TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0756515-07.2021.8.18.0000 (Barro Duro-PI/Vara Única)
Processo Originário n° 0000070-69.2009.8.18.0084
Impetrante: Francelina Ranielle Santos de Andrade (OAB/PE nº 41.840)
Paciente: José Pedro da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTIMAÇÃO POR EDITAL DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO – OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao “status libertatis” do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;
2. No caso dos autos, constata-se que o juízo a quo procedeu a três tentativas de intimação pessoal do paciente, todas sem sucesso, realizadas em duas instituições prisionais distintas e no endereço residencial fornecido durante audiência de instrução e julgamento – fatores que evidenciam a inexistência de prejuízo à ampla defesa, sobretudo porque, diante da não localização (do paciente) e constatação do status libertatis, foi providenciada sua regular intimação e do seu causídico por meio da imprensa oficial, o que supre a ausência de ciência pessoal daquele. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
3. Demostrado, portanto, que a decisão que determinou a intimação por edital do paciente e do seu patrono se deu em obediência ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 392 do Código de Processo Penal), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, impõe-se o não reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a implicar na concessão, de ofício, do presente writ.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Francelina Ranielle Santos de Andrade em favor de José Pedro da Silva, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI.
A defesa pugna pelo reconhecimento de nulidade absoluta, em face da intimação editalícia do paciente acerca da sentença (art. 392 do Código de Processo Penal) sem que houvesse o devido esgotamento dos meios aptos ao procedimento, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com o fim de declarar a nulidade da intimação editalícia da sentença condenatória e dos atos posteriores, sanando-se a flagrante ilegalidade ora pontuada, com a consequente reabertura do prazo para a interposição de eventuais recursos, bem como a concessão de livramento condicional.
Postergada a análise da liminar (Id 4434255), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
(…)
Prisão em flagrante realizada na data de 23.11.2008.
Denúncia oferecida em 18.12.2008.
Decisão recebendo a denúncia em 19.01.2009.
Citação pessoal do acusado que se encontrava na Casa de Custódia de Teresina em 28.07.2010.
Audiência de instrução com interrogatório do acusado realizada em 14.10.2010.
Sentença condenatória prolatada em 31.01.2011.(2522400) Intimação do inteiro teor da sentença condenatória do Ministério Público em 16.02.2011 e da Defensoria Pública em 14.06.2011, tendo sido exarado ciente na fl. 211 da sentença.
Mandado para intimação pessoal do acusado do teor da sentença condenatória expedido em 14.07.2011.
Certidão negativa do oficial de justiça informando que deixou de intimar o acusado por encontrar-se custodiado na Penitenciária Jorge Vieira em Timon-MA em 26.07.2011.
Carta Precatória expedida 03.08.2011 para a Comarca de Timon-MA com a finalidade de intimação pessoal do acusado.
Certidão negativa do oficial de justiça em 02.09.20211 informando que deixou de efetuar a intimação do acusado por não se encontrar custodiado na Penitenciária Jorge Vieira em Timon-MA, tendo sido informado que este estaria em liberdade condicional (2522409).
Carta Precatória expedida 03.03.2012 para a Comarca de Timon-MA com a finalidade de intimação pessoal do acusado no endereço constante nos autos.
Certidão negativa do oficial de justiça de fl. 247, em 30.05.2012, informando que deixou de intimar o apenado por este não mais residir no endereço constante nos autos (2522413).
Intimação do acusado por edital (fl.279). (2522421)
Decisão de fl. 250 determinando a prisão preventiva do condenado em 21.03.2013.
Mandado de prisão preventiva expedido em 29.11.2013.
Certidão informando que a sentença transitou em julgado em 24.05.2014.(2522445).
Recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado em 11.06.2021.
Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso em 23.06.2021.
Decisão não recebendo a apelação interposta pela defesa do condenado por ter a sentença recorrida transitado em julgado no ano de 2014 (2516937).
Embargos de declaração oposto pela defesa do sentenciado em 29.06.2021.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação em 01.07.2021.
(…)
Por fim, indeferido o pedido de liminar (Id 4555254), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 4600048, p. 1-8) opinando pela denegação da ordem, sob o argumento de que o juízo a quo procedeu a três tentativas de intimação pessoal do paciente (Ibidem, p. 5), todas sem sucesso, realizadas em duas instituições prisionais distintas e no endereço residencial fornecido durante audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta, em face da intimação editalícia do paciente acerca da sentença (art. 392 do Código de Processo Penal) sem que houvesse o devido esgotamento dos meios aptos ao procedimento.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.
Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Como pontuado alhures, a defesa suscita nulidade absoluta em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, o que implicaria em violação ao princípio da ampla defesa.
Sobre o tema, o art. 5°, LV da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ele inerentes, sendo que o último se estrutura no binômio autodefesa e defesa técnica, ambas de igual importância e sempre pertinentes a qualquer instância. Associado a esta, o contraditório representa umas das mais relevantes faces do devido processo legal.
A propósito, colaciona-se a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci (in Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 4ª ed., revista, atual e ampliada, Forense: Rio de Janeiro, 2015):
A defesa constitui direito inerente à pessoa humana, conferindo-se dignidade, no contexto das relações sociais. Representa uma proteção, uma oposição ou uma justificação voltada à acusação da prática de um crime, quando se está no cenário penal. (…) Por certo não haveria processo bilateral, com igualdade de oportunidades, preservando-se o equilíbrio e a isenção estatal na condução do feito, se não houvesse o contraditório.
No tocante à nulidade processual arguida, oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, segundo a qual, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP pontua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (STF. HC 110361, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.05/06/2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.
A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADAS DEMAIS NULIDADES ARGÜIDAS. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, HC 87723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ªT., j.05/06/2007)
De igual modo, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. ARTS. 564, III, "A" e 457 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. LESÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 2. No caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. 3. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. 4. Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes. 5. O recorrente transcreveu julgados para comprovar a ocorrência do dissenso jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade deve ser demonstrada, nos termos dos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado, tendo em vista que tratam da preclusão de matéria referente à nulidade relativa. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1310997 SE 2012/0049530-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. 1. Com efeito, o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 2. Apesar de não se mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018). 3. De fato, a prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal deverá ser intimado por edital. 4. Recurso especial provido a fim de reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados após a decisão de pronúncia, haja vista a ausência de intimação do recorrente quanto a esta decisão, bem como à data da sessão de julgamento no Conselho de Sentença, determinando, assim, a realização de um novo Júri, após a sua devida comunicação.
(STJ - REsp: 1776472 MS 2018/0285271-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
No caso dos autos, constata-se que o juízo a quo procedeu a três tentativas de intimação pessoal do paciente (Ids. 4420118 – Pág. 25, 4420119 – Pág. 5 e 4453053 – Pág. 12), todas sem sucesso, realizadas em duas instituições prisionais distintas e no endereço residencial fornecido durante audiência de instrução e julgamento (Id 4420116 – Pág. 40), fatores que evidenciam a inexistência de prejuízo à ampla defesa, sobretudo porque, diante da não localização (do paciente) e constatação do status libertatis, foi providenciada sua regular intimação e do seu causídico por meio da imprensa oficial, o que supre a ausência de ciência daquele.
Cumpre detalhar, por relevante, que na primeira tentativa, procedida na Casa de Custódia de Teresina (15.07.2011), o oficial de justiça certificou que o então réu se encontrava custodiado na Penitenciária Jorge Vieira (4420118 – Pág. 25, Timon/MA), onde, na ocasião segunda, constatou-se que o paciente fora posto em liberdade condicional, desde a data de 19.04.2011 (Id 4453053 – Pág. 10).
Ciente da liberdade do Sr. José Pedro da Silva, o magistrado do juízo deprecado realizou a terceira investida, dessa vez no endereço residencial (“Rua Odílio Costa, casa 405, centro, Timon, Maranhão”, em 30.05.2012) informado por aquele em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14.10.2010 (Id 4420116 – Pág. 41). Nessa ocasião, também frustrada, o oficial assinalou que o paciente não mais residia no local, mas outros moradores.
Nesse cenário, determinou-se a intimação (Id 4420119 – Pág. 7, em 21.03.2013) do paciente e seu defensor constituído, via imprensa oficial, da sentença condenatória, em obediência à inteligência do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Se não, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO, VIA IMPRENSA OFICIAL, DO DEFENSOR. SUFICIÊNCIA. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Consoante o entendimento desta Corte e literalidade da lei - art. 392, II, do Código de Processo Penal - no caso de réu solto, é suficiente a intimação de seu defensor constituído, via imprensa oficial, da sentença condenatória. II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 40667 SP 2013/0296326-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DJ. 3. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO. 4. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em irregularidade na intimação da paciente por edital, a uma porque a intimação por edital se implementou após ter sido frustrada sua intimação pessoal e a duas porque, diante da regular intimação do causídico por meio da imprensa oficial, não era imprescindível a intimação pessoal da paciente, que se encontrava em liberdade. Precedentes. 3. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não enseja a intimação pessoal da paciente para constituir novo causídico nem a nomeação de defensor público ou dativo para apresentar recurso. Dessarte, não há se falar em nulidade. 4. Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e da paciente, não se demonstrou eventual prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 345143 SP 2015/0314803-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017)
Portanto, entendo que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao determinar a intimação por edital, diante das tentativas frustradas de ciência pessoal do teor da decisão condenatória, conforme dispõe o inciso II do art. 392 do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído , quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
(grifo nosso)
Demostrado, portanto, que a decisão que determinou a intimação por edital do paciente e do seu patrono se deu em obediência ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 392 do Código de Processo Penal), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, impõe-se o não reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a implicar na concessão, de ofício, do presente writ.
Ressalto, por fim, que não há como discutir eventual concessão de liberdade condicional, arguida pelo impetrante, uma vez que se trata de matéria a ser apreciada e concedida pelo juízo da execução, caso comprovado o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos examinados em sede de primeiro grau, após manifestação do Ministério Público.
Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0756515-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorJOSE PEDRO DA SILVA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ
Publicação30/08/2021