Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756312-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE COATORA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação do paciente. Precedentes; 2. In casu, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento da fiança. Precedentes; 3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756312-45.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus n° 0756312-45.2021.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0821232-93.2021.8.18.0140

Impetrante: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747)

Paciente: Luis Davi de Sousa Meneses

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE COATORA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. A ausência de pagamento do valor da fiança, por si só, não justifica a segregação do paciente. Precedentes;

2. In casu, trata-se de pessoa com insuficiência de recursos, mostrando-se, portanto, abusivo condicionar a sua liberdade provisória ao pagamento da fiança. Precedentes;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Rogério Pereira da Silva em favor de Luis Davi de Sousa Meneses, preso, em flagrante, no dia 25 de junho de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

Alega o impetrante, em síntese, que “o Delegado arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), sendo que o paciente e sua família não possuem condição de pagá-la; que o Juiz de 1º grau decidiu por manter o valor da fiança arbitrada e, ainda, mantê-lo preso; que está nítida a ilegalidade da decisão, pois o impetrante não apresenta riscos nenhum ao processo”.

Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Liminar concedida em sede de plantão (Id. nº 4397091), sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem.

A autoridade coatora prestou informações in verbis (Id. nº 4398572):

“(…)

Cumprimentando-o, acuso o recebimento da Decisão (2502931) e Petição (2502932) e informo que foram devidamente acostadas aos autos de nº 0821232-93.2021.8.18.0140 para cumprimento.

(...)”

 

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. nº 4660918) opinando pela concessão parcial da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO


 

Conforme relatado, pleiteia o impetrante, em síntese, dispensa do pagamento do valor da fiança arbitrada, face à condição de hipossuficiência econômica do paciente.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art.5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.

O pedido de liminar foi deferido, em sede de plantão judicial (Id. nº 4397091), pelo Desembargador Erivan José da Silva Lopes, nestes termos:

“(…)

O advogado ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA impetra ordem Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente LUIS DAVI DE SOUSA MENESES e contra suposta ilegalidade atribuída ao Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina-PI.

Em síntese, o impetrante alega: que, no último dia 25 de junho, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime capitulado no art. 14da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma); que, após o flagrante, o Delegado arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), sendo que o paciente e sua família não possuem condição de pagá-la; que o Juiz de 1º grau decidiu por manter o valor da fiança arbitrada e, ainda, mantê-lo preso; que está nítida a ilegalidade da decisão, pois o impetrante não apresenta riscos nenhum ao processo.

Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a soltura do paciente.

É o que basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, admito o processamento do pedido no Plantão Judicial por se tratar de prisão ocorrida no período estabelecido no art. 8º, inc. IV, da Resolução nº 111/2018 deste Tribunal Justiça.

Extrai-se dos autos que o paciente se encontra custodiado em razão de ter sido flagrado com o porte de um revólver calibre 32 municiado com dois projeteis, quando se encontrava transitando em uma motocicleta na companhia de outra pessoa, sendo que, na ocasião, disseram ter encontrado tal veículo abandonado em um matagal.

Após homologar a prisão em flagrante, o MM. Juiz assinalou em sua decisão que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, mas que possui condição financeira de pagar a fiança, daí por que determinou a soltura só após o pagamento.

Permissa Vênia, a decisão se afigura manifestamente equivocada. Com efeito, o magistrado singular reconheceu que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há motivos para a prisão preventiva. Contudo, contraditoriamente, estabeleceu o pagamento de fiança como condição para soltura do paciente.

Ora, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão de justificar a prisão cautelar, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012).

Assim, por se tratar de paciente pobre, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento da fiança arbitrada.

Em virtude do exposto, defiro liminarmente o pedido de habeas corpus para suspender a fiança arbitrada e determino a imediata soltura do paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem.

Determino a imediata notificação da autoridade dita coatora (responsável pelo plantão) para o cumprimento desta decisão.

(...)“.

 

Como dito alhures, demonstrada a hipossuficiência financeira do paciente, há que se dispensar a fiança arbitrada em seu desfavor, impondo-se então a concessão da ordem.

Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.

Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

 Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 17 de AGOSTO de 2021.

 


Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0756312-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIZ DAVID DE SOUSA MENESES

Réu

JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA

Publicação

26/08/2021