Acórdão de 2º Grau

Outros 0000561-68.2015.8.18.0051


Ementa

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio cumprindo a carga horária mínima exigida, restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000561-68.2015.8.18.0051 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000561-68.2015.8.18.0051

APELANTE: ALDINE OHANA CARVALHO SERRA

Advogado(s) do reclamante: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio cumprindo a carga horária mínima exigida, restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano.

2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.

4. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000561-68.2015.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: ALDINE OHANA CARVALHO SERRA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO - PI11842-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id 1273202, fls. 64/68) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (Id 1273202, fls. 45/50) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALDINE OHANA CARVALHO SERRA, neste ato assistida por sua genitora, ALDINETE NASCIMENTO CARVALHO SERRA, em que o magistrado a quo julgou procedente o mandamus, concedendo a segurança, confirmando a liminar antes concedida para expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por entender que a situação fática da impetrante está consolidada no tempo.

Nas razões do apelo, o Estado do Piauí assevera que não poderia ser concedida a segurança, tendo em vista que a apelada/impetrante não preencheu os requisitos exigidos no art. 35 da Lei Federal n. 9.394/96 para obtenção do aludido certificado, sendo necessária a duração mínima de 03 (três) anos do Ensino Médio. Ipso fato, requer o apelante que o presente recurso seja recebido, conhecido, provido e, consequentemente, seja reformada in totum a sentença fustigada.

Devidamente intimada, deixou a parte apelada de apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro em sua integralidade (Id 1676005).

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da presente Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

2.  DO MÉRITO 

Insurge-se o apelante contra decisão do juiz monocrático, nos autos de Mandado de Segurança, na qual, entendendo haver direito líquido e certo por parte da impetrante, ora apelada, confirmou a medida liminar que determinou ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAES a imediata emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, visto que a ora apelada cumpriu os requisitos necessários para a concessão da medida excepcional, com o intuito de possibilitar à recorrida o direito de matricular-se em Instituição de Ensino Superior.  

Aduz o Estado/apelante que não restou preenchido o requisito essencial para a concessão da Certidão de Conclusão do Ensino Médio previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), a saber: a duração mínima de três anos, com supedâneo no art. 35 da Lei n. 9.394/96.

De acordo com o art. 24, I, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, senão veja-se:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Contudo, à época da concessão da medida liminar, observou o juízo julgador que configurados os requisitos autorizadores para emissão do certificado pretendido, posto já ter cursado integralmente o 1º e 2º anos do Ensino Médio, faltando apenas 06 (seis) meses para finalização do 3º ano.

Verifico, assim, que a autora, ora apelada, encontrava-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular (Id 1273202, fl. 13).

Ademais, retratando a importância dada à verificação do aprendizado acumulado pela apelada, com o fim de ascender ao grau superior de ensino, cumpre-me trazer à colação a inteligência disposta no art. 208, inciso V, da CF/88, que considera dever do Estado a garantia do acesso ao Ensino de Nível Superior, segundo a capacidade do indivíduo, verbis:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Mister salientar que a autora/apelada, por força de medida liminar proferida pelo juiz a quo, fora regularmente matriculada em Instituição de Ensino Superior, sendo, assim, consolidada a situação fática, tendo inclusive, concluído o curso. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância caso concreto, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

Nessa esteira, cabe ao caso a aplicação da Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.

O art. 493 do CPC faz menção ao fato consumado, verbo ad verbum:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Sendo assim, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida graças a uma decisão judicial fundada numa interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios.

Por fim, acerca da matéria examinada e apreciada, aplica-se, no caso presente, a Súmula 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em consonância com o parecer do órgão Ministerial Superior.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0000561-68.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ALDINE OHANA CARVALHO SERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021