo qual foi condenado (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), nos termos do Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)
A Defesa busca absolver a apelante do crime de tráfico de drogas, pois afirma que não existem provas idôneas a embasar uma condenação.
Não merece amparo tal pretensão, porquanto a A autoria e materialidade do delito são incontestes, comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 (uma) balança de precisão, 720g (setecentos e vinte gramas) de MACONHA acondicionados em 01 tablete e 07 trouxinhas, além de 15g (quinze gramas) de CRACK fracionados em 14 invólucros e a quantia de R$301,50 (trezentos e um reais e cinquenta centavos); Laudo de Exame de Constatação; Guia de Depósito Judicial; Laudo de Exame Pericial Definitivo; Interrogatórios perante a autoridade policial e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas em juízo, que se coadunam com a versão apresentada aos policiais no momento em que foi preso, quando detalhou que vendia as trouxinhas de drogas por valores que variavam de R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 30,00 (trinta reais).
Segundo afirma uma das testemunhas compromissadas, o policial a Rildo Lopes Meneses, na data dos fatos, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca no depósito de sucatas de VALDINAR. Contou que muitas eram as denúncias de que no local funcionava um ponto de venda de drogas. A testemunha disse que, na sucata do réu, foram apreendidos os entorpecentes maconha e crack, além de uma balança de precisão. Além disso, contou que VALDINAR afirmou que vendia a droga pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 30,00 (trinta reais).
Acrescente-se a esse depoimento, o que o policial Danilo Nunes Leal afirmou perante o Juiz, ocasião em que sustentou que em cumprimento a mandado de busca, os policiais apreenderam um tablete e sete “trouxinhas” de maconha, além de catorze “trouxinhas” de crack. Essa testemunha disse que, de início, o réu negou ter drogas em seu depósito de sucatas. Porém, quando os policias apreenderam as drogas, o réu admitiu a propriedade dos entorpecentes aos policiais. A testemunha também contou que VALDINAR afirmou que vendia maconha e crack por valores variando entre R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 30,00 (trinta reais).
Por fim, a testemunha disse que uma pessoa que estava na sucata disse já ter comprado drogas de VALDINAR. Secundando os depoimentos dos policiais, cabe mencionar que a testemunha Carlos Felipe da Silva Amâncio afirmou que estava presente no depósito de sucatas do réu e afirmou que foram apreendidas maconha, crack e uma balança de precisão. Contou que VALDINAR afirmou que era proprietário dos entorpecentes. Além disso, a testemunha disse que o depósito de sucatas do réu era conhecido como uma “boca de fumo”, isto é, um ponto de venda de drogas.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
b) Da desclassificação de tráfico para posse ilegal de drogas para consumo próprio
O recorrente defende que a droga encontrada consigo destinava-se ao próprio consumo, pleiteando, assim, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
O Juízo a quo, por sua vez, reconheceu que a materialidade e autoria do delito de tráfico encontravam-se plenamente comprovadas.
Sustenta a defesa que não há nos autos provas suficientes que possam embasar um decreto condenatório de traficância e que o apelante é apenas usuário de drogas, e que não há provas de mercancia ilícita de drogas, apenas a apreensão em posse do Apelante de Como explanado em sentença, a materialidade e autoria do crime encontram-se perfeitamente demonstradas no vasto material probatório dos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão e Laudo Pericial em Substância fls. 31/33 (Documento nº 4327476), que comprovaram a apreensão de 720g (setecentos e vinte gramas) de maconha, e 15g (quinze) gramas, que causa dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que dita:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Note-se que o delito aludido é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sendo necessária a comprovação da destinação da droga, o que resta evidente no arcabouço probatório.
A lei 11.343/06 estabeleceu uma série de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
Entendo que o Juízo a quo levou em conta esses critérios objetivos, na análise da configuração da traficância de droga, não tendo que se falar na desclassificação da conduta típica praticada pelo recorrente para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11343/06, muito menos em absolvição do mesmo.
Diante disso, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
O crime consumou-se pela simples prática de uma das várias condutas previstas no tipo penal, do art. 33, da Lei 11.343/06, na conduta “trazer consigo”, posto tratar-se de delito de mera conduta, não se exigindo, efetivamente, a prática de nenhum ato de mercancia, mas sim, a intenção da destinação da droga para terceiros, o dolo específico.
Em comentário ao artigo 28 da Lei 11.343/06, assim lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
"Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. [...].
Não procede, portanto, a alegação defensiva no sentido de que o recorrente era usuário e não traficante.
O pedido de desclassificação não merece amparo, revelando as circunstâncias da prisão do apelante de que se trata, realmente, de tráfico de drogas e não de mera hipótese de uso, impondo-se a manutenção da condenação, conforme empreendida na sentença.
DO INCABIMENTO DO QUANTUM MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, FACE AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06)
O Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença com a incidência da causa de diminuição na proporção máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a apelante preenche todos os requisitos para tal diminuição, e, por não haver motivos que justifiquem a redução da pena somente no mínimo, nem tampouco, a natureza da droga poderia ser considerada como justificativa, isto porque, já foi considerada como circunstância judicial desfavorável.
Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(...)
§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
De fato, à época da conduta imputada, o agente era primário e de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse exclusivamente à atividade criminosa.
Nesse sentido, agiu corretamente o magistrado a quo ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, sobretudo pois goza de autonomia em seu julgamento para, dentro dos limites da lei e de acordo com seu entendimento, estabelecer frações de aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais do caso.
Desta forma, o juízo de primeiro grau reconheceu a minorante, no sentido de aplicar a referida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, no quantum mínimo de 1/6.
Desta forma, verifico que a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de aplicar a referida causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, encontra-se perfeitamente proporcional e cabível no caso em tela, tendo em vista a “natureza da droga” (cocaína).
Logo, irretocável a sentença.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na do art. 33, da lei 11,343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0755904-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVALDINAR PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021