Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000918-75.2012.8.18.0076


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41 da CF/1988. 2. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000918-75.2012.8.18.0076 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000918-75.2012.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41 da CF/1988.  

2. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte.

3. Apelação conhecida e não provida.    

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000918-75.2012.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A

APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 1001735) interposta por FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em face da sentença (Id 1001734, fls. 19/21), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Cargo Público e Indenização por Danos Morais de Nulidade de Ato, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, ora apelado.

Na origem, o Autor ingressou alegando que foi contratado pelo Município, no ano de 2006 para trabalhar como Auxiliar de Serviços Gerais e que, no ano de 2012, foi demitido sem justificativa e sem a realização de processo administrativo, dentro do período eleitoral, o que seria vedado por lei. Requereu, assim, a nulidade do ato de sua demissão, para que fosse reintegrado nas suas funções; que voltasse a receber todos os direitos e vantagens relativos ao cargo e os valores referentes ao tempo do afastamento; o pagamento dos valores concernentes ao 13º atrasado; e, por último, que fosse o Réu condenado a pagar uma indenização a título de danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato público e de reintegração do autor, fundada na ausência de estabilidade, uma vez que o ingresso deste na Administração Pública não se deu por concurso público, não se aplicando, assim, a regra trazida no artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99, negando, ainda, o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, alega o apelante em suas razões recursais a impossibilidade de afastamento de servidor público no período eleitoral, sendo nulo o ato que o afastou do cargo que exercia, pugnando, desta feita, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda de origem.

Devidamente intimada, deixou a parte apelada de apresentar contrarrazões no feito.

Notificado, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, considerando que o autor/apelante não ingressou no serviço público por meio de concurso público, não havendo estabilidade no cargo. Ademais, que não há prazo decadencial para autotutela administrativa e, por fim, que a vedação de demissão da lei eleitoral se aplica somente a servidores efetivos, sendo expressa a ressalva de servidores comissionados (Id 3708821).

É o que basta relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  

 

 

 


VOTO


 

 

1.    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação. 

2. DO MÉRITO RECURSAL

O apelante investe em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de demissão e de reintegração nos quadros da Administração Pública Municipal.

No caso, o recorrente alega que foi contratado pelo Município no ano de 2006 para trabalhar como Auxiliar de Serviços Gerais e que, no ano de 2012, foi demitido sem justificativa e sem a realização de processo administrativo, dentro do período eleitoral, o que seria vedado por lei. Nada obstante, adianto, a tese recursal não encontra amparo jurídico.

Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal[1], a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é a regra para investidura em cargo ou emprego público na Administração Pública.  

Entretanto, o texto constitucional excepciona expressamente as hipóteses de ingresso no serviço público sem a necessidade de concurso público, nos casos de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como nas contratações por tempo determinado destinadas ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme artigo 37, IX[2].

O apelante foi contratado pelo apelado em 2006 para trabalhar como Auxiliar de Serviços Gerais, desse modo, não se aplica a ele a regra do texto constitucional que somente conferiu a garantia da estabilidade aos detentores de cargos públicos efetivos, que apenas perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou através de procedimento de avaliação periódica de desempenho.

O recorrente, portanto, enquadra-se como servidor comissionado, que exerce função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, e que pode ser dispensado a qualquer momento pela própria Administração, em razão do caráter precário de sua contratação.

De igual sorte, a vedação expressa do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 não se aplica a cargos em comissão e funções de confiança, nos termos a seguir delineados:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Em caso de nomeação para o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o vínculo estabelecido é regido pelo art. 37, II, da CF, constituindo uma das exceções à regra do concurso público, sendo, portanto, inexigível o FGTS - A parte final da alínea a, do inciso V, do art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ressalva a regra de estabilidade nos casos em que houve nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 00001298420178045801 AM 0000129-84.2017.8.04.5801, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) (sem grifos no original).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 impõe a prévia aprovação em concurso público para a aquisição de estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, da CF/1988. 2. Não restaram, também, preenchidos os requisitos para adquirir a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, da CF/1988. 3. Não comprovada a estabilidade no serviço público, não há que se falar em necessidade de prévio procedimento administrativo para a exoneração da parte. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00018561420088180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Posto isso, forçoso concluir que a dispensa do apelante ocorreu por conveniência da Administração, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade do ato do município apelado.

3. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada, em conformidade com o parecer ministerial.

É como voto.



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

[2] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0000918-75.2012.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

26/08/2021