TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702122-69.2020.8.18.0000
APELANTE: TIAGO COSTA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, GILDERSON RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN, VINICIUS DE SOUSA ARAUJO, ELVIS GOMES MARQUES FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RECORRENTES. PRELIMINARES. EVENTUAL PLEITO DE NULIDADE NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ABSOLBIÇÃO. ABSOLVIÇÕES. COMPROVAÇÃO DE QUE OS TRÊS RECORRENTES FORAM AUTORES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. AMEAÇA CARACTERIZADA PELO ANÚNCIO DE ASSALTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DE UM RECORRENTE DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO APELANTE FRANCISCO DAS CHAGAS NETO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS APELANTES GILDERSON RODRIGUES CARDOSO E TIAGO ARAÚJO COSTA.
1- Eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2- Inexiste nulidade na sentença pelo não enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Isso porque o Juízo de piso, ao considerar provadas a autoria e materialidade do crime, rejeitou automaticamente a tese de insuficiência de provas/ absolvição.
3- A materialidade delitiva restou comprovada pelas declarações das vítimas e testemunhas. A autoria delitiva também ficou demonstrada conforme as vítimas reconheceram os três denunciados em juízo e descreveram detalhadamente a atuação de cada um. Em que pese a ausência de formalidade do art. 226, não houve irresignação da defesa durante o ato e o reconhecimento das vítimas foi corroborados por outras provas, inclusive pela apreensão em poder dos apelantes da res furtiva em seus exatos valores.
4- O mero anúncio de "assalto" cumulado com determinação para entrega da coisa consubstancia a grave ameaça própria ao Crime de Roubo.
5- Inviável a cominação da pena no mínimo legal quando as circunstâncias de tempo em lugar em que o crime foi praticado recomenda a valoração negativa das circunstâncias do crime aos três apelantes.
6- Evidenciado que o incremento da violência empregada pelo apelante Tiago é justificativa idônea para valoração negativa da culpabilidade.
7- Processos em andamento não podem ser utilizados para valoração negativa da conduta social do apelante Francisco das Chagas Neto. Reforma da pena no tocante ao apelante.
8- Quantum da pena e utilização da grave ameaça afastam a possibilidade de substituição por penas alternativas.
9- APELO DOS APELANTES GILDERSON RODRIGUES CARDOSO E TIAGO COSTA ARAÚJO DESPROVIDO E APELO DO APELANTE FRANCISCO DAS CHAGAS NETO PARCIALMENTE PROVIDO
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE FRANCISCO DAS CAGAS NETO, acordes parcialmente ao parecer Ministerial Superior tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social e reduzir a pena cominada ao apelante para 07 anos de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos; e pelo DESPROVI ENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS APELANTES GILDERSON RODRIGUES CARDOSO E TIAGO COSTA ARAÚJO, mantendo suas sentenças condenatórias em todos os termos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por GILDERSON RODRIGUES CARDOSO, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO e TIAGO COSTA ARAUJO em face da sentença do MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0000165-81.2016.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, todos do CP (Roubo majorado), aplicando-lhe, ao final, a GILDERSON RODRIGUES CARDOSO, a pena em definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa; quanto a TIAGO COSTA ARAUJO, fora aplicado a pena em definitivo de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa; Em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS NETO fora aplicado a pena em definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa.
Irresignado o ora Apelante GILDERSON RODRIGUES CARDOSO, apresenta, através de seu advogado, suas RAZÕES , onde aduz: a) A absolvição nos termos do art. 386, V, VI e VII, do CPP; postulando pela nulidade da sentença por não enfrentar o pleito de absolvição b) subsidiariamente, seja desclassificado o delito de roubo majorado para o delito de furto simples, por não ter havido violência ou grave ameaça contra pessoa; c) Por derradeiro, caso entenda pela condenação do denunciado, o que não se espera, requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado (art. 59, inciso IV, do Código Penal) e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, do Código Penal, posto que o denunciado preenche todos os requisitos; d) Que possa RECORRER EM LIBERDADE, com vistas a ser mantido sua liberdade.
O Membro do parquet, ora Apelado, apresenta CONTRARRAZÕES, aduzindo, em suma, pelo improvimento do recurso para que sejam mantidos todos os capítulos da douta Sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Inconformado o ora Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES ,onde aduz em síntese: a) pleito de absolvição b) requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, devendo ser analisada toda as circunstâncias pessoais favoráveis do apelante, conforme prevê art. 59, inciso IV, do Código Penal, e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, do Código Penal, posto que o apelante preenche todos os requisitos; b) Para que possa RECORRER EM LIBERDADE, com vistas a ser mantido sua liberdade.
O Membro do parquet, ora Apelado, apresenta CONTRARRAZÕES, aduzindo, em suma, pelo improvimento do recurso para que sejam mantidos todos os capítulos da douta Sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Irresignado o ora Apelante TIAGO COSTA ARAUJO, apresenta, através da Defensoria Publica, suas RAZÕES, onde aduz preliminarmente pela nulidade do ato de reconhecimento pessoal que fora realizado, bem como a dos atos dele decorrentes, eis que a medida foi eivada de ilegalidade e restou comprovado o prejuízo para a defesa; no mérito: a) A absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) Caso entenda pela condenação do denunciado, o que não se espera, requer a aplicação da pena no mínimo legal, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado previstas no art. 59, do Código Penal, haja vista que os fundamentos utilizados para valorar negativamente as circunstâncias acima citadas são inidôneos.
O Membro do parquet, ora Apelado, apresenta CONTRARRAZÕES, aduzindo, em suma, pelo improvimento do recurso para que sejam mantidos todos os capítulos da douta Sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos três apelos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deves ser conhecidos os recursos.
1- PRELIMINARES
1.1 – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA FASE INQUISITORIAL
Inicialmente, as razões recursais do apelante Tiago Costa Araújo clamam pela nulidade do reconhecimento pessoal efetuado na fase inquisitorial aduzindo que não foram respeitados os ditamos do artigo 226 do CPP e nem corroborado em fase judicial.
Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.
Neste interregno, forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram com riqueza de detalhe as as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, apresentando descrição das vestes, acessórios, detalhes do cabelo e do rosto dos agentes. Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.
Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na nulidade do processo ou da sentença diante na inobservância procedimento, no caso, as decisões foram no sentido de absolver os réus cujas condenações foram fundadas em reconhecimento inquisitorial que não seguiu as formalidades do artigo 226 do CPP.
No caso, na ocasião o relator aduziu o seguinte:
"No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial"
Outrossim, eventual nulidade de ato realizado na fase inquisitoral não contamina o processo penal, mormente as principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. Ou seja, a preliminar levantada pelo apelante não é apta a pleitear a nulidade ab initio do processo porque a suposta falha apontada teria ocorrido em fase pré processual.
Nesse sentido:
“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).”
Nesse sentido, a suficiência do reconhecimento deverá ser verificada por ocasião da análise de materialidade e autoria delitiva.
1.2 Preliminar: nulidade da sentença que não analisou a tese de absolvição
O apelante Gilderson argumenta que a sentença condenatória se encontra eivada de nulidade por não ter analisado a tese e absolvição postulada pelo apelante.
Obviamente, não assiste razão.
O magistrado de primeiro grau, na fundamentação da sentença condenatória, discorreu sobre materialidade e autoria delitiva e apresentou as provas utilizadas na formação de sua convicção. Outrossim, não é obrigado o magistrado a abrir um tópico específico sobre a tese de absolvição porque essa análise é reflexo obrigatório da análise de materialidade e autoria.
Na sentença condenatória o magistrado aduz que os apelantes negaram a autoria delitiva e pediram absolvição em alegações finais, contudo, ao analisar as demais provas, entendeu que estava comprovada a autoria o que inviabiliza a absolvição.
A defesa do apelante ao requerer a presente preliminar copiou trecho da parte DISPOSITIVA da sentença, onde por óbvio não se analisa condenação/absolvição posto que a parte da sentença em que se opera referida análise é a fundamentação.
Em suma, inexiste nulidade na sentença pelo não enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Isso porque o Juízo de piso, ao considerar provadas a autoria e materialidade do crime, rejeitou automaticamente a tese de insuficiência de provas/ absolvição.
2- MÉRITO
2.1 MATERIALIDADE E AUTORIA
Os três apelantes aduziram pela reforma da condenação aduzindo que não ficou comprovada autoria e que deve ser aplicado o in dubio pro reo. Além disso, o apelante Gilderson pugna pela desclassificação delitiva.
Os três apelantes foram denunciados pelo crime de roubo majorado praticados contra as vítimas Maria do Socorro e Maria Benício, mãe e filha. A denúncia descreveu que ambas caminhavam na zona rural de Teresina quando foram surpreendidas por um carro branco do qual desceram dois indíviduos que mediante ameaça subtraíram seus bens, consistentes nas bolsas das duas. Na ocasião, viram o indivíduo que estava ao volante mas não conseguiram ver um quarto que estava no banco de trás.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos relatos das vítimas que foram corroborados pelos policiais ouvidos em juízo, inclusive, logo após o crime as vítimas foram acolhidas por viatura policial e encontraram a bolsa com os documentos (sem o dinheiro) da vítima espalhados pela estrada, elemento que corrobora a materialidade delitiva.
Sobre a desclassificação para o crime de furto pleiteada nas razões recursais de um dos apelantes, deve de pronto ser afastada. As vítimas informaram de forma uniforme que foram abordadas por indivíduos na estrada e tiveram suas bolsas retiradas. A vítima Maria Benício relatou que os indivíduos desceram do carro e anunciaram se tratar de um assalto e que gritaram para que não reagisse, não corresse e nem gritasse.
A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar a vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência. Caso se afirme que não há grave ameaça em tal situação, mas somente um pedido, chegar-se-ia à teratológica conclusão de que a vítima, após abordagem repentina por homem desconhecido que exigiu seus pertences, atendeu a ordem por mera liberalidade.
Nesse sentido, o mero anúncio de assalto já caracteriza o crime de roubo e afasta o crime de furto:
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - ANÚNCIO DE "ASSALTO" E EXIGÊNCIA PARA ENTREGA DA COISA - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero anúncio de "assalto" cumulado com determinação para entrega da coisa consubstancia a grave ameaça própria ao Crime de Roubo. 2. A elementar de violência ou grave ameaça, se presentes na subtração, há de se rejeitar a desclassificação da conduta para Crime de Furto.(TJ-MG - APR: 10713150014205001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)
Dessa forma, está caracterizada a materialidade do crime de roubo praticado em concurso de pelo menos três agentes, conforme as declarações das vítimas que foram corroboradas pelas testemunhas e pelos autos de apreensão e restituição que indicam a devolução da res subtraída às vítimas.
Sobre a autoria delitiva, verifico que também ficou demonstrado nos autos que os três apelantes agiram em concurso de agentes para praticar o crime de roubo contra as vítimas.
Em que pese as teses defensivas, as provas apresentadas pela acusação permitem a condenação dos três agentes acima de dúvida razoável.
Nesse sentido, devo retomar o tópico acerca do reconhecimento feito pelas vítimas em fase inquisitorial, que não teria seguido a formalidade do artigo 226 do CPP na medida em que só foram apresentados às vítimas os três acusados e um quarto indivíduo. Contudo, verifico que a irregularidade apontada não afasta a comprovação da autoria delitiva mormente se encontra demonstrada por outros elementos.
Os três apelantes foram presos em um bar após o recebimento de informações pela polícia de que os indivíduos que praticaram o roubo estavam lá comemorando. Antes da prisão, as vítimas descreveram pormenorizadamente as vestes, acessórios, detalhes do cabelo e outras características bastante específicas dos três indivíduos que puderam visualizar na ocasião do crime.
Em juízo, os policiais ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação confirmaram os relatos das vítimas e acrescentaram que foram encontrados em poder dos apelantes as quantidas exatas que foram subtraídas das vítimas, inclusive, separada tal como estavam. Explico: sou subtraído 200 reais da bolsa de uma vítima e 1184 reais da bolsa da outra vítima e foram encontrados 200 reais no bolso de um apelante e 1184 reais no bolso do outro apelante, conforme termo de restituição.
Em juízo, as vítimas reafirmaram que houve o reconhecimento dos três apelantes, inclusive, indicando qual deles fez o que dentro do iter criminis, apontando que um ficou ao volante, enquanto um abordou a vítima Maria do Socorro e o outro abordou a vítima Maria Benício. Os relatos das vítimas foram precisos, harmônicos e sem titubeios ou dúvidas: reafirmaram que os três réus presentes nas audiências praticaram contra elas o crime de roubo conforme descrito na denúncia.
Os apelantes argumentam que o reconhecimento judicial também não seguiu formalidades do artigo 226, contudo, compulsando os autos, verifico que nenhum dos três causídicos fez constar em ata ou pleitou que fosse formada uma fila de reconhecimento, ao contrário, os mesmos defensores que postulam pela nulidade indagaram as ofendidas sobre o reconhecimento sem em momento algum pugnar que o ato fosse realizado de outro forma.
Novamente, transcrevo a decisão paradigmática porém não vinculante na qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição de recorrente diante na inobservância das formalidades do art 226:
"No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial"
Claramente, referida decisão é inaplicável ao caso atual, mormente o restante do conjunto probatório permite a condenação dos apelantes. Em suma: as vítimas reconheceram os três apelantes de forma contundente; os apelantes foram encontrados conforme descrição anterior das vítimas; os apelantes foram encontrados com a quantia EXATA que foi subtraída das vítimas.
Nesse sentido, devo reiterar a jurisprudência pacífica: “ Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC , Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018)”.
Como teses absolutórias, os apelantes argumentam álibis que não foram apresentados em juízo e divergências nos relatos da vítima sobre a marca de um carro quando restou evidenciado que a vítima é pessoa que pouco entende de marcas e modelos de carro. Com efeito, a defesa de um dos recorrentes buscou bastante que a vítima revelasse marca e modelo de carro ou se era novo ou velho, detalhes indiferentes à formação da convicção quando as vítimas reconheceram os três indivíduos e souberam detalhar suas características e modo de agir.
A instrução indicou que o veículo pertencia ao apelante Francisco das Chagas, que era o condutor; o apelante Tiago abordou a vítima Maria do Socorro e subtraiu sua bolsa e o apelante Gilderson abordou a vítima Maria Benício e subtraiu sua bolsa. Destarte, em que pese a res subtraída ser encontrada nos bolsos de Francisco das Chagas e Tiago, a coautoria de Gilderson restou plenamente demonstrada.
Destarte, diante do acervo probatório produzido, afasto as teses diversas de absolvição, porque a condenação é a medida que se impõe diante da comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos. Neste contexto, dispõe o Código Penal o seguinte:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;”
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, conforme os termos da sentença vergastada.
A conduta do apelante atingiu dois patrimônios distintos, ensejando o concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal.
2.2 DOSIMETRIA QUANTO AO APELANTE GILDERSON RODRIGUES CARDOSO
PENA BASE
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelante requer reforma da pena para fixar no mínimo legal.
No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, inviabilizando a adoção da pena-base no mínimo legal.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
Com efeito, é possível valorar negativamente a culpabilidade com base no excesso de força utilizado diante de vítima que não esboçou reação. Com efeito, a intimidação/ameaça foram suficientes para retirar das vítimas a capacidade de resistir, contudo, ficou demonstrado que mesmo assim o apelante excedeu na força e provocou escoriações na vítima.
Sobre as circunstâncias do crime o magistrado apontou que foi cometido em plena luz do dia e em via pública, fundamentação concreta que indica maior destemor do apelante.
Os motivos apontados ao crime são inerentes ao tipo penal de roubo, contudo, verifico que não foram utilizados no cálculo da pena-base.
Com efeito, apesar de não existir mero cálculo aritmético para isso e não ter revelado o percentual adotado para sopesar a dosimetria da pena, aplico o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça para o qual cada circunstância judicial desfavorável deve aumentar a pena mínima no patamar de 1/6 aplicado ao intervalo entre a pena máxima e a mínima.
No caso do apelante, estão presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, indicando pena base de 06 anos de reclusão, contudo, o magistrado de primeiro grau fixou pena-base abaixo desse quantum, a qual mantenho para evitar reformatio in pejus.
Diante do exposto, mantenho a pena-base cominada na sentença (05 anos de reclusão e 22 dias-multa).
AGRAVANTES/ATENUANTES
Não foram apresentadas no caso concreto.
MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO
No caso, também não se mostra possível a redução da majoração da terceira fase da dosimetria, referente à aplicação da causa de aumento de pena porque foi cominada no mínimo legal de 1/3.
DO CONCURSO FORMAL
Na hipótese, mediante uma única conduta os recorrentes atingiram os patrimônios de duas vítimas distintas, destarte, deve ser considerado que os crimes foram praticados em concurso formal, trazendo a incidência do art. 70 do Código Penal.
O art.70 preceitua: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”
Logo, sendo dois os delitos, adianto que adequado o aumento em 1/6 da maior pena pelo concurso formal, conforme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...)." (STJ. AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012)
Dessa forma, correto o aumento da pena em mais 1/6 diante da incidência do concurso formal, culminando em pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, conforme recomendado pela pena cominada.
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica do apelante, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
Incabível o pleito de substituição de pena privativa de liberdade diante da ausência dos requisitos do art. 44 e da impossibilidade de fixação de penas restritivas de direitos ao crime de roubo no qual violência e grave ameaça são elementares.
2.3 DOSIMETRIA QUANTO AO RÉU TIAGO COSTA ARAÚJO
PENA BASE
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, o magistrado valorou negativamente tão somente as circunstâncias do crime e apresentou fundamentação idônea, conforme já apresentado no tópico anterior.
A pena-base foi fixada apenas 06 meses acima do mínimo possível, abaixo inclusive do que recomenda a jurisprudência, inexistindo ilegalidade que mereça correção.
AGRAVANTES/ATENUANTES
Não presentes.
MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO
Considerando a presença da causa de aumento referente ao concurso de agentes, a pena foi majorada no mínimo possível (1/3).
DO CONCURSO FORMAL
Na hipótese, mediante uma única conduta os recorrentes atingiram os patrimônios de duas vítimas distintas, destarte, deve ser considerado que os crimes foram praticados em concurso formal, trazendo a incidência do art. 70 do Código Penal.
O art.70 preceitua: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”
Logo, sendo dois os delitos, adianto que adequado o aumento em 1/6 da maior pena pelo concurso formal, conforme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...)." (STJ. AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012)
Ou seja, novamente, ausentes erros que justifiquem a reforma da dosimetria da pena pois ambas majorantes foram aplicadas no mínimo possível.
Diante da pena cominada e do crime ter sido cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 diante da ausência dos requisitos lá previstos.
2.3 DOSIMETRIA QUANTO AO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS NETO
PENA BASE
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável as circunstâncias do crime, nos termos apontados aos corréus e a conduta social, aduzindo que o apelante responde por diversos procedimentos criminais.
Nesse sentido, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social do apelante, mormente a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça impede a utilização de processos em andamento para fins de dosimetria da pena-base.
Contudo, as circunstâncias do crime permanecem desfavoráveis pois foram alicerçadas em elementos concretos que indicam que as condições de tempo e lugar na prática do crime denotam maior reprovabilidade.
Dessa forma, mantida a valoração negativa tão somente das circunstâncias do crime, deve ser adotada a pena-base fixada ao corréu Tiago, diante da identidade de situações.
Pelo exposto, fixo a pena-base do apelante em 04 anos, 06 meses e 18-dias multa.
Não existem atenuantes ou agravantes.
Aumento a pena em 1/3 diante da incidência da majorante referente ao concurso de agentes, ensejando pela de 06 anos de reclusão e 24 dias-multa em relação a cada vítima, por fim, a pena deve ser aumentada em mais 1/6 pois mediante uma única ação o apelante atingiu patrimônio e integridade de duas vítimas, determinando a pena definitiva de 07 anos de reclusão e 28 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Reitero que incabível a substituição da pena pelos argumentos já apresentados.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR
O apelante Francisco das Chagas requereu em suas razões que pudesse recorrer em liberdade, contudo, verifico que referido direito foi assegurado na sentença condenatória e que o apelante não se encontra preso em virtude desse processo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE FRANCISCO DAS CAGAS NETO, acordes parcialmente ao parecer Ministerial Superior tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social e reduzir a pena cominada ao apelante para 07 anos de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos; e pelo DESPROVI ENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS APELANTES GILDERSON RODRIGUES CARDOSO E TIAGO COSTA ARAÚJO, mantendo suas sentenças condenatórias em todos os termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE FRANCISCO DAS CAGAS NETO, acordes parcialmente ao parecer Ministerial Superior tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social e reduzir a pena cominada ao apelante para 07 anos de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos; e pelo DESPROVI ENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS APELANTES GILDERSON RODRIGUES CARDOSO E TIAGO COSTA ARAÚJO, mantendo suas sentenças condenatórias em todos os termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0702122-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTIAGO COSTA ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/11/2021