TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005993-68.2010.8.18.0140
APELANTE: PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 121, do Código Penal – VEREDITO CONDENATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – QUALIDADE DO VEREDICTO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SOBERANIA – ARTIGO 5º, XXXVIII, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. Recurso conhecido e improvido. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. Recurso conhecido e improvido, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Vistos,
Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, em obediência à decisão do Conselho de Sentença, durante sessão do Tribunal do Júri, que CONDENOU o apelante à pena de 07(sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 02 de dezembro de 2020, o Conselho de Sentença decidiu por condenar o réu PAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES, por maioria de votos, pelo cometimento de homicídio (art. 121, caput, do CP).
Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso de apelação, aludindo, em suma: a diminuição da pena imposta para o mínimo legal; seja afastada a agravante do perigo comum. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese: o conhecimento do recurso de apelação interposto, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Emerge dos autos que o juízo a quo colheu nas provas dos autos as razões de seu convencimento concernente à materialidade, aos indícios de autoria e às qualificadoras narradas na denúncia.
Observa-se que o Apelante foi condenado nas penas dos (art. 121, caput, do CP, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 07(sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto.
Na espécie, a r. sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, baseada nos coerentes depoimentos das testemunhas e essencialmente, pelo Laudo Cadavérico.
Além de que se coaduna com a verdade dos autos, sendo correlata com a inicial acusatória.
No que pese ao pleito do recorrente este não merece prosperar visto que o Magistrado sentenciante procedeu a dosimetria de forma justa e correta, pois constata-se que a mesma fora fixada levando em consideração as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 e 68 do CP.
Utilizando do seu poder discricionário, não havendo que se falar em diminuição da pena.
Ademais, em respeito a dosimetria, não há como se valorar de forma neutra as circunstâncias debatidas, tendo em vista que foram bem aplicadas pelo douto Magistrado, em consonância com a legislação pertinente.
Contudo, impossível ao recorrente ter a pena reduzida ao mínimo legal, pois, de forma fundamentada, o magistrado valorou de maneira desfavorável ao apelante a circunstância judicial quanto à culpabilidade, vez que esta, fora devidamente reconhecida na sentença, nos seguintes termos: “o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a comprovação pelo laudo de exame pericial cadavérico de diversos disparos contra a vítima, cinco no total, ultrapassando a reprovabilidade prevista no próprio tipo penal, devendo ser negativamente valorada”.
Em relação ao pedido de desconsideração da circunstância agravante de perigo comum, prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal, entendo que também não deve prosperar tal pedido, afinal restou amplamente comprovado nos autos que o homicídio ocorreu em um lugar de intensa circulação, em frente a uma padaria, movimentada, em plena luz do dia, o que caracteriza a situação de perigo comum.
Portanto, diante das considerações apresentadas, é clara a ocorrência do crime de homicídio e a condenação do apelante à uma pena-base acima do mínimo legal era mesmo medida de rigor, pois, uma vez comprovada a circunstância judicial desfavorável, mister seja mantida sua condenação, não merecendo nenhum reparo a decisão soberana do Tribunal do Júri Popular.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0005993-68.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPAULO HENRIQUE REGO RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021