Acórdão de 2º Grau

Não Discriminação 0820593-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE PENITENCIÁRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. 2. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial para assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . 3. Impossibilidade de opor-se à decisão, ora vergastada, o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820593-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0820593-46.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE PENITENCIÁRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. 2. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial para assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . 3. Impossibilidade de opor-se à decisão, ora vergastada, o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. 2. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara DE Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a multa imposta ao apelante  de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 082059354.46.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

Na sentença, ID. 1802076, o Douto Juiz julgou procedente, em parte, o pleiteado na peça inicial, indeferindo o pedido de limitação do total de presos na Penitenciária Irmão Guido e deferindo os demais, estabelecendo determinações ao Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em seguida, o réu opôs embargos de declaração, mas não foram providos.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, ID. 1802090, objetivando a reforma da sentença prolatada;

Alega, preliminarmente, que diante das explicações do Secretário de Estado da Justiça (id. 1802075), necessitava-se obviamente da produção de provas, o que não teria sido oportunizado, sendo que a demanda não contém apenas questões de direito, que não houve revelia e o réu pediu expressamente a produção de prova (id. 7126826), que deverá haver a anulação da sentença, com a devolução dos autos à Vara de Execuções Penais, a fim de que retome a instrução do feito, a partir da prolação da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.

Diz que, no mérito, demonstrado a normalização de referido serviço público, bem como diante da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, resta ao Estado do Piauí requerer a reforma da sentença.

Informa que o recurso de embargos oposto não está sujeito à multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, por não existir nele, conforme jurisprudência sumulada do STJ, intenção protelatória.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da sentença, para, preliminarmente, anular a sentença proferida e, no mérito, reformar a decisão apelada, inclusive com a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Devidamente intimado, a parte apelada deixa transcorrer o tempo in albis e não apresenta manifestação, consoante certidão de id num. Num. 1802093.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, a apelação foi recebida no duplo efeito, com fulcro nos arts. 1.012 e 1.013, do CPC.

Parecer Ministerial, ID Num. 1802085, pelo seu improvimento, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.



1) DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alega o Apelante, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a sentença deixou de levar em conta argumentos relevantes suscitados, como, por exemplo, a manifestação do Secretário de Estado da Justiça que esclareceu que a Unidade Prisional passou por várias reformas e conta com sistema preventivo de incêndio e motins. No tocante aos maus tratos e à tortura, frisou o Secretário que proíbe qualquer forma de tratamento degradante aos presos.

Entende, portanto, que o Juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide, já que se fazia necessária a produção de provas, posto que a demanda não envolve apenas questões de direito.

A meu entender, tal preliminar não merece acatamento.

Importa consignar que o artigo 370 do CPC/15 confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito.


“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Como consentâneo com a jurisprudência dominante, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando as provas requeridas pela parte não são necessárias e tampouco suficientes a demonstrar o alegado, tendo o condão apenas de procrastinar o deslinde do feito.

Importa lembrar que ao Juiz é quem cabe aferir a necessidade ou não da realização de determinado ato processual, determinada prova, conforme disposto no art. e julgar de plano a controvérsia, como ocorreu no caso. Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a dilação probatória, não importando o julgamento antecipado da lide em violação ao devido processo legal.

Voto, portanto, pela insubsistência de prejudicial de cerceamento de defesa.


2) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Passando ao mérito recursal, o réu alegou o princípio da separação de poderes, não podendo o Judiciário, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes;

É inquestionável que os recursos de que dispõe o Estado são escassos. Contudo, é a harmonização entre tais recursos e responsabilidade estatal que mostrará, no caso concreto, se o princípio da reserva do possível deve ser aplicado ou não, o que evidencia a ideia de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é a decisão infra:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Ceará a implementação de medidas que possibilitem a utilização da Cadeia Pública de Tauá-Ce, bem como proibiu a entrada de novos presos, provisórios ou definitivos, além de determinar seja providenciada a transferência de 50% dos detentos recolhidos na referida cadeia para que se dê início à obras. Em suas razões, alega o promovido, preliminarmente, a perda do objeto da demanda e, no mérito, aduz que a decisão objurgada malfere o primado da separação de poderes ao colocar a ordem judicial como meio de gestão de recursos e obras públicas próprios do Poder Executivo. 2. A mera abertura de procedimento administrativo, ou mesmo a demonstração da ordem de serviço, por si só, em nada afetam o interesse de agir do Ministério Público, tendo em vista que o intuito da Ação Civil Pública em comento é a proteção à integridade física dos funcionários e presos da cadeia pública. Preliminar afastada. 3. Assente a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, hodiernamente conhecido por "ativismo Judicial", consistente na atuação proativa por parte do Poder Judiciário, de forma a analisar de forma pontual e em cada caso concreto se a atuação da administração pública efetivamente encontra-se em consonância com o interesse público, necessário à sua atuação. 4. Em precedentes desta Corte e dos Tribunais superiores, restou deliberado que, de forma excepcional, pode haver a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas do Executivo quanto ao sistema prisional. Precedentes. 5. Segundo o próprio ente promovido/apelante já é do seu conhecimento a necessidade da reforma da Cadeia Pública de Tauá, tendo ele, inclusive, já determinado algumas medidas para a efetivação da reforma em referência, consoante relatório de vistoria acostado aos autos. 6. Resta evidenciado no caso um estado de fato que justifica a invocação da dignidade da pessoa humana como argumento fundamental de defesa para a reforma da cadeia pública, seja a violação dos direitos dos presos (submetidos a situação degradante), aos carcereiros (submetidos a risco no desempenho de sua atribuição) ou aos visitantes e cidadãos daquela urbe. 7. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente (TJ-CE - APL: 00152050920178060171 CE 0015205-09.2017.8.06.0171, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2019)

 

Narra a inicial que a instituição prisional, além de estar superlotada, carece da estrutura física mínima necessária à adequada custódia dos presos, havendo violação sistemática de diversos direitos fundamentais.

Acerca das garantias asseguradas aos presos, dispõe o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 12, 13 e 88 da Lei de Execuções Penais, respectivamente:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes 

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. 

 Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

 

No caso em tela, o vasto conjunto probatório, notadamente o Relatório de Inspeção Sanitária nº 568/2013, da Diretoria de VIgilância Sanitária do Estado do Piauí, acostado à exordial, ID. 1802009, o Boletim de Análise da Água, oriundo da AGESPISA, ID. 1802011, e o relatório da Fundação Municipal de Saúde, ID. 1802025, dentre outros documentos, corroboram a conclusão de que a unidade prisional em comento não vem observando o respeito aos direitos fundamentais da população carcerária.

 Nesse contexto, comprovada a violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de vedação ao tratamento desumano e degradante previstas na Constituição da Federal, a atuação do Poder Judiciário se legitima, conforme orientação do STF em sede de repercussão geral, verbis:

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.(STF - RE 592581, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno -j. 13/08/2015 - REPERCUSSÃO GERAL - grifei).



Por conseguinte, embora seja necessário observar o planejamento das políticas públicas realizadas pelo Poder Executivo, não há óbice para que o Poder Judiciário aprecie o cumprimento dos deveres inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana.

A hipótese aqui examinada não cuida, insisto, de implementação direta pelo Judiciário de políticas públicas, amparadas em normas programáticas supostamente abrigadas na  Carta Magna, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível. Ao revés, trata-se do cumprimento da obrigação mais elementar deste Poder que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.

 A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema.

 No presente caso, embora seja notória a precária condição do sistema carcerário nacional e os esforços que Estado do Piaui vem empreendendo para sanar a situação exposta na presente ação civil pública, o que se infere das próprias informações prestadas pelo Secretário de Estado da Justiça, fato é que o empenho não se mostrou satisfatório para evitar a gravidade da situação destacada no presente caso.

 Dessa forma, forçoso concluir que o provimento judicial mostra-se necessário para suprir a lacuna.

 Realmente, o Poder Judiciário não pode tolerar afronta aos direitos fundamentais da pessoa, especialmente no que concerne à dignidade dos custodiados, sob pena de se omitir de uma de suas maiores funções, qual seja, conferir efetividade aos direitos humanos consagrados na Constituição Federal.

 A propósito, a tese fixada para fins de repercussão geral:

 É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.(STF - RE 592581, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno - j. 13/08/2015 - REPERCUSSÃO GERAL - grifei).

 Destaque-se, outrossim, que segundo o próprio ente apelante, através de seu Secretário de Estado da Justiça conforme ID. 1802075, já é do seu conhecimento os citados problemas, já tendo a Secretaria, inclusive, adotado algumas medidas para solucionar ou minorar os problemas. Fato é, repito, que o empenho não se mostrou satisfatório para evitar a gravidade da situação destacada no presente caso.

 Destarte, resta evidenciado no caso um estado de fato que justifica a invocação da dignidade da pessoa humana como argumento fundamental de defesa para a reforma da penitenciária. Quanto à possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos que tais, colaciono alguns julgados:


TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06261977120188060000 CE 0626197-71.2018.8.06.0000 (TJ-CE) Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Civil Pública e que deferiu o pleito de antecipação de tutela determinando a reforma parcial da cadeia pública de Mombaça. Em suas razões de agravo alega o ente público recorrente, em suma, que pronunciamento judicial revela intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes e que o decisum encontra-se em afronta ao princípio da reserva do possível. 2. Assente a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, hodiernamente conhecido por "ativismo Judicial", consistente na atuação proativa por parte do Poder Judiciário, de forma a analisar de forma pontual e em cada caso concreto se a atuação da administração pública efetivamente encontra-se em consonância com o interesse público, necessário à sua atuação. 3. Não deve ser realizada discussão detalhada a respeito da atitude tomada pelo magistrado de piso em cotejo com o que determina o princípio da reserva do possível em face do mínimo existencial, cabendo referida discussão e consequente apreciação para o feito principal. 4. A decisão agravada afigura-se legal e apta a afastar eventual prejuízo e dano à integridade física, bem como à dignidade dos servidores, dos membros da sociedade e dos presos que se utilizam da cadeia pública de Mombaça, o que denota a observância aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. 5. Recurso conhecido, porém desprovido. Liminar de suspensão revogada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

 

TJ-MT - Remessa Necessária 00006093420138110102 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 20/06/2016 REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — REFORMA DE CADEIA PÚBLICA — RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À INTEGRIDADE DE PRESOS E FUNCIONÁRIOS — BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS — INGERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO — GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. Quando a Administração Pública, de maneira injustificada, é omissa em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada, pois o Estado tem o dever constitucional de pelo menos fornecer o “mínimo existencial” à segurança pública e integridade física dos presos e funcionários de Cadeia Pública, com condições adequadas para o bom funcionamento da unidade prisional. Sentença ratificada.

 

TJ-PA - Agravo de Instrumento AI 00417396420158140000 BELÉM (TJ-PA) Jurisprudência•Data de publicação: 04/12/2019 a0 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a condenação dos requeridos para efetivarem a reforma da Cadeia Pública de Xinguara, para que seja sanado a deficiência de segurança, higiene, instalação sanitária e hidráulica, em virtude da constatação de que a Cadeia vinha funcionando em situação inadmissível, em condições insalubres, com espaço inapropriado, violando a integridade física e moral dos presos, além de pôr em risco também a comunidade local, em razão da ausência de segurança pública no estabelecimento prisional. II- A hipótese dos autos revela situação excepcional que admite o controle jurisdicional do Judiciário, sem que haja qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. III- É permitido ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em estabelecimento prisional, visando garantir os direitos básicos fundamentais dos presos, tendo em vista quea1 estes direitos têm aplicabilidade imediata, sendo inaceitável que questões de natureza orçamentária impeçam a implementação das políticas que busquem assegurá-los. IV- O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. V- Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a cominação de multa pessoal ao agente político, uma vez que ele não faz parte da relação jurídica. VI- A multa diária arbitrada contra o agente político deve ser revertida à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato. VII- Pedido de Redução do valor da multa diária fixada não é possível, pois está em conformidade com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa diária imposta às pessoas do Governador do Estado do Pará, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa e do Superintendente do Sistema Prisional do Estado do Pará, transferindo-a para as respectivas pessoas jurídicas responsáveis pelo cumprimento de seus atos, mantendo a multa fixada pelo juízo a quo, limitando até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Por fim, o juiz a quo considerou os embargos declaratórios como protelatórios e por essa razão impôs ao Apelante multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.

Contudo, não vislumbro a existência de intuito meramente protelatório no pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, razão pela qual entendo que a multa fixada em desfavor do Apelante não deve subsistir.

ISSO POSTO, conheço da presente Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta ao apelante  de 1% ( um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.

É como voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 12 de maio de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira – Convocado.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Ausência justificada: Des. José James Gomes Pereira (TRE).

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0820593-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não Discriminação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2022