TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700347-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. F. D. D. S.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADODO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Estado. 2. O perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que o demandante foi diagnosticado com Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME), sendo que o medicamento em questão é o único eficaz para o tratamento. 3. Cabe ao Poder Judiciário efetivar as políticas públicas no âmbito da saúde, devendo determinar que o Estado forneça medicamentos, desde que esteja comprovada a necessidade do fármaco e a tentativa prévia de obtê-lo no âmbito administrativo. 4. Há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos. Não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentarias. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID nº 1175748) interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por L. F. D. DA S., representado por sua genitora MARILENE DA CONCEIÇÃO SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz deferiu a medida de urgência para determinar que o Requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do medicamento Spinraza (NUSINERSEN) e sua aplicação, na quantidade necessária para o tratamento durante o período de 03 (três) meses (ID nº 1175753).
O Recorrente alega que a União Federal é competente para fornecer o medicamento, sendo assim, há ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Ademais, aduz que não a situação de risco do paciente não foi provada e que a medida acarreta ao Estado um gasto de 1,3 milhões por ano.
Além disso, o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No entanto, o Relator indeferiu esse pedido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão (ID nº 1220745).
Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – PRELIMINAR
- Ilegitimidade do Estado para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda. Intervenção da União Federal.
A preliminar de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi, reiteradamente, discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados nº 2 e nº 6 das súmulas deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Vejamos:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do Supremo Tribunal Federal, à luz da tese vinculante firmada no tema 793:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Grifei)
Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
Sendo assim, a decisão obedece a regra da repartição de competências, já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado, conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Grifei)
Logo, a parte autora pode demandar seu direito em face de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificados em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela d. magistrado a quo, que determinou o fornecimento do medicamento Spinraza (NUSINERSEN) ao Autor, ora Agravado.
No caso em tela, o perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que o demandante foi diagnosticado com Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME), sendo que o medicamento em questão é o único eficaz para o tratamento de pessoas portadoras de AME, conforme se denota da notícia publicada no site do Ministério da Saúde, que repousa na pág. 2 do ID nº 11175752.
Conforme o entendimento Min. Barroso do Supremo Tribunal Federal, previsto no Informativo nº 841 (RE 566471/RN), cabe ao Poder Judiciário efetivar as políticas públicas no âmbito da saúde, devendo determinar que o Estado forneça medicamentos, desde que esteja comprovada a necessidade do fármaco e a tentativa prévia de obtê-lo no âmbito administrativo:
“(...) no caso de demanda judicial, o Estado estaria obrigado a fornecer medicamento incorporado pelo SUS. Em tais circunstâncias, caberia ao Judiciário apenas efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do sistema de saúde. Nessa hipótese, deve-se exigir apenas que o requerente comprove: a) a necessidade do fármaco; e b) a prévia tentativa de sua obtenção pela via administrativa.”
Esse é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria, conforme o seguinte aresto:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.SOLIDARIEDADE. ALTO CUSTO. O direito à saúde é direito fundamental social de competência material comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos Entes Públicos para atendimento das demandas desta área. Reconhecida a solidariedade como regra geral entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde. Possibilidade de exigir de cada um dos devedores a satisfação integral do objeto da prestação. Não obstante a alegação de se tratar de medicamento de alto custo, o médico assistente atestou expressamente sobre a impossibilidade de substituir a medicação e que as medicações prescritas são as únicas capazes de rebater os sintomas da moléstia, possibilitando uma vida com um mínimo de dignidade. RE nº 566471/RN, com reconhecimento de repercussão geral, com julgamento ainda não finalizado no mérito – Tema nº 6. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70085129831, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-07-2021) (Grifei)
Embora o medicamento seja de alto custo, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da criança.
Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentarias.
Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento não merecem acolhimento.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/11/2021
0700347-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS FELIPE DIAS DA SILVA
Publicação09/11/2021