TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-09.2019.8.18.0057
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Repetição do Indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Intimada para emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. 2. Recurso negado provimento, Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado, em face da sentença Id 2094026, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800255- 09.2019.8.18.0057) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o juízo de piso nos termos do art.485, I, CPC, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, todavia com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, e sem honorários advocatícios a deliberar.
Descontente com o decisum, a parte autora interpôs apelação Id 2094029, preliminarmente requer a concessão da AJG. Diz que o contrato é fraudulento. No mérito, diz não haver nenhum defeito na peça de ingresso, os pedidos são claros, direto e objetivos, incidência da Súmula 18 do TJPI.
Ao final requer o provimento do apelo, seja reformada a sentença de piso, bem como condenar o apelado em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões pelo apelado Id 2094034, aduz pela necessidade de retificação do polo passivo da demanda, em razão da incorporação do Banco olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado ao Banco Bonsucesso S/A.
Requer que seja negado provimento ao recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente defiro o pedido da Gratuidade Judiciária ao Apelante.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, o autor descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, conforme consta da certidão nos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação, o que ensejou o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em suas alegações recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, que se trata de contrato fraudulento. No mérito, diz não haver nenhum defeito na peça de ingresso, os pedidos são claros, direto e objetivos.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou os dispositivos dos artigos 6º, 7º, 292, 319, 320, 330, §1º, inciso III, 322, 324, 485, I, todos do CPC . 330, § 2º e 3º, do CPC, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.
No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que o autor deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.
Ora, deixando a parte autora de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimada, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0800255-09.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/08/2021